TJDFT - 0711010-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/06/2025 16:34
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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17/06/2025 08:46
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de VALDELICE DE JESUS LIMA CRUZ em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:17
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/05/2025 08:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/05/2025 08:17
Recurso Extraordinário não admitido
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21/05/2025 14:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/05/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/05/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:01
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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24/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/03/2025 22:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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07/01/2025 08:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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25/11/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/11/2024 15:51
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/11/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 21:54
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 21:08
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:16
Recebidos os autos
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27/06/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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26/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 18:47
Juntada de Certidão
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23/06/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 17:01
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0711010-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: VALDELICE DE JESUS LIMA CRUZ REU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória movida por VALDELICE DE JESUS LIMA CRUZ em face do DISTRITO FEDERAL, visando a rescisão de acórdão proferido pela 5ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Processo nº 0005572-28.2011.8.07.0018, que julgou improcedente o pedido volvido ao pagamento de pensão militar à autora, enquanto dependente de JOSÉ LINDONILSON JUSTINO DA CRUZ, Terceiro Sargento reformado e posteriormente excluído da reserva remunerada da Polícia Militar do Distrito Federal, a contar de 7 de julho de 2002, depois de mais de 20 (vinte) anos de serviço público.
Relata a autora, em síntese, que é esposa e dependente de JOSÉ LINDONILSON JUSTINO DA CRUZ, excluído da reserva remunerada da Polícia Militar do Distrito Federal, mas que, em razão de decisões proferidas pelo TCDF, teve indeferido o pedido administrativo de pensão militar, postulado com fundamento nos arts. 20, § 1º, II, e § 2º, 37, I, 38, parágrafo único, e 39, § 1º, da Lei 10.486/02.
Ressalta, que o benefício aludido foi concedido em primeira instância no Processo nº 0005572-28.2011.8.07.0018, mas que o acórdão rescindendo deu provimento ao recurso do Distrito Federal e julgou improcedente a postulação.
Busca a rescisão do julgado, com a prolação de novo julgamento em que seja proclamada a procedência da ação e consequente reconhecimento do direito à percepção da pensão militar, além da condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde o a postulação administrativa do benefício, no ano de 2011, com amparo no entendimento firmado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.507, de relatoria da Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia.
A petição inicial foi admitida pela decisão de ID 57248518, que concedeu a gratuidade judiciária à autora e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A autora peticionou requerendo a desistência da ação rescisória, sob o argumento de que poderia obter a pensão administrativamente. (ID 57671555).
O Distrito Federal apresentou a contestação de ID 57738980, onde arguiu preliminar de decadência e defendeu, no mérito, a improcedência da ação rescisória.
Nova manifestação do Distrito Federal no ID 57740478, onde se opõe à desistência da ação, defendendo que a autora não poderia ser contemplada na seara administrativa, pois haveria decadência quanto ao prazo para mover ação rescisória, além de reiterar a defesa da inconstitucionalidade do art. 38 da Lei 10.486/02, em sentido contrário ao entendimento firmado pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.507.
A autora se manifestou em réplica no ID 58726867, onde junta documentos e reitera o pedido de desistência da ação rescisória, o que foi reiterado na fase de especificação de provas (ID 59063275).
O Distrito Federal peticionou no ID 59466661, onde junta parecer da Procuradoria Geral do Distrito Federal, dispensa a produção de provas, reitera a argumentação tratada em contestação, mas nada trata a respeito do procedimento administrativo elencado como motivo do pedido de desistência formulado pela autora. É o relatório.
Decido.
A análise do processo revela ser necessária a conversão do julgamento em diligência, em face da falta de informações concretas sobre os fatos alegados pela autora no pedido de desistência da ação rescisória.
Conforme relatado, depois da citação, mas antes da apresentação de contestação pelo Distrito Federal, a autora peticionou requerendo a desistência da ação rescisória, sob o argumento de que poderia pedir a pensão administrativamente à Policial Militar do Distrito Federal, em razão de decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, mas argumentou que o deferimento do pedido no âmbito administrativo estava condicionado à desistência do processo (ID 57671555).
Em réplica, reiterou o pedido de desistência da ação rescisória, juntando decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal pela revisão das decisões denegatórias de concessão de pensão em razão da exclusão de policiais militares, sob a égide do art. 38 da Lei 10.486/02 (ID 58726875).
Também trouxe aos autos um termo extrajudicial de desistência do processo, por suposta exigência da Polícia Militar do Distrito Federal como condição para obtenção administrativa do benefício (ID 58726876), além de uma relação de pedidos indeferidos pela Corporação, na qual se encontra incluída, datada de 15 de abril de 20124, onde é elencado como motivo justamente a pendência de processos judiciais que tratam do direito à percepção da pensão vindicada (ID 58726878).
