TJDFT - 0702366-79.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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01/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:29
Deferido o pedido de EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 39.***.***/0001-26 (AUTOR).
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30/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de CATIANE MENEZES RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:01
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702366-79.2022.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: CATIANE MENEZES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP propôs ação de despejo e cobrança de alugueres e acessórios em desfavor do CATIANE MENEZES RIBEIRO, partes já qualificadas.
Narra que, em 16/11/2021, locou para a requerida a Sala Comercial de nº 105, situada no Centro Empresarial Riacho Mall, QN 7, Área Especial 1, Riacho Fundo I-DF, CEP 71805-731, com vigência para 12 meses, iniciando em 10/11/2021 e findando em 9/11/2022, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 649,92, com vencimento no dia 10 de cada mês (ID 121398758, fls. 15/23).
Informa que a requerida deixou de pagar os alugueres vencidos em 10/1/2022 e 10/2/2022, e uma fatura de energia com vencimento em 12/1/2022, no valor de R$ 14,16.
Requer, assim, seja decretado o despejo da requerida, bem como a condenação dela a pagar os valores em aberto dos alugueres e acessórios, inclusive os que se vencerem no curso da demanda, bem como ao pagamento de multa contratual de 10% e honorários advocatícios contratuais no percentual de 10%, totalizando o débito em R$ 1.679,87, conforme planilha de ID 121398756, fls. 24/25.
Em sede de tutela antecipada, pediu o despejo da demandada.
A decisão foi postergada para momento posterior à manifestação da requerida, com fundamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 828 Distrito Federal, que suspendeu por 6 meses a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (ID 126855591, fls. 36/37).
Ré citada em 18/6/2022 na QR 210, Conjunto 5, Lote 1, Apto 204, Samambaia Norte, CEP 72316-205 (ID 128418842, fl. 41).
Contestação no ID 130522959, fls. 43/45.
Afirma ter deixado de pagar os alugueres porque a autora teria se recusado a receber por PIX, sendo que essa era a forma como os pagamentos eram realizados.
Junta comprovante de depósito judicial no valor de R$ 1.793,29, realizado em 7/7/2022, para purga da mora (ID 130522985, fl. 57).
Pede gratuidade de justiça com base nos documentos de ID 130522963 a ID 130522973, fls. 48/55).
Réplica no ID 133302766, fls. 63/73.
Afirma que o depósito feito pela requerida é insuficiente, pois não houve atualização, restando um saldo remanescente no valor de R$ 238,22 (ID 133302766 - Pág. 9, fl. 71).
Sustenta, ademais, que a ré não incluiu os alugueres vencidos em 10/4/2022 e 10/6/2022, as faturas de energia vencidas em abril a junho de 2022 e o IPTU vencido em 10/6/2022, totalizando a quantia de R$ 2.119,59, com a multa de 10% e os honorários contratuais de 20%, conforme planilha de ID 133302766 - Pág. 10, fl. 72.
Reitera o pedido de tutela antecipada para que seja determinado o despejo da requerida.
Intimada a se manifestar, a requerida carreou aos autos o comprovante de devolução das chaves do imóvel em 9/11/2022 (ID 152647853, fl. 78) e os comprovantes de depósito realizados na conta bancária da Petrolcontrol Adm.
Imóveis e Associação Comercial do Riacho Mall de ID 152647854 – Págs. 1 a 20, fls. 79/98.
A parte autora, de sua vez, confirma a desocupação do imóvel, mas alega que os comprovantes de depósito carreados pela autora não se referem ao pagamento dos alugueres, mas sim despesas posteriores oriundas do contrato de locação.
Reitera o pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 2.601,26.
Requer a liberação da quantia de R$ 1.793,29, depositada pela ré no ID 130522985, fl. 57. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Defiro à ré a gratuidade de justiça, com fundamento nos documentos de ID 130522963 a ID 130522973, fls. 48/55.
