TJDFT - 0725373-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/11/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 15:50
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NEIVA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/10/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
