TJDFT - 0701559-12.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GEDEON ARAUJO RIBEIRO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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15/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 09:20
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GEDEON ARAUJO RIBEIRO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:29
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de GEDEON ARAUJO RIBEIRO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701559-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GEDEON ARAUJO RIBEIRO EXECUTADO: JORLAN BROKER EMPREENDIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, inclusive quanto à possibilidade de citação por edital, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual / desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2025 12:06:41.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
13/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 05:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 20:17
Juntada de Certidão
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29/03/2025 05:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/03/2025 17:13
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:13
Outras decisões
-
11/03/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GEDEON ARAUJO RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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24/11/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GEDEON ARAUJO RIBEIRO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701559-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GEDEON ARAUJO RIBEIRO EXECUTADO: JORLAN BROKER EMPREENDIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 20 de agosto de 2024 13:13:56. (Datada e assinada eletronicamente) -
20/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701559-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GEDEON ARAUJO RIBEIRO EXECUTADO: JORLAN BROKER EMPREENDIMENTOS EIRELI, JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO DECISÃO Custas recolhidas.
Acolho a emenda de ID 201282197, em substituição à petição originária.
Exclua-se o 2º executado do polo passivo da demanda, que passará a ser grafado exclusivamente pela 1ª executada (JORLAN).
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar o débito, no valor de R$ 83.901,61, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC).
Expeça-se o mandado em duas vias, para que caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo indicado, o Sr.
Oficial proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art.836, §1º, do CPC.
Fica a parte exequente advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
A parte exequente deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:18
Outras decisões
-
24/07/2024 13:18
em cooperação judiciária
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18/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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21/06/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:46
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701559-12.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GEDEON ARAUJO RIBEIRO EXECUTADO: JORLAN BROKER EMPREENDIMENTOS EIRELI, JOSE ORLAN ARAUJO NASCIMENTO FILHO DECISÃO Emende-se a inicial para: - justificar a legitimidade do segundo executado, tendo em vista que no verso do título consta apenas o carimbo sem aporte de assinatura do segundo executado. - apresentar o comprovante de regularidade cadastral da primeira executada. - juntar planilha atualizada do débito, considerando para a incidência de correção monetária a data da emissão dos documentos comprobatórios do débito e, para juros de mora de 1%, a primeira apresentação da cártula à instituição financeira.
Prazo de 15 dias, sob pena do indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:25
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/02/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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