TJDFT - 0723607-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:43
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:43
Determinado o arquivamento
-
21/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 17/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/09/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723607-66.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 14 de maio de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
14/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 19:54
Juntada de Petição de apelação
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ESFERA FIDELIDADE S.A em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 10/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723607-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO FERNANDO SOARES PEDROSO REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A, ESFERA FIDELIDADE S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Id. 192323552.
Os embargos foram opostos no prazo e forma legais.
Sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão na sentença de Id. 191278751.
A parte autora se manifestou (Id. 193274249). É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, visto que interpostos no prazo legal.
Assiste razão à embargante, pois verifico que houve omissão no dispositivo da sentença embargada quanto à indicação do pedido que deveria ser computado para o cumprimento da promoção.
Dessa forma, sendo patente a omissão apontada, os embargos merecem ser providos, a fim de saná-lo.
No mais, não padece a sentença proferida de qualquer vício.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para que o dispositivo da sentença de Id. 191278751 passe a constar a seguinte narrativa: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as partes requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em cumprir integralmente a oferta veiculada “12 pontos Esfera a cada R$ 1,00 em compras de produtos vendidos e entregues pela Natura com o cupom ESFERA'" (Id. 179230137, pág. 1), nos termos da primeira tentativa de compra (Pedido nº 364584663, Id. 179230141), no valor de R$ 1.600,90 (mil e seiscentos reais e noventa centavos), realizada pelo requerente no dia 05/09/23, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária.
Julgo improcedente o pedido indenizatório.” Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 08:19:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/04/2024 20:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723607-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO FERNANDO SOARES PEDROSO REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A, ESFERA FIDELIDADE S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por HUGO FERNANDO SOARES PEDROSO em face de NATURA COSMETICOS S/A e ESFERA FIDELIDADE S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 05/09/23, observou uma promoção no site da requerida Natura, em que noticiava que o consumidor ganharia 12 pontos esfera a cada real gasto, mediante o uso do cupom “ESFERA”.
Relata que seguiu as condições previstas no regulamento e realizou 4 (quatro) tentativas de compra no site da primeira requerida, no entanto, apesar da aprovação das compras pela operadora do cartão de crédito, a requerida Natura realizava o cancelamento das compras, sob a justificativa de não ser possível realizar a cobrança.
Informa que solicitou o cumprimento da oferta, por meio do site Consumidor.gov, entretanto foi informado pela requerida que o pedido foi cancelado, pois não atendeu aos critérios da política interna da empresa.
Requereu o cumprimento forçado da oferta, além da condenação das partes requeridas ao pagamento de danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré NATURA COSMETICOS S/A apresentou contestação (Id. 182073151).
Sustenta que informou o requerente que os pedidos de compra foram cancelados por políticas internas da empresa.
Alega que o autor não comprovou o abalo a honra ou a moral capaz de ensejar a indenização por danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Citada, a parte ré ESFERA FIDELIDADE S/A apresentou contestação (Id. 185915121).
Alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, declara que não houve o descumprimento da oferta.
Informa que o requerente não passou por nenhuma situação vexatória a ponto de ensejar a indenização por danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 188408732), o autor refutou os argumentos lançados nas peças de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
A decisão de Id. 188527136 intimou as partes para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
De início, analiso a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela ré ESFERA FIDELIDADE S/A.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, a Constituição Federal, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exige o esgotamento das vias administrativas para fins de solução de litígios.
Assim, uma vez que o presente processo se revela útil e necessário para a finalidade almejada pela parte, não sendo obrigatória a tentativa de resolução na via administrativa, rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida, as condições da ação devem ser verificadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, num exame de cognição sumária.
Evidencia-se a relação jurídica de direito material existente entre as partes, havendo correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação, hipótese em que o autor figura como consumidor (art. 2º, CDC) e as partes requeridas como fornecedoras (art. 3º, CDC).
Assim, o consumidor pode demandar solidariamente ambos os réus, pois estes integram a mesma cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, § 1º do CDC).
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Importa destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e as partes rés se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O autor requereu a condenação das partes rés na obrigação de fazer consistente em cumprir a oferta anunciada, além de indenização por danos morais.
Com relação ao cumprimento da oferta, destaca-se que, em situações envolvendo relações de consumo, a empresa prestadora de serviços tem a responsabilidade de garantir que os consumidores recebam informações precisas, claras e evidentes sobre os serviços disponibilizados no mercado, conforme estipulado pelo art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor estipula que a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato a ser firmado.
Tal dispositivo prevê o instituto da vinculação, no qual, oferecida a mensagem com a oferta, fica o fornecedor a ela vinculado.
Além disso, o art. 35, inciso I, do CDC, estabelece que o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, caso o fornecedor de produtos ou serviços se recuse a cumpri-la.
Nesse sentido, os documentos apresentados evidenciam que a primeira requerida veiculou um anúncio promocional (Id. 179230141, pág. 1), em parceria com a segunda requerida, no entanto, apesar do autor realizar 4 (quatro) tentativas de compra na data 05/09/2023, os pedidos foram cancelados.
Ademais, verifica-se que a parte requerente cumpriu com os regulamentos da campanha promocional, bem como teve o pagamento aprovado pela operadora do cartão de crédito (Id. 179230141, págs. 3-4).
Por outro lado, a parte requerida limitou-se a alegar de forma genérica que os pedidos do autor foram cancelados em razão de políticas internas da empresa (Id. 182073151, Id. 179230137), não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, entendo que a parte autora foi prejudicada, uma vez que as partes requeridas não cumpriram com a propaganda veiculada.
Dessa forma, caracterizada a falha na prestação dos serviços, é devido a condenação das rés na obrigação de fazer consistente em cumprir a oferta anunciada “GANHE PONTOS ESFERA! SÃO 12 PONTOS A CADA REAL GASTOS.
USE O CUPOM “ESFERA” NA FINALIZAÇÃO DO PEDIDO”, conforme Id. 179230141, pág. 1.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" . (REsp n.º 215.666/RJ, 4a Turma, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, in Boletim AASP n.º 2417, p. 3467-3468).
Nesse contexto, não ficou demonstrado qualquer mácula à honra ou boa fama do autor, ou constrangimento que fuja aos observados em relações contratuais capaz de ensejar indenização por danos morais.
Ademais, a falha na prestação dos serviços, por si só, não ocasiona violação aos direitos da personalidade.
Dessa forma, tenho que indenização pretendida não encontra amparo no ordenamento jurídico e nas provas produzidas nos autos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as partes requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em cumprir integralmente a oferta veiculada “12 pontos Esfera a cada R$ 1,00 em compras de produtos vendidos e entregues pela Natura com o cupom ESFERA'" (Id. 179230137, pág. 1), no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária.
Julgo improcedente o pedido indenizatório.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus, restando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 12:57:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/03/2024 23:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO SOARES PEDROSO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ESFERA FIDELIDADE S.A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 22:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 22:05
Outras decisões
-
01/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/03/2024 12:54
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:50
Outras decisões
-
23/11/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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