TJDFT - 0709194-66.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709194-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULO EMILIO XAVIER VIEIRA REU: FABIO SOARES DE FREITAS DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por PAULO EMILIO XAVIER VIEIRA em desfavor de FABIO SOARES DE FREITAS.
O Autor narra ter adquirido, em 22 de março de 2017, uma fração ideal de 402,63 m², correspondente à unidade 08 (mapa 01) de uma área maior de 11.600 m², integrante do terreno nº 01 da chácara 26, entrada B, situada na Colônia Agrícola Águas Claras, hoje denominada Residencial Ipê Amarelo, conforme instrumento particular de cessão de direitos.
Após a aquisição, o Autor iniciou a construção de sua residência, que, contudo, foi demolida pela extinta AGEFIS, atualmente DF LEGAL, sem a oportunidade de defesa administrativa ou a obtenção de liminar, o que o levou a ajuizar ação de interdito proibitório sob o número 0709212-85.2017.8.07.0018.
O Autor relata que, após a demolição, sentiu-se desestimulado a construir novamente, mas continuou visitando o lote com certa regularidade, aproximadamente a cada seis meses.
Em uma dessas visitas, deparou-se com um muro e um portão, percebendo que o condomínio havia sido reestruturado e os lotes remodelados.
Foi informado de que uma pessoa conhecida como Fábio (o Réu) havia se identificado como "dono" do lote, o qual, em razão da reestruturação, teria passado da numeração 08 para 09, alegando o Autor que tal alteração seria resultado de uma venda clandestina e maliciosa para ferir seus direitos de posse.
Com base nesses fatos, o Autor pleiteou a manutenção de posse, argumentando que sua posse não foi totalmente retirada, mas sim turbada, buscando resguardar seu direito e evitar um futuro esbulho.
Juntou documentos como cessão de direitos, cadeia dominial, mapas do condomínio e fotos da derrubada pela AGEFIS.
A petição inicial foi distribuída em 04/10/2023.
Houve determinação para que o Autor juntasse a cópia integral dos autos da ação de interdito proibitório e comprovasse o pagamento das custas iniciais.
O Autor apresentou emenda à inicial em 31/10/2023, justificando a ausência da cópia integral e apresentando comprovante de pagamento das custas.
Em nova decisão, o Juízo reiterou a necessidade da cópia integral do processo pretérito, fixando prazo para seu cumprimento.
O Autor, então, juntou aos autos a cópia integral do processo nº 0709212-85.2017.8.07.0018.
Em decisão de 18/03/2024, o Juízo da Vara Cível do Guará indeferiu a medida liminar e determinou que o Autor informasse o estágio processual da ação de interdito proibitório e esclarecesse a ausência da associação de moradores no polo passivo da demanda.
O Autor apresentou nova emenda à inicial em 15/04/2024, esclarecendo que a ação de interdito proibitório tramitou fisicamente, sob nova numeração, e foi extinta por desistência.
Sobre a associação, argumentou que ela não possui participação na organização geográfica ou na venda dos lotes, não havendo interesse de agir contra ela.
Posteriormente, em decisão datada de 21/10/2024, o Juízo indeferiu a liminar pleiteada, sob o fundamento de que o Autor perdeu a posse do imóvel em 2017 pela ação da AGEFIS e que "visitar um lote" não configura exercício de posse.
Adicionalmente, destacou que o documento de cessão de direitos apresentado pelo Autor era "antigo, frágil, que não é título de propriedade" e que a melhor posse, aparentemente, era exercida pelo Réu.
Determinou a citação do Réu para apresentação de resposta.
O Réu, FABIO SOARES DE FREITAS, foi citado via WhatsApp em 22/11/2024, tendo o mandado sido certificado em 25/11/2024.
Em 12/12/2024, foi encaminhado ofício comunicando decisão judicial em Agravo de Instrumento nº 0750012-68.2024.8.07.0000, que havia indeferido o pedido liminar do Autor/Agravante.
Em 03/08/2025, novo ofício informou o trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno.
O Réu apresentou contestação em 16/12/2024.
Em sua defesa, alegou ter adquirido o imóvel em 16/02/2023, do mesmo Sr.
Eraldo da Mota Fernandes, mediante cessão de direitos, referente ao "lote nº 09 (nova)".
