TJDFT - 0736424-64.2019.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
09/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA DE FREITAS em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736424-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO TEIXEIRA DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 16:20:17.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
26/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/05/2024 12:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 08/05/2024.
-
09/05/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736424-64.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO TEIXEIRA DE FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por dano material proposto por SEBASTIÃO TEXEIRA DE FREITAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que é servidor público e conforme a Lei Complementar nº 08/1970, contribuía para o PASEP, porém em 22/11/2017 ao sacar seu saldo PASEP em razão de autorização da medida provisória 813/2017 se deparou com a quantia irrisória de R$ 3.120,02 (três mil cento e vinte reais e dois centavos).
No entanto, após realização de cálculo ficou demonstrado que o prejuízo foi de R$ 161.794,56 (cento e sessenta e um mil setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Tece arrazoado jurídico e pugna pelo benéfico da gratuidade de justiça e pelo pagamento do valor R$ 161.794,56 (cento e sessenta e um mil setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
Em ID 50851056 foi proferida sentença julgando extinto o processo em razão da falta de legitimidade passiva do réu e concedeu ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Apelação interposta pela parte autora no ID 52000934 e contrarrazões apresentadas no ID 60692155.
Acórdão dando provimento ao recurso de apelação em ID 87517329.
Recurso especial interposto pela parte requerida ID 87517344 e as contrarrazões foram apresentadas no ID 87518909.
Acórdão negando provimento ao Resp em ID 87518928.
Petição apresentada pelo autor atualizando o valor devido pelo requerido no montante de R$ 423.388,51 (quatrocentos e vinte e três mil trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos) (ID 89565637).
A parte requerida ofereceu contestação no ID 90138243.
Em preliminar solicitou a imediata suspensão do processo, também, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa.
Ainda, contestou o demonstrativo contábil da autora.
Arguiu sua ilegitimidade passiva e chamou a União ao processo e, em consequência, arguiu a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Suscitou, outrossim, prejudicial de mérito referente à prescrição, que seria quinquenal.
No mérito, argumentou que: (i) a atualização monetária dos valores depositados na conta da parte autora não obedeceu aos regramentos legais da matéria; (ii) é infundada a alegação de saque de valor irrisório pela parte autora; (iii) devem ser considerados, no cálculo, eventuais saques realizados pelo beneficiário; (iv) deve-se atentar para a correta conversão de moedas ao Plano Real; (v) há inaplicabilidade do código de defesa do consumidor.
No mais, pleiteou pela produção de prova pericial.
Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 92457219 com alteração do valor da causa para a R$ 261.339,62 (duzentos e sessenta e um mil trezentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Em decisão de saneamento ID 96875242 foram rejeitadas a questões previas referente a competência, a suspensão, a gratuidade de justiça, ao valor da causa.
Ademais, manteve a decisão que concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao autor e atestou divergência na forma em que os cálculos apresentados pelas partes foram realizados.
Em decisão ID 104362214 foram fixados pontos controvertidos.
Na mesma ocasião foi esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Em decisão de ID 111353994 foi deferida a produção de prova pericial contábil, cujo laudo foi apresentado em ID 119145526, com esclarecimentos em ID 123634534. É o relatório.
Passo a decidir.
Consigno que o feito está apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
As questões da prescrição e da legitimidade do Banco para figurar no polo passivo foram decididos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do SIRDR 71/TO.
As seguintes teses foram fixadas pelo STJ ao no julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com isso, afasto a preliminar de ilegitimidade, pois definido que Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
No que concerne à alegação de prescrição, também deve ser afastada, uma vez que definido ser o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Com efeito, é incontroverso que o saque dos valores a título de PASEP se deu em novembro de 2011, não estando configurado o prazo decenal de prescrição, reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
No caso dos autos, não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, uma vez que não houve prestação de serviços diretos aos beneficiários do PIS-PASEP, por parte do Banco do Brasil, tendo em vista que apenas aplicou as normas operacionais por determinação do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
O Banco do Brasil S/A. não disponibiliza o serviço de administração do Fundo PASEP no mercado de consumo, razão pela qual não se adéqua à figura de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois apenas cumpre obrigação legal de servir como administrador das contas, não incidindo as regras consumeristas à relação estabelecida entre as partes.
Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Isso porque, como apontado na decisão ID 104362214, diante da complexidade dos cálculos, era necessária a realização de prova pericial contábil para efetivamente comprovar eventual erro na atualização de valores e pagamento para a parte autora.
A parte autora apresentou cálculo detalhado de como alcançou o valor, no entanto, sem qualquer menção aos parâmetros efetivamente utilizados na normatividade que regulava o PASEP (ID 50835151).
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 90141749, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que a mera atualização monetária (sem comprovação de utilização dos parâmetros e critérios acima mencionados) juntado pela parte autora na inicial, no ID 50835151, como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois não apresenta os mesmos parâmetros daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL.
Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Vale destacar que como se não bastasse que a parte autora não tenha se desvencilhado de seu ônus probatório, a perita do Juízo conclui que: “os índices de valorização dos saldos da conta do autor, foram remunerados pelo réu, nos termos da legislação, disposto no Histórico de Valorização das contas dos participantes do fundo PASEP e os cálculos apresentados pelo autor, aplicou índices de forma aleatória, (ID 119145526, página 23)”.
Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça a parte autora.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 06:10
Recebidos os autos
-
16/03/2024 06:10
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/03/2024 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/07/2023 15:40
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:40
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
12/07/2023 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2023 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2023 09:30
Recebidos os autos
-
11/01/2023 09:30
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
29/12/2022 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 18:58
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:58
Outras decisões
-
31/05/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/05/2022 16:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 30/05/2022.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 13:51
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 08:43
Juntada de Petição de laudo
-
04/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 18:00
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/04/2022 18:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 12/04/2022.
-
25/04/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 09:54
Expedição de Ofício.
-
19/04/2022 16:36
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA CACIQUE DE LIMA em 29/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 10:35
Juntada de Petição de laudo
-
17/03/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 13:45
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 03:26
Recebidos os autos
-
14/03/2022 03:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 07:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/02/2022 18:42
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/01/2022 15:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 27/01/2022.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 08:27
Recebidos os autos
-
13/01/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 08:27
Deferido o pedido de
-
10/12/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/12/2021 16:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 03/12/2021.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA DE FREITAS em 06/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 10:01
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEIXEIRA DE FREITAS em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:25
Publicado Certidão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 07:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 19:13
Recebidos os autos
-
28/10/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 19:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/10/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/10/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/10/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:17
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 17:02
Recebidos os autos
-
01/10/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/09/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 17:39
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/08/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
26/08/2021 12:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:29
Publicado Despacho em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 17:04
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
04/08/2021 14:23
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/07/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
18/07/2021 10:59
Recebidos os autos
-
18/07/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2021 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
01/07/2021 14:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 29/06/2021.
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 14:27
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
21/05/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 19:48
Recebidos os autos
-
14/04/2021 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
13/04/2021 16:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 12/04/2021.
-
13/04/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 07:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 07:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2021 13:39
Recebidos os autos
-
03/04/2020 13:56
Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/04/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2020 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2020 15:32
Recebidos os autos
-
18/03/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 15:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2020 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/01/2020 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/01/2020 23:59:59.
-
11/12/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
11/12/2019 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 06:29
Publicado Sentença em 03/12/2019.
-
02/12/2019 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 18:35
Recebidos os autos
-
28/11/2019 18:35
Indeferida a petição inicial
-
28/11/2019 18:35
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2019 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
27/11/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703354-71.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Maria Cristina da Silva Cerqueira
Advogado: Lorrana Batista Neves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 12:01
Processo nº 0702593-40.2024.8.07.0004
Sandra Matsue Kishimoto
Contra Quem Estiver Na Posse do Imovel
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 16:34
Processo nº 0702593-40.2024.8.07.0004
Sandra Matsue Kishimoto
Contra Quem Estiver Na Posse do Imovel
Advogado: Vinicius Nobrega Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2025 13:26
Processo nº 0736424-64.2019.8.07.0001
Sebastiao Teixeira de Freitas
Sebastiao Teixeira de Freitas
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2020 13:56
Processo nº 0736424-64.2019.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Sebastiao Teixeira de Freitas
Advogado: Marcio Castro Kaik Siqueira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2020 09:00