Diante da confirmação da autora de que a ré desocupou o imóvel em 9/11/2022, constato a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de despejo, devendo o feito prosseguir somente em relação à cobrança dos alugueres e acessórios da locação.
Inexistem outras questões prefaciais e prejudiciais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de cobrança de encargos locatícios e despesas acessórias atinentes ao contrato de locação de uma sala comercial realizado entre as partes.
Incontroverso que a requerida ocupou o imóvel de 10/11/2021, data de início da locação, a 9/11/2022, data de devolução das chaves.
A controvérsia cinge-se em verificar se há débito inadimplido em relação aos alugueres com vencimento em 10/1/2022, 10/2/2022, 10/4/2022, 10/6/2022, bem como as faturas de energia com vencimento em 12/1/2022 e de abril a junho de 2022.
A requerida carreou aos autos um depósito judicial no valor de R$ 1.793,29, realizado em 7/7/2022 (ID 130522985, fl. 57) e diversos comprovantes de depósito realizados nas contas bancárias da empresa Petrolcontrol Adm.
Imóveis e Associação Comercial do Riacho Mall, realizados entre 10/11/2021 a 9/9/2022, totalizando a quantia de R$ 6.556,47 (ID 152647854 – Págs. 1 a 20, fls. 79/98), os quais não são reconhecidos pela autora como sendo pagamento das obrigações locatícias ora cobradas.
Entretanto, consta do termo de devolução das chaves do imóvel que elas foram devolvidas para a empresa Petrolcontrol, uma das beneficiárias dos depósitos impugnados pela autora, e a responsável por encaminhar à ré os boletos para pagamento dos alugueres (ID 133302766 - Pág. 3, fl. 65).
Demais disso, conquanto a autora negue que os depósitos sejam relacionados ao pagamento das obrigações locatícias, afirma em uma de suas manifestações que os depósitos são de “despesas posteriores oriundas do contrato de locação” (ID 153744882 - Pág. 2, fl. 104), sem esclarecer que despesas seriam essas.
Assim, converto o julgamento em diligência.
Intime-se a autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer a relação da empresa PetrolControl com o contrato de locação firmado com a ré, bem como quais despesas oriundas da locação estão relacionadas aos comprovantes de depósito de ID 152647854 – Págs. 1 a 20, fls. 79/98, no total de R$ 6.556,47.
Sem prejuízo, concedo a derradeira oportunidade para a comprovação das despesas acessórias (faturas de energia e IPTU).
Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista à ré, pelo prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Sem prejuízo, defiro o levantamento, independentemente de preclusão, pelo autor EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EPP do valor de R$ 1.793,29, mais acréscimos, realizado em 7/7/2022, (ID 130522985, fl. 57).
O valor deverá ser transferido para EMPRODATA EMPREENDIMENTOS CNPJ: 39.***.***/0001-26 IMOBILIÁRIOS LTDA (chave PIX) Banco BRB, agência 0027, conta corrente *02.***.*96-30 (ID 153744882, fl. 104).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de março de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
20/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a CATIANE MENEZES RIBEIRO - CPF: *13.***.*32-02 (REU).
-
20/03/2024 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 18:13
Decorrido prazo de CATIANE MENEZES RIBEIRO - CPF: *13.***.*32-02 (REU) em 13/04/2023.
-
14/04/2023 02:58
Decorrido prazo de CATIANE MENEZES RIBEIRO em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 02:18
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
28/03/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
01/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:38
Outras decisões
-
25/10/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 15:23
Decorrido prazo de CATIANE MENEZES RIBEIRO - CPF: *13.***.*32-02 (REU) em 10/08/2022.
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11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de CATIANE MENEZES RIBEIRO em 10/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de CATIANE MENEZES RIBEIRO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 11:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 19:21
Recebidos os autos
-
09/06/2022 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/05/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:15
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2022 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/04/2022 16:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/04/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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