Afirmou que o condomínio já estava estabelecido e consolidado na data da compra, tendo visitado o local.
Informou ter cercado o terreno, iniciado a construção de sua residência, conseguido a instalação de hidrômetro da CAESB e o cadastro imobiliário junto ao GDF.
Suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, argumentando que os lotes em discussão são diferentes (08 vs. 09) e que a ação demolitória da AGEFIS destituiu qualquer posse anterior do Autor.
Colacionou decisão liminar do processo de interdito proibitório de 2017, na qual já se entendia que o contrato de cessão de direitos do Autor era insuficiente para comprovar a posse juridicamente relevante.
Requereu a improcedência da ação, a rejeição dos mapas do Autor por falta de registro legal, e a condenação do Autor por litigância de má-fé.
O Autor apresentou réplica em 11/02/2025.
Arguiu preliminar de intempestividade da contestação, alegando que o patrono do Réu acompanhava os autos desde outubro de 2023 e já havia tomado ciência da decisão de citação antes da juntada da procuração.
Refutou a preliminar de ausência de interesse de agir, afirmando que a lide versa sobre proteção possessória, que sua posse é anterior e incontestável, comprovada por cessão de direitos, e que a decisão da AGEFIS não discute a posse em si.
Impugnou as provas do Réu como recentes e insuficientes para comprovar posse consolidada, alegando que a construção do Réu é precária e iniciada após o conhecimento da citação.
Requereu o acolhimento da preliminar de intempestividade, o afastamento da preliminar do Réu, o reconhecimento da posse mais antiga, a procedência da ação, a condenação do Réu por litigância de má-fé e a produção de provas, incluindo perícia técnica e testemunhal.
Em 04/04/2025, as partes foram intimadas a especificar provas.
O Réu, em petição de 04/04/2025, reiterou a ausência de provas do Autor e afirmou não ter novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento da improcedência.
O Autor, na mesma data, apresentou rol de testemunhas, requerendo a designação de audiência para oitiva. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento, sendo oportuno analisar as questões preliminares e prejudiciais antes de adentrar aos pontos de mérito da controvérsia.
II.1.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS II.1.1.
Da Alegada Intempestividade da Contestação (Preliminar do Autor) O Autor argui a intempestividade da contestação, fundamentando que o patrono do Réu já vinha acompanhando os autos desde outubro de 2023 e tomou ciência da decisão que determinou a citação dois dias após sua prolação, o que, em seu entendimento, caracterizaria ciência inequívoca e anteciparia o termo inicial do prazo para contestar.
Aponta jurisprudência relativa à intempestividade de recurso por ciência prévia do advogado.
Conforme os registros processuais, a decisão de citação foi disponibilizada em 28/10/2024.
O mandado de citação foi certificado pelo Oficial de Justiça em 25/11/2024, atestando que a citação de FABIO SOARES DE FREITAS ocorreu em 22/11/2024, via telefone e WhatsApp, e que o Réu confirmou o recebimento e informou possuir advogado particular.
O prazo para contestar, de quinze dias úteis, tem início, nos termos do art. 231 c/c art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015, a partir da juntada aos autos do comprovante de recebimento da citação.
A certidão de cumprimento do mandado de citação foi juntada aos autos em 25/11/2024.
Assim, o termo inicial do prazo para contestação se deu no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 26/11/2024.
Contando-se os quinze dias úteis a partir de 26/11/2024, o prazo final para apresentação da contestação recaiu em 16/12/2024.
A contestação foi protocolada precisamente em 16/12/2024.
A alegação de ciência prévia do patrono através de acesso aos autos, embora possa ser relevante em outras situações processuais, como para recursos, não se aplica à contagem do prazo para contestação, especialmente quando a própria decisão judicial que ordena a citação estabelece um marco temporal específico para seu início, qual seja, a juntada do comprovante de citação aos autos.
O precedente jurisprudencial citado pelo Autor se refere à intempestividade de um recurso em caso de ciência inequívoca antes da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, situação diversa da presente, que trata do termo inicial para apresentação de defesa em processo de conhecimento, cujo marco é definido pela efetivação da citação e sua juntada aos autos.
Destarte, a contestação foi apresentada dentro do prazo legal, razão pela qual a preliminar de intempestividade arguida pelo Autor deve ser rejeitada.
