TJDFT - 0710795-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2024 15:59
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PAI-PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/06/2024 21:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/05/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de PAI-PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL LTDA - EPP em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710795-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: T.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA RODRIGUES SALES MARINHO REU: PAI-PRONTO ATENDIMENTO INFANTIL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Não me parece haver probabilidade do direito.
O autor marcou consultas e essas foram desmarcadas pelo médico que trabalha em hospital credenciado do plano de saúde.
Ocorre, no entanto, que o problema está no atendimento do credenciado pelo plano de saúde que deveria ser informado do para que pudesse tomar as devidas providências, inclusive, de for o caso, indicar outro credenciado, já que o atual não está atendendo.
Ah, mas isso não é conveniente, dado o acompanhamento que vem sendo feito pelo médico.
Certo.
Mas o médico é senhor de sua agenda, diz respeito à sua atividade, e, portanto, não creio poder o juiz interferir na economia interna do hospital, determinando o atendimento.
A relação, parece-me, é entre o autor e o plano de saúde; é desse que deve ser exigida, máxime que o sistema é de credenciamento.
Note-se, ademais, que os prazos para as consultas são dirigidos aos planos de saúde - que têm prazos para apreciar a liberar as autorizações - e não aos médicos e hospitais que irão prestar o serviço.
Indefiro, portanto - não sem lamentar - a tutela de urgência, fazendo votos que o réu, sabendo da demanda, regularize o atendimento do autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se e intime(m)-se o (a) (s) Ré (us) para contestar (em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada do aviso de recebimento se feita a citação pelo correio, do mandado devidamente cumprido, se feita por oficial de justiça, ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (art. 231 I, II e V do CPC).
Caso a parte ré seja citada pelo sistema por convênio com o Tribunal, concedo à presente decisão força de mandado para a citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ciência ao Ministério Público.
Int.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
25/03/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a T. S. M. - CPF: *87.***.*84-32 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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