Assim, à toda evidência, existe um procedimento administrativo volvido à concessão da pensão vindicada pela autora, que estaria sendo concedida pela Polícia Militar do Distrito Federal em situações análogas, mas que teria sido obstada em razão da tramitação do processo.
Tal constatação, se realmente confirmada, justificaria o pedido de desistência da ação, passível de ser acolhido frente ao que dispõe o art. 485, VIII, § 4º, do CPC, especialmente por ter sido formulado antes da apresentação da contestação pelo Distrito Federal.
Ocorre que apesar das diversas oportunidades de se manifestar sobre o pedido de desistência da ação rescisória, o Distrito Federal não apresentou nenhuma informação especifica a respeito do procedimento administrativo instaurado pela Polícia Militar do Distrito Federal para concessão da pensão à autora.
Em suas manifestações processuais, se limitou a reiterar a prejudicial de decadência e a defender ser indevida a concessão do benefício, mesmo diante da declaração de constitucionalidade do art. 38 da Lei 10.486/02 pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.507.
Em sua derradeira manifestação de ID 59466661, se limitou a juntar parecer jurídico da Procuradoria Geral do Distrito Federal, onde é reiterada a mesma tese jurídica de mérito veiculada ao longo do processo, sem nada tratar a respeito da situação pessoal da autora.
Assim, verifica-se que os documentos apresentados pela autora são insuficientes para demonstrar a alegação de que é possível obter a pensão militar reivindicada no âmbito administrativo, e que a alegação sustentada vem sendo ignorada pelo Distrito Federal, que não apresentou elemento de informação a esse respeito.
Nesse contexto, verifica-se inviável a apreciação do pedido de desistência da ação, impondo-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de que sejam requisitadas informações à Polícia Militar do Distrito Federal sobre a celeuma estabelecida nos autos.
Destaco que a conversão do julgamento do feito em diligência para devida instrução probatória, por decisão singular do Relator, é providência contemplada pelo art. 932, I, do CPC, além de ser franqueado ao Magistrado a requisição de informações ou mesmo a produção de provas, de ofício, como medida efetivamente necessária ao julgamento do litígio, nos termos do art. 370 do CPC, confira-se: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; A conversão do julgamento em diligência também se mostra necessária no caso dos autos para garantia ao efetivo contraditório, em respeito ao princípio da não surpresa, e a fim de dar aplicabilidade ao princípio da cooperação, que deve ser observado pelas partes e pelo Poder Judiciário.
Diante do exposto, converto o julgamento da ação rescisória em diligência, com fulcro nos arts. 370 e 932, I, do CPC, e determino que seja oficiado à Polícia Militar do Distrito Federal, requisitando a seguintes informações, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Cópia do procedimento volvido à concessão administrativa de pensão militar à autora VALDELICE DE JESUS LIMA CRUZ, enquanto dependente de JOSÉ LINDONILSON JUSTINO DA CRUZ, policial militar excluído da Corporação; b) Que sejam prestadas informações sobre afirmação de que o pedido teria sido indeferido em razão da pendência de processo judicial, e se é possível a concessão administrativa em caso de desistência da ação.
Oficie-se ao comando da Polícia Militar do Distrito Federal para cumprimento da presente decisão, instruindo o ofício com cópias da presente decisão e dos documentos de ID 58726878 e ID 58726876.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Findo o prazo, com ou sem as informações requisitadas, tornem os autos conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
28/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:17
Outras Decisões
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23/05/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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23/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:48
Recebidos os autos
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14/05/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/05/2024 21:04
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
08/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0711010-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: VALDELICE DE JESUS LIMA CRUZ REU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória movida por VALDELICE DE JESUS LIMA CRUZ em face do DISTRITO FEDERAL, visando a rescisão de acórdão proferido pela 5ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos do Processo nº 0005572-28.2011.8.07.0018, que julgou improcedente o pedido volvido ao pagamento de pensão militar à autora, enquanto dependente de JOSÉ LINDONILSON JUSTINO DA CRUZ, Terceiro Sargento reformado e posteriormente excluído da reserva remunerada da Polícia Militar do Distrito Federal, a contar de 7 de julho de 2002, depois de mais de 20 (vinte) anos de serviço público.