II.1.2.
Da Alegada Ausência de Interesse de Agir (Preliminar do Réu) O Réu sustenta a ausência de interesse de agir do Autor, aduzindo que os lotes em discussão são distintos (unidade 08 do Autor versus unidade 09 do Réu) e que a ação demolitória da AGEFIS, ocorrida em 2017, destituiu qualquer direito de posse do Autor sobre a área.
Cita, ainda, decisão liminar proferida nos autos do processo de interdito proibitório de 2017, que já apontava a insuficiência do contrato de cessão de direitos do Autor para comprovar posse juridicamente relevante.
O interesse de agir, enquanto condição da ação, reside na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a parte que o busca.
No presente caso, o Autor busca a proteção de uma posse que alega ter sido turbada, afirmando que o Réu vem praticando atos que interferem em seu direito, inclusive com a alteração maliciosa da numeração do lote e a realização de construções, configurando turbação e tentativa de deslegitimar sua posse.
O fato de haver controvérsia quanto à identificação do imóvel (lote 08 ou 09), à validade e extensão da posse do Autor após a demolição pela AGEFIS, e aos atos de turbação supostamente praticados pelo Réu, demonstra, por si só, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito.
A alegação de que os lotes são diferentes, ou que a posse anterior foi destituída por ato administrativo, constitui matéria de mérito que se confunde com o próprio direito possessório em debate e demanda dilação probatória para ser devidamente apurada.
As decisões anteriores proferidas, tanto pelo Juízo da Vara Cível do Guará quanto pela 5ª Turma Cível em Agravo de Instrumento, ao indeferirem a medida liminar, ressaltaram a necessidade de dilação probatória para esclarecer as questões fáticas e jurídicas, como a descrição do imóvel, quem exercia a posse e sua natureza.
A própria existência dessas controvérsias fáticas e jurídicas, que demandam uma análise aprofundada, é indicativa da presença do interesse de agir.
Assim, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Réu confunde-se com o mérito da demanda e, por exigir aprofundamento na instrução probatória para sua resolução, deve ser rejeitada nesta fase processual.
II.2.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando a narrativa das partes e a documentação já anexada aos autos, bem como as decisões já proferidas, os seguintes pontos de fato e de direito merecem ser elucidados na fase de instrução: 1.
A efetivação e a continuidade da posse do Autor sobre a fração ideal de 402,63 m², inicialmente denominada unidade 08, desde 22 de março de 2017. 2.
A ocorrência da reestruturação e remodelação do Residencial Ipê Amarelo, incluindo a suposta alteração da numeração do lote de 08 para 09, e se essa alteração foi realizada de forma a ferir os direitos de posse do Autor. 3.
A natureza dos atos de posse exercidos pelo Autor após a demolição de sua construção pela AGEFIS em 2017, e se as visitas "a cada 06 meses" são suficientes para caracterizar a manutenção da posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. 4.
A prática de atos de turbação pelo Réu, especificamente a identificação como "dono" do lote aos demais possuidores, a construção de muro e portão, e o impedimento de acesso, bem como a data de sua ocorrência. 5.
A aquisição da posse pelo Réu em 16 de fevereiro de 2023, por cessão de direitos referente ao lote nº 09, bem como a boa-fé e o exercício efetivo de atos de posse, incluindo cercamento, construção de residência, instalação de hidrômetro da CAESB e cadastro imobiliário junto ao GDF. 6.
A existência de relação entre o imóvel objeto da cessão de direitos do Autor (lote 08) e o imóvel ocupado pelo Réu (lote 09), e se há sobreposição ou se são áreas distintas, considerando a alegada "remodelação" do condomínio. 7.
Qual das partes (Autor ou Réu) detém a melhor posse sobre a área litigiosa.
II.3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova em ações possessórias segue as regras gerais do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme reiteradamente afirmado em decisões deste e.
Tribunal: · Incumbe ao Autor comprovar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou esbulho praticado pelo Réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. · Incumbe ao Réu, por sua vez, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Assim, no presente caso, o Autor possui o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a posse anterior e atual sobre o imóvel, os atos de turbação praticados pelo Réu e a data desses atos.
Ao Réu, compete o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, como a inexistência da posse do Autor ou a sua própria posse legítima e anterior à alegada turbação.
