TJDFT - 0702301-13.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 11:49
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/07/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 09:39
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAQUIM CHAVES FREITAS em 16/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:10
Indeferida a petição inicial
-
07/06/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/05/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAQUIM CHAVES FREITAS em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:39
Outras decisões
-
03/05/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAQUIM CHAVES FREITAS em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702301-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM CHAVES FREITAS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 191454814 e ID 191454815) Recebo a emenda substitutiva de ID 191454817.
No mais, por medida de economia processual, transcrevo parcialmente o relatório constante da decisão precedente, nos seguintes termos: “Trata-se de obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora informa que possuía um débito referente ao consumo de água, no importe de R$ 19.842,48, o qual foi parcelado em 24 prestações, a partir de novembro de 2023.
Relata que tem adimplido tempestivamente as parcelas pactuadas; contudo, até a presente data, a parte ré não restabeleceu o fornecimento de água no imóvel da parte autora.” Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré que restabeleça o serviço de fornecimento de água no endereço indicado na petição inicial. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que o documento de ID 191454816 comprova a inexistência de débito vencido referente ao consumo de água no imóvel descrito na petição inicial.
A referida documentação corrobora a alegação da parte autora, no sentido de que tem adimplido, com regularidade, o parcelamento do débito contraído perante à concessionária de serviço público ora demandada, de modo que, aparentemente, inexiste óbice para o restabelecimento do serviço de água no imóvel.
Portanto, reputo demonstrada a probabilidade do direito do autor.
O perigo de dano também é manifesto, pois o fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja interrupção tem o potencial de ocasionar diversos danos ao consumidor.
Desse modo, deve ser concedida a tutela provisória para determinar o restabelecimento do serviço a cargo da parte ré.
ANTE O EXPOSTO, satisfeitos os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que restabeleça o fornecimento de água no imóvel descrito na petição inicial, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de incidir multa cominatória, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para excluir o pleito contido na alínea "iii" do tópico referente aos pedidos (ID 191454817, página 7), consistente na pretendida reinstalação dos "registros necessários", considerando que a referida pretensão é alheia aos fundamentos de fato e de direito declinados na petição inicial.
No mais, deverá também o autor retificar o pedido contido na alínea "ii", consistente no pretendido "restabelecimento do fornecimento de água definitivamente na residência das requerentes, até que seja esclarecido o porquê ainda não fez o religamento".
Nesse sentido, deverá o requerente excluir a parte final do seu pleito ("até que seja esclarecido o porquê ainda não fez o religamento" ), pois o pedido deve ser certo e determinado.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cite-se intime-se a parte ré, via sistema PJ-e, cientificando-a de que o prazo para resposta terá início apenas após ulterior decisão deste juízo acerca da emenda à inicial que deverá ser apresentada pela parte autora, nos termos da decisão supra.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 9 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:44
Outras decisões
-
03/04/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/03/2024 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702301-13.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM CHAVES FREITAS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora informa que possuía um débito referente ao consumo de água, no importe de R$ 19.842,48, o qual foi parcelado em 24 prestações, a partir de novembro de 2023.
Relata que tem adimplido tempestivamente as parcelas pactuadas; contudo, até a presente data, a parte ré não restabeleceu o fornecimento de água no imóvel da parte autora.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para que “a empresa requerida seja obrigada a restabelecer, no endereço de residência do requerente (CAPV R 12, CH 148/1, LT 33, CEP: 72.113-278, Vicente Pires –DF), inscrição de nº: 510424-6, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa.” É o relato necessário.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar o recolhimento das custas processuais; b) comprovar o alegado parcelamento do débito, bem como o pagamento de todas as parcelas vencidas referentes ao acordo e ao consumo atual; c) retificar / complementar o pedido liminar, no sentido de determinar que "a empresa requerida seja obrigada a restabelecer, no endereço de residência do requerente (CAPV R 12, CH 148/1, LT 33, CEP: 72.113-278, Vicente Pires –DF)" o fornecimento de água.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:29
Outras decisões
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18/03/2024 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/03/2024 13:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/03/2024 13:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2024 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 18:37
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:37
Declarada incompetência
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14/03/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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