Relata a autora, em síntese, que é esposa e dependente de JOSÉ LINDONILSON JUSTINO DA CRUZ, excluído da reserva remunerada da Polícia Militar do Distrito Federal, mas que, em razão de decisões proferidas pelo TCDF, teve indeferido o pedido administrativo de pensão militar, postulado com fundamento nos arts. 20, § 1º, II, e § 2º, 37, I, 38, parágrafo único, e 39, § 1º, da Lei 10.486/02.
Ressalta, que o benefício aludido foi concedido em primeira instância no Processo nº 0005572-28.2011.8.07.0018, mas que o acórdão rescindendo deu provimento ao recurso do Distrito Federal e julgou improcedente a postulação, em julgamento que transitou em julgado no dia 21 de outubro de 2017.
Busca a rescisão do julgado, com a prolação de novo julgamento em que seja proclamada a procedência da ação e consequente reconhecimento do direito à percepção da pensão militar, além da condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas desde o a postulação administrativa do benefício, no ano de 2011.
A pretensão rescisória está amparada no art. 966, V, do CPC, sob alegação de que o julgado combatido viola expressamente texto de lei, de acordo com entendimento firmado em dois julgados do Supremo Tribunal Federal.
Defende, essencialmente, que deve ser aplicado como paradigma o julgado proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4507/2010, da Lavra da Excelentíssima Ministra CÁRMEN LÚCIA, que declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 38 da Lei 10.486/02, reconhecendo o direito à percepção de pensão militar aos dependentes de policiais excluídos dos quadros da corporação.
Segundo entendimento firmado no referido julgamento "... a norma do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 10.486/2002 harmoniza-se com o princípio da proporcionalidade (inc.
XXXV do art. 5º da Constituição da República), pois a pensão militar é benefício previdenciário para a proteção dos dependentes do militar excluído da corporação.
Estender-se a eles os efeitos da punição disciplinar imposta ao militar, que pagou, quando em serviço, as contribuições para a constituição da pensão militar, não atende ao princípio da razoabilidade." Sustentam, ainda, a tempestividade da presente ação rescisória, com fulcro no art. 1.057 c/c art. 525, § 15º, do CPC, para que se leve em conta a data do trânsito em julgado dos precedentes exarados pelo STF no RE 636.553/RS e da ADI 4507/2010.
A petição inicial não veio instruída com comprovante de recolhimento das custas judiciais e do depósito de que trata o art. 968, II, do CPC, em razão do pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, que ressalta ter obtido benefício no processo de origem. É o relatório.
Decido.
De início, considerando que a autora era beneficiária gratuidade judiciária nos autos de origem, e que não consta do processo informações que elidam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiente exibida em Juízo, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Fica, portanto, dispensado o recolhimento das custas processuais e do depósito de que trata o art. 968 do CPC, conforme orientação da Corte Superior de Justiça: "...A jurisprudência do STJ se posicionou no sentido da não obrigatoriedade do recolhimento do depósito prévio para ingresso com a Ação Rescisória quando o autor goza do benefício da Justiça Gratuita..." (AR n. 5.175/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 12/9/2022.) O processo está devidamente instruído, com os documentos essenciais do processo de origem, sendo que a tempestividade da ação rescisória demanda apreciação sob o crivo do contraditório, sustentando a autora que o prazo deve ser contado da certidão de trânsito em julgado exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4507/2010, operado 29 de março de 2022, ante ao que dispõe o art. 1.057 c/c art. 525, § 15º, do CPC Diante do exposto, constatada, em princípio, a tempestividade e a regularidade formal do pedido, frente aos requisitos dos arts. 319 e 968 do CPC, além da adequação da causa de pedir e correta delimitação do pedido, recebo a petição inicial da presente ação rescisória.
Passo, então, à apreciação do pedido de tutela de urgência formulado pela autora, que pretende a imediata concessão da pensão militar.
O pedido de rescisão do julgado e de novo julgamento se limita ao decidido no Recurso de Apelação nº 0005572-28.2011.8.07.0018, julgado pela 5ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, de modo o que objeto da ação rescisória promovida pela autora diz respeito ao alegado direito à pensão militar enquanto dependente de JOSÉ LINDONILSON JUSTINO DA CRUZ, Terceiro Sargento reformado e posteriormente excluído da reserva remunerada da Polícia Militar do Distrito Federal, a contar de 7 de julho de 2002, depois de mais de 20 (vinte) anos de serviço público.
Confira-se, a propósito a ementa do acórdão rescindendo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA.
PENSÃO MILITAR.
INDEFERIMENTO. 1 - Correto o indeferimento do benefício com fundamento na legislação de regência, Lei 10.486/02, a qual não recepcionou o instituto da morte ficta. 2 - A exclusão do quadro militar não garante o percebimento pretendido, apenas assegura, em caso de contribuição por período superior a 10 anos, a pensão que só é concedida em caso de falecimento do ex-militar. 3- Recurso provido.
