TJDFT - 0702689-25.2024.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:05
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de MANUELITA MARIA DE MENEZES em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de MANUELITA MARIA DE MENEZES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:04
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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10/04/2024 00:18
Recebidos os autos
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10/04/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702689-25.2024.8.07.0014 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO Em consulta aos autos registrados sob o número 0705639-75.2022.8.07.0014, que ainda tramitam na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, verifica-se que a pretensão da autora é a mesma apresentada nesta ação, o que caracteriza litispendência, conforme o art. 337, § 1º, do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para que se manifeste e esclareça as razões pelas quais ajuizou esta demanda.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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01/04/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de autorização judicial, na qual a interditada reside em Vicente Pires/DF.
Como é cediço, nos processos de alvará judicial deve prevalecer o melhor interesse do incapaz, devendo ser considerada a localidade do domicílio do interditado como foro competente para o processamento da ação, em homenagem ao princípio do juízo imediato.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
PESSOA SOB CURATELA.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
JUÍZO DO DOMICÍLIO DO INTERDITADO. 1.
Conflito de competência suscitado em ação de alvará judicial proposta por pessoa interditada, no foro do seu domicílio, objetivando autorização para a alienação de imóvel. 2.
O foro competente para o processamento e julgamento da ação de alvará judicial é o do juízo em que é domiciliado o curatelado, em atenção ao princípio do melhor interesse do incapaz, visto que o processamento da ação judicial no domicílio do interditado facilita a defesa de seus direitos, bem como o acesso à Justiça. 3.
Não se discutem na ação de alvará judicial a interdição e seus limites, de modo que o processamento desta ação não está vinculado ao juízo que decretou a interdição. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1165464, 07222655620188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/4/2019, publicado no PJe: 26/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, o princípio da proteção à pessoa do interditado deve prevalecer, inclusive, sobre a regra de prevenção e a regra da perpetuatio jurisdictionis.
Nesse sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DO INCAPAZ.
MELHOR INTERESSE DO INTERDITADO.
COMPETÊNCIA.
FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ. 1.
A proteção ao melhor interesse do incapaz em demandas que envolvam a tutela de seus interesses prepondera sob qualquer outra questão, inclusive, sobre a regra de estabilização da competência (perpetuatio jurisdicionis), a fim de facilitar a efetiva fiscalização do exercício de sua curatela e o melhor acesso ao Judiciário.
Precedentes do STJ. 2.
Não se vislumbra qualquer prejuízo quanto à tramitação de pedido de alvará destinado à venda de automóvel de incapaz perante o Juízo mais próximo a seu domicílio, visto assegurar-lhe melhor acesso e fiscalização da curatela pelo Judiciário, facilitando, ainda, eventual produção de atos processuais. 3.
Conflito conhecido e declarado como competente o Juízo suscitado. (Acórdão n.1065073, 07125537620178070000, Relator: ANA CANTARINO 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no PJe: 14/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
CURATELADA.
INCAPAZ.
MELHOR INTERESSE.
PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
MITIGAÇÃO. 1.
Mitiga-se a regra de estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis) em favor do interesse da pessoa interditada. 2. É induvidoso que o trâmite do processo originário no Juízo suscitado facilita a defesa da curatelada por ser o local de seu domicílio. 3.
Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado (Sexta Vara de Família de Brasília). (Acórdão n.1133801, 07140327020188070000, Relator: SILVA LEMOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/10/2018, Publicado no DJE: 18/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Não resta dúvida que esta relativização e a priorização do foro onde reside a interditada faz prevalecer o seu melhor interesse, porquanto garante maior proximidade com o Juízo onde reside, possibilitando, por conseguinte, prestação jurisdicional mais ágil e eficiente, além de assegurar melhor acesso e fiscalização da curatela pelo Judiciário.
Assim, está patente que o feito deve ser remetido ao Juízo do local de residência do interditando, local onde a prestação jurisdicional poderá ser melhor atendida.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
P.I. -
26/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
26/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:47
Declarada incompetência
-
14/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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14/03/2024 16:12
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/03/2024 16:12
Apensado ao processo #Oculto#
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14/03/2024 15:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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14/03/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:26
Declarada incompetência
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13/03/2024 17:49
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 17:42
Juntada de Petição de ocorrência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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