TJDFT - 0705234-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 13:39
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CLOVIS DOS SANTOS PAIVA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705234-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS DOS SANTOS PAIVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por CLOVIS DOS SANTOS PAIVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que era servidor público antes de 1988 e era incluído no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), de modo que anualmente era depositado certo valor em uma conta, calculado com base no tempo de serviço e no salário do servidor.
Assim, compareceu em agência do Banco Réu e, para sua surpresa, o valor lá presente foi de R$288,11, o qual considerou irrisório, eis que a quantia ficou depositada por anos.
Aponta ainda a existência de danos morais.
Tece arrazoado jurídico e requer o pagamento da quantia de R$ 6.329,97, além de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Emenda à inicial em ID 118853736.
Em 29/06/2022 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 129652403).
Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 131239747) na qual suscitou preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa.
Arguiu sua ilegitimidade passiva e chamou a União ao processo e, em consequência, arguiu a competência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Suscitou, outrossim, prejudicial de mérito referente à prescrição, que seria quinquenal.
No mérito, argumentou que: (i) a atualização monetária dos valores depositados na conta da parte autora obedeceu aos regramentos legais da matéria; (ii) devem ser considerados, no cálculo, eventuais saques realizados pelo beneficiário; (iii) deve-se atentar para a correta conversão de moedas ao Plano Real; (iv) não houve ato ilícito que lhe possa ser imputado.
Ao final, manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 133292184.
Em decisão de saneamento (ID 134302770) todas as questões prévias foram rejeitadas, foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil.
Diante da inércia da parte autora, foi presumido o seu desinteresse na produção da prova pericial (ID 139548673). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito está apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Não há nos autos demonstração concreta de que os parâmetros de atualização monetária e de remuneração do saldo do PASEP aplicados pela ré destoaram daqueles fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP.
Isso porque, como apontado na decisão de saneamento, diante da complexidade dos cálculos, era necessária a realização de prova pericial contábil para efetivamente comprovar eventual erro na atualização de valores e pagamento para a parte autora.
Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Frise-se que, segundo o art. 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/1975, na sua redação original, anterior a Lei n. 13.932/2019, era facultada a retirada das parcelas correspondentes aos juros de 3% a.a. e ao RLA (rendimentos) pelo beneficiário.
Neste caso, o participante poderia receber os valores através de três rubricas, “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO POUP” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, que significam débitos na conta PASEP e créditos correspondentes na sua folha de pagamento, na sua conta poupança ou na sua conta corrente bancária, respectivamente.
Em detida análise do extrato de ID 115908405, verifica-se que rubricas nesse sentido foram anualmente pagas, o que demonstra o pagamento dos valores à parte autora a título de juros.
Ressalte-se, por oportuno, que o demonstrativo de débito juntado pela parte autora na inicial, nos ID´s 115900792, 115905316, 115905320, 115905323 e 115905340 como prova unilateralmente produzida pela demandante, não pode ser acolhido, pois apresenta parâmetros divergentes daqueles estabelecidos na tabela aprovada pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, cuja correção monetária e juros, como dito, incidem anualmente (art. 3º, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar n. 26/1975, na redação anterior à Medida Provisória n. 946/2020).
Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “ APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL S.A.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CORREÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA CONTÁBIL.
Não prevalece a pretensão de indenização com amparo em planilha de débito elaborada unilateralmente pelo autor e com valores e metodologia de cálculo diversas daquelas estabelecidas pela legislação pertinente, conforme comprovado por parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial. À míngua da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que falar em condenação ao pagamento de indenização. (Acórdão 1315836, 07345219120198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Quanto ao pedido de compensação por danos morais, nada há nos autos que possa inferir a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, sendo que o valor recebido a menor, por si só, não gera violação aos direitos da personalidade da requerente.
Não houve comprovação ou sequer menção de como o valor incorreto teria gerado dano moral além do não recebimento no momento inicial.
Nesse passo, a improcedência é de rigor, já que a parte autora não se desvencilhou do seu ônus probatório.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/03/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/03/2024 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:57
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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12/07/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/07/2023 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/10/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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16/10/2022 08:20
Recebidos os autos
-
16/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 08:20
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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11/10/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/10/2022 16:58
Decorrido prazo de CLOVIS DOS SANTOS PAIVA - CPF: *16.***.*70-00 (AUTOR) em 05/10/2022.
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06/10/2022 00:33
Decorrido prazo de CLOVIS DOS SANTOS PAIVA em 05/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 11:14
Recebidos os autos
-
26/09/2022 11:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/09/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 10:43
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/09/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/09/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:51
Outras decisões
-
12/08/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/08/2022 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/06/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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29/06/2022 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 13:00
Recebidos os autos
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23/06/2022 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 12:10
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2022 13:23
Recebidos os autos
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23/03/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
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21/03/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/03/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 08:01
Recebidos os autos
-
21/02/2022 08:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/02/2022 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/02/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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