TJDFT - 0710092-32.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:29
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710092-32.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: ALBERTO VILLA DE SA QUARTIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:58
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710092-32.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REVEL: ALBERTO VILLA DE SA QUARTIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 211225504, tendo em vista que já foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 190866429. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:06
Outras decisões
-
18/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:10
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710092-32.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REVEL: ALBERTO VILLA DE SA QUARTIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de penhora de imóvel descrito no ID 203621182, tendo em vista que o bem se encontra em nome de terceiros desde 1996.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 190866429.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:34
Outras decisões
-
24/07/2024 02:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:51
Outras decisões
-
01/06/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:41
Outras decisões
-
22/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710092-32.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: ALBERTO VILLA DE SA QUARTIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 129108885, proferida em 24/06/2022 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
No que tange ao pedido de ID 188155527, deve a parte exequente juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias.
Em caso de silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
28/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 20:24
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
20/07/2022 17:37
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
11/07/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 16:11
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 16:17
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 17:40
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 18/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 19:14
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 19:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/04/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de ALBERTO VILLA DE SA QUARTIN em 09/03/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 15:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2022 12:35
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 12:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/12/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 20:21
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 20:21
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/10/2021 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2021 14:17
Transitado em Julgado em 26/10/2021
-
27/10/2021 02:43
Decorrido prazo de ALBERTO VILLA DE SA QUARTIN em 26/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Sentença em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
28/09/2021 18:42
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 18:42
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2021 10:25
Recebidos os autos
-
09/09/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:24
Decretada a revelia
-
02/09/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de ALBERTO VILLA DE SA QUARTIN em 01/09/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 16:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de ALBERTO VILLA DE SA QUARTIN em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 12:55
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2021 17:23
Recebidos os autos
-
05/07/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/07/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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