TJDFT - 0722203-47.2017.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 06:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
29/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 17:40
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JAKLINE MARTINS DE DEUS em face de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL).
No curso do processo, a parte credora foi intimada para que promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção (ID Num. 198596799); sendo que o prazo de 30 (trinta) dias decorreu sem manifestação da parte requerente (ID Num. 204603185).
Por isso, foi reiterada a sobredita determinação, agora através de intimação, no DJe, do procurador da parte credora pelo prazo de 05 (cinco) dias (ID Num. 204607970), o que também não foi atendido (ID Num. 206108848).
Tentada a intimação pessoal, não se logrou êxito, uma vez que o AR retornou pelo motivo “destinatário ausente” (ID Num. 209553274).
Em última investida, renovada a intimação por Oficial de Justiça, o mandado retornou sem cumprimento por não ter sido localizado o endereço, conforme ID Num. 212445652, o que enseja a aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ressalta-se que compete à parte autora manter o seu endereço atualizado nos autos, bem como acompanhar o andamento do feito, seja pessoalmente ou por meio de seu advogado ou defensor, devendo sempre, quando solicitada, prestar informações e juntar documentos essenciais ao bom andamento do processo.
No presente caso, o fato de a autora não ter mantido o seu endereço atualizado nos autos demonstra de forma inequívoca o seu desinteresse pela demanda.
Assim, por não ter a parte credora atendido à determinação judicial, caracterizou-se o abandono do processo, uma vez que os autos se encontram paralisados há mais de 30 dias, dependendo a sua movimentação de providência da parte autora, a qual, apesar de regularmente intimada, não promoveu as diligências que lhe cabiam, demonstrando o seu desinteresse pela causa.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento nos artigos 771 e 485, inciso III, ambos do CPC.
Custas, se houver, pelo exeqüente.
Sem honorários.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa.
Publique-se e intimem-se. -
03/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/09/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:20
Outras decisões
-
01/08/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722203-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAKLINE MARTINS DE DEUS EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova, a exequente, o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:27
Outras decisões
-
18/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:05
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:08
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 10/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722203-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAKLINE MARTINS DE DEUS EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Nos termos da Decisão de ID 197639999, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor, bem como a comprovar a sua habilitação no Juízo falimentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 20:08:05.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
29/05/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2024 04:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 13/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722203-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAKLINE MARTINS DE DEUS EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da petição de ID Num. 110302622, em que informa a revogação do mandato de seu antigo procurador e nomeia novo advogado.
Anote-se.
De outra parte, examinando os autos, vê-se que foi deferida a recuperação judicial das executadas, conforme decisão de ID Num. 189622421.
Sabe-se que “o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão do cumprimento de sentença que tem por objeto crédito constituído anteriormente, na esteira do que prescrevem os artigos 6º, caput, 49, caput, e 52, inciso III, da Lei 11.101/2005 (Acórdão 1179968, 07086552120188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, suspendam-se os autos até a homologação definitiva do plano de recuperação judicial das devedoras (Acórdão 1404105, 00028437020178070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 16/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha de débito atualizada até a data do pedido de recuperação judicial das executadas, na forma do art. 9º, inciso II da Lei nº 11.101/05, com o fim de se expedir certidão para habilitação de crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:54
Outras decisões
-
12/03/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2024 11:29
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 19:54
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
02/12/2021 16:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/12/2020 12:29
Arquivado Provisoramente
-
28/11/2020 04:05
Processo Desarquivado
-
20/11/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 10:31
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2020 10:31
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 27/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 18:56
Recebidos os autos
-
30/09/2020 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2020 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/09/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2020.
-
11/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 22:03
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 08/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:36
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 25/08/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 18:56
Recebidos os autos
-
07/07/2020 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/06/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 03:40
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 08/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 19:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:07
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 09:53
Publicado Decisão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 18:57
Recebidos os autos
-
04/02/2020 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 16:18
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
13/01/2020 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 18:33
Recebidos os autos
-
09/01/2020 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2020 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/12/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 04:29
Publicado Certidão em 11/12/2019.
-
11/12/2019 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 15:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 11:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 08:19
Publicado Decisão em 05/12/2019.
-
04/12/2019 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 18:18
Recebidos os autos
-
02/12/2019 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2019 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/11/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 04:20
Publicado Certidão em 26/11/2019.
-
25/11/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 21:32
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 20:58
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 21/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 02:57
Publicado Certidão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 12:39
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 18:52
Recebidos os autos
-
01/10/2019 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/09/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 15:37
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 15:37
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 12/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 15:37
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 12/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 07:43
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 17:22
Recebidos os autos
-
02/09/2019 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 12:41
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
22/08/2019 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 18:18
Recebidos os autos
-
19/08/2019 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2019 11:48
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 15:36
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 15:36
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 15:36
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 08/08/2019 23:59:59.
