TJDFT - 0710558-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/10/2024 18:44
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/07/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:22
Juntada de despacho
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20/06/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/06/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 12:15
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/06/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:49
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 13:28
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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17/04/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0710558-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, em face de decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0713905-39.2022.8.07.0018, movido em desfavor de JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO.
A decisão agravada acolheu o pedido do executado de compensação entre o crédito do Distrito Federal, decorrente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios com créditos advindos do precatório n. 0731421-92.2023.8.07.0000 – em curso perante a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios (ID nº 187368046): “A parte executada (JOSE FERREIRA DA SILVA FILHO) postula a compensação entre o crédito do Distrito Federal, decorrente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (vide acórdão ID 175087646), com créditos advindos do precatório n. 0731421-92.2023.8.07.0000 – em curso perante a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios.
O Distrito Federal manifestou discordância – ID 186906678. É o relatório.
DECIDO.
Como as partes são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, sendo ambas as dívidas líquidas e vencidas, é possível a compensação.
Com efeito, não obstante o Distrito Federal ter criado um fundo para gerir os valores recebidos a título de verba honorária de sucumbência, esse fato não afasta a titularidade da importância recebida, que continua a pertencer ao Distrito Federal.
Nesse sentido, o STJ em julgado recente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECATÓRIO.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "no sentido de que os honorários de sucumbência não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade, sendo possível a compensação com o crédito previsto no título.
Precedentes: REsp 1.668.647/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017; AgInt no AREsp 909941/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma.
Julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017" (STJ, AgInt no REsp 1.893.299/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2021).
III.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.834.717/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/5/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.907.197/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/6/2021; AgInt no REsp 1.718.785/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgInt no AREsp 909.941/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/8/2017; REsp 1.668.647/SP, Rel.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/6/2017; AgRg no AREsp 5.466/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/8/2011.
Em situações semelhantes – inclusive do Distrito Federal –, o STJ acolheu a tese do particular: STJ, AgInt no REsp 1.991.336/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 5/10/2022; RCD no REsp 1.861.943/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2021.
No mesmo sentido, dentre outras, as seguintes decisões monocráticas: STJ, REsp 2.064.366/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 29/05/2023; REsp 2.055.072/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 23/03/2023.
IV.
Agravo interno improvido.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de compensação dos valores decorrentes da condenação ao pagamento de honorários em favor do DF com o valor devido nos autos.
Retifique-se o Precatório n. 0731421-92.2023.8.07.0000, para que conste os valores apresentados pela Contadoria (ID: 182819639), com destaque dos honorários contratuais e dos honorários sucumbenciais em favor do DF (ID: 177822068).
Além disso, expeça-se RPV de possíveis honorários sucumbenciais remanescentes, se houver.
Comunique-se à COORPRE quanto à retificação.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, o agravante pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e afastar o pleito de compensação acolhido na instância de origem.
Alega que interessa ao credor receber o pagamento de seus créditos em dinheiro e não mediante pagamento em outros bens ou compensação com créditos decorrentes de precatório/RPV, até mesmo porque a compensação poderia representar uma burla à ordem de pagamento de precatórios determinada constitucionalmente.
Afirma que a compensação dos honorários advocatícios é vedada no atual ordenamento jurídico.
Ressalta que o credor dos honorários executados é o Fundo Pro-Jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e a devedora é o requerido, enquanto que o devedor do precatório que o demandado pretende que seja realizada a compensação é a Fazenda Pública do Distrito Federal, pessoa jurídica completamente diferente do Fundo Pro-Jurídico, credor dos honorários executados, razão pela qual se mostra inviável a compensação por não haver identidade entre credores e devedores das obrigações jurídicas a serem compensadas. É o relatório.
Como não existe pedido de natureza liminar, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O recurso está apto ao processamento.
Além de tempestivo, o agravante é isento do recolhimento do preparo.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
20/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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18/03/2024 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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