TJDFT - 0706141-25.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 06:12
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:55
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 21:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:47
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2024 21:50
Recebidos os autos
-
17/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:50
Outras decisões
-
16/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 22:04
Juntada de Petição de impugnação
-
04/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 16:35
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 23:16
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/05/2024 08:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/05/2024 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706141-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706141-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE FATIMA ALVES CORDEIRO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Trata-se de ação proposta sob o rito comum, em que se requer a concessão da tutela de urgência, a fim seja suspenso o desconto a título de RMC consignado em nome do banco requerido.
A parte autora nega a existência da relação contratual.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 17:44:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710806-47.2024.8.07.0000
Walber Ribeiro Nicoleti
Six Consultoria de Vendas e Investimento...
Advogado: Carlos Alberto de Paula Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 23:32
Processo nº 0721575-66.2024.8.07.0016
Suzanna de Araujo Oliveira
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 13:54
Processo nº 0721575-66.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Suzanna de Araujo Oliveira
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 16:28
Processo nº 0706141-25.2024.8.07.0020
Banco Bmg S.A
Lucia de Fatima Alves Cordeiro
Advogado: Vanessa Ramos de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 14:36
Processo nº 0710919-98.2024.8.07.0000
Marcelo Soares Franca
Condominio Privilege Residence
Advogado: Marcelo Soares Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 16:42