-
09/08/2019 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2019 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 02:53
Publicado Despacho em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 17:05
Recebidos os autos
-
29/07/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/07/2019 15:31
Recebidos os autos
-
25/07/2019 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/07/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2019 23:00
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 16/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 07:59
Publicado Sentença em 18/07/2019.
-
17/07/2019 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 08:02
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
17/07/2019 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 10:40
Recebidos os autos
-
16/07/2019 10:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/07/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/07/2019 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 15:20
Recebidos os autos
-
12/07/2019 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2019 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/07/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 02:43
Publicado Certidão em 08/07/2019.
-
07/07/2019 06:39
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 02/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2019 12:34
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 02:36
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 03:53
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 14/06/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 06:38
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 09:26
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 29/04/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 18:43
Recebidos os autos
-
29/04/2019 18:43
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2019 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/04/2019 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 15:56
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 23/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 06:26
Publicado Decisão em 28/03/2019.
-
28/03/2019 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 18:33
Recebidos os autos
-
25/03/2019 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/03/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 07:52
Publicado Certidão em 13/03/2019.
-
13/03/2019 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 07:42
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 25/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 07:42
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 25/10/2018 23:59:59.
-
26/10/2018 07:42
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 25/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2018 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 04:03
Publicado Certidão em 08/10/2018.
-
06/10/2018 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
03/10/2018 17:22
Expedição de Alvará.
-
03/10/2018 04:23
Publicado Decisão em 03/10/2018.
-
03/10/2018 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2018 18:58
Recebidos os autos
-
28/09/2018 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2018 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2018 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 03:46
Publicado Decisão em 14/09/2018.
-
14/09/2018 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 18:26
Recebidos os autos
-
11/09/2018 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2018 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/08/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 00:13
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 28/08/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 03:41
Publicado Certidão em 24/08/2018.
-
24/08/2018 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 12:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2018 12:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 19:22
Expedição de Alvará.
-
21/08/2018 03:49
Publicado Certidão em 21/08/2018.
-
20/08/2018 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2018 14:10
Expedição de Mandado.
-
17/08/2018 22:00
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 16/08/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 09:17
Expedição de Certidão.
-
17/08/2018 09:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 04:14
Publicado Certidão em 09/08/2018.
-
09/08/2018 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 13:44
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 13:15
Decorrido prazo de JAKLINE MARTINS DE DEUS em 19/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 13:15
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 19/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 13:15
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 19/06/2018 23:59:59.
-
30/05/2018 07:22
Publicado Certidão em 30/05/2018.
-
30/05/2018 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 17:44
Publicado Decisão em 28/05/2018.
-
28/05/2018 17:44
Publicado Decisão em 28/05/2018.
-
28/05/2018 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2018 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2018 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 18:22
Recebidos os autos
-
23/05/2018 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/04/2018 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 14:05
Publicado Certidão em 19/04/2018.
-
18/04/2018 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 03:45
Publicado Decisão em 12/04/2018.
-
12/04/2018 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 19:07
Recebidos os autos
-
09/04/2018 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2018 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2018 08:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2018 08:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 06:48
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 02/04/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 03:49
Publicado Decisão em 07/03/2018.
-
07/03/2018 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 04:17
Publicado Decisão em 05/03/2018.
-
03/03/2018 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 19:08
Recebidos os autos
-
02/03/2018 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2018 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/02/2018 18:31
Recebidos os autos
-
28/02/2018 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2018 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/02/2018 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/02/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 06:40
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 26/02/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 06:40
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 26/02/2018 23:59:59.
-
31/01/2018 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2018.
-
30/01/2018 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/01/2018 15:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 16:10
Recebidos os autos
-
24/01/2018 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2017 16:36
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/12/2017 16:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2017 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2017 09:46
Publicado Decisão em 17/11/2017.
-
16/11/2017 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2017 15:38
Recebidos os autos
-
14/11/2017 15:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2017 16:03
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/09/2017 16:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2017 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2017 02:42
Publicado Decisão em 08/09/2017.
-
07/09/2017 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2017 19:43
Recebidos os autos
-
04/09/2017 19:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/08/2017 16:26
Conclusos para decisão para WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/08/2017 16:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2017 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707863-48.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Denis Henrique Santiago dos Santos
Advogado: Janine Dias de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 14:53
Processo nº 0722353-36.2024.8.07.0016
V. M. P. dos Angelos LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jociene Dias de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 11:14
Processo nº 0706975-21.2016.8.07.0016
Nadir Jose da Silva
Carlos Augusto Silva de Carvalho
Advogado: Mariana Silva Marcal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2016 13:46
Processo nº 0707423-32.2022.8.07.0000
Maria da Conceicao Macedo da Silva Masca...
Jose Valdemir Jeronimo Ferreira
Advogado: Einstein Lincoln Borges Taquary
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2022 11:47
Processo nº 0710848-93.2024.8.07.0001
Fabricio Goncalves Silva 70926042653
Euro Seguranca Privada Eireli - ME
Advogado: Rodrigo Barboza Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 21:11