Unânime. (Acórdão 643983, 20110111955218APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2012, publicado no DJE: 8/1/2013.
Pág.: 134) Defende a autora, essencialmente, que deve ser aplicado como paradigma o julgado proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4507/2010, da Lavra da Excelentíssima Ministra CÁRMEN LÚCIA, que declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 38 da Lei 10.486/02, reconhecendo o direito à percepção de pensão militar aos dependentes de policiais excluídos dos quadros da corporação.
Sustenta a presença dos pressupostos para concessão de tutela de urgência, diante da relevância da argumentação sustentada na inicial, segundo entendimentos firmados pelo STF, e destaca haver periculum in mora, por se encontrar em dificuldades financeiras, dependendo da pensão vindicada para a própria subsistência.
Em que pese a argumentação sustentada, não verifico a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Nos termos do art. 969 do CPC, "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." Assim, para a concessão de tutela provisória, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Em se tratando, de pretensão de natureza previdenciária, o entendimento firmado da Súmula 729 do STF impede a aplicação do disposto no art. 1.059 do CPC, que impõe limitações à concessão de medidas antecipatórias contra a Fazenda Pública, nos termos em que disposto nas Leis 8.437/1992 e 12.016/2009, dentre elas, a vedação de ordens de pagamento e de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesse contexto, a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem concedido antecipação de tutela em pedidos de pensão militar, no bojo de ações de conhecimento, desde que suficientemente comprovado o direito à percepção do benefício e demonstrado risco de dano irreparável, pela imprescindibilidade dos valores para a manutenção pessoal do beneficiário.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FAZENDA PÚBLICA.
CAUSA.
NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 729 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
PENSÃO POR MORTE.
MILITAR.
EX-ESPOSA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
COMPROVAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não há se falar em vedação ao deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em causa de natureza previdenciária, conforme previsão da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1.
A probabilidade de direito deve ser entendida como uma primeira e sumária análise das provas juntadas aos autos, as quais acarretem um possível êxito do pleito autoral, devendo tal exame ser breve, superficial e não definitivo. 2.2.
Por seu turno, o perigo de dano é o risco de a demora na tramitação do processo acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o ajuizamento da ação. 3.
Comprovada a dependência econômica e a necessidade da pensão alimentícia, deve ser concedida a tutela antecipada, isto é, a pensão por morte à ex-esposa do servidor militar falecido. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno julgado prejudicado. (Acórdão 1371300, 07126070320218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 21/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a despeito da relevância dos argumentos jurídicos constitucionais sustentados pela autora, não se verifica nessa fase preliminar do processo elementos de prova capazes de demonstrar a subsistência e extensão do direito à pensão militar vindicada. É necessário ressaltar que se trata de ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, de modo que, caso acolhido o pedido de rescisão, com lastro na alegação de violação ao parágrafo único do art. 38 da Lei 10.486/02, deverá ser proferido novo julgamento, apreciando as questões fáticas relativas à concessão da pensão militar, na forma em que postulada no Processo nº 0005572-28.2011.8.07.0018, com atenção a possibilidade de manutenção da pensão diante da situação atual da postulante, além da subsistência de cobertura previdenciária em face de correspondente contribuição .
A análise dos autos, em uma análise prefacial, denota que o a petição inicial não veio instruída com os documentos necessários a essa aferição, de modo que a análise da subsistência e extensão do direito alegado deverá aguardar oportuna instrução probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, a inicial veio instruída apenas com as decisões judiciais e precedentes jurisprudenciais que afetam a matéria controvertida, mas não com documentos relativos à constituição e manutenção do direito à pensão militar, de acordo com as regras previdenciárias pertinentes.
Ressalto, ainda, que a pretensão rescisória impugna postulação posta ao Judiciário no ano de 2011, motivada pela alteração de entendimento jurisprudencial e não pela mudança da situação fática subjacente ao litígio, de modo que não se verifica atualidade no risco de dano alegado, de forma superficial, sob afirmação de necessidade pessoal de recursos financeiros.
Ademais, caso demonstrado o direito à manutenção do benefício na atualidade, os respectivos valores irão compor eventual passivo em face do Distrito Federal, não havendo prejuízo financeiro efetivo à autora, que jamais recebeu a pensão previdenciária vindicada.
Diante do exposto, não estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 969, c/c art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se Distrito Federal para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 970 do CPC, considerando que a apresentação de defesa pode exigir pesquisa minuciosa em assentamentos funcionais.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
25/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
20/03/2024 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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