II.4.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS As decisões anteriores do Juízo e do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em sede de agravo de instrumento indicaram a necessidade de dilação probatória para o esclarecimento dos fatos controversos.
O Autor pleiteou a produção de todas as provas em direito admitidas, com destaque para a prova testemunhal e pericial.
O Réu, embora tenha afirmado não ter mais provas a produzir, não se opôs à produção de provas requeridas pelo Autor.
Diante da natureza dos fatos controvertidos, que envolvem a posse sobre um imóvel, a suposta renumeração de lotes e a caracterização de atos de turbação, a prova testemunhal se mostra pertinente para elucidar a cronologia dos fatos, a ocupação das áreas, a forma como a posse foi exercida por ambas as partes e a percepção dos vizinhos ou membros da associação quanto à situação dos lotes.
Considerando a eficiência e celeridade processual, bem como a facilidade de acesso à justiça proporcionada pelos avanços tecnológicos, defiro a produção de prova testemunhal, a ser realizada em formato de audiência telepresencial (online).
Esta modalidade permite a participação das partes e testemunhas de locais diversos, otimizando o tempo e os recursos.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECIDO: 1.
REJEITAR a preliminar de intempestividade da contestação arguida pelo Autor. 2.
REJEITAR a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Réu. 3.
FIXAR como pontos controvertidos os descritos no item II.2 desta decisão. 4.
DISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA nos termos do item II.3 desta decisão, incumbindo ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao Réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. 5.
DEFERIR a produção de prova testemunhal, conforme requerido pelo Autor.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pelo Autor (RODNEY FERNANDES DA FONSECA e NEUSA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO LOPES) e, se necessário, de testemunhas que o Réu eventualmente queira arrolar (prazo para arrolamento de 15 dias a partir da publicação desta decisão, sob pena de preclusão), a ser realizada de forma telepresencial, através da plataforma de videoconferência a ser oportunamente divulgada.
DETERMINO A RETIRADA IMEDIATA DO SIGILO DA PETIÇÃO DO ID 231790420, PORQUE NÃO HÁ INDICATIVO DE QUE O RÉU SEJA PERIGOSO.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que providenciem a intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC/2015, informando-as sobre a modalidade da audiência e a forma de acesso à plataforma.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso não seja apresentado o rol de testemunhas pela parte que o ônus provar o fato, haverá preclusão e desistência tácita da produção da prova, devendo o feito ser concluso para sentença.
Apresentado o rol, dê-se data para audiência de instrução e julgamento online e, em seguida, expeçam-se as diligências necessárias.
As partes devem observar que somente serão expedidas diligências pelo Juízo nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC.
Caso haja alguma dificuldade específica de qualquer das partes na audiência on-line, poderão comparecer na sala passiva deste fórum para realização da audiência.
As partes devem se atentar ao art. 455 do Código de Processo Civil.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2025 20:54
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2025 23:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:25
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 15:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709194-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULO EMILIO XAVIER VIEIRA REU: FABIO SOARES DE FREITAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada em réplica.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
27/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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21/10/2024 23:53
Recebidos os autos
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21/10/2024 23:53
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2024 23:53
Deferido o pedido de PAULO EMILIO XAVIER VIEIRA - CPF: *26.***.*35-00 (AUTOR).
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24/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/04/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709194-66.2023.8.07.0014 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: PAULO EMILIO XAVIER VIEIRA REU: FABIO SOARES DE FREITAS DECISÃO A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Em primeiro lugar, a parte autora deve dizer sobre o estágio processual em que se encontra a ação de interdito proibitório (PJe n. 0709212-85.2017.8.07.0018), em especial, dado o decurso de tempo havido entre a última decisão lançada naqueloutros autos (29.08.2017) e a presente data.
Em segundo lugar, a parte autora deve esclarecer a ausência da denominada associação no polo passivo da demanda, sobretudo diante da causa de pedir expendida na inicial, no que pertine à criação de associação, à reestruturação de seus "idealizadores" e remodelação, posto não ser oponível somente ao réu elencado as alterações geográficas e correlata denominação da unidade imobiliária objeto desta ação.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 18 de março de 2024 14:10:46.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/03/2024 14:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:13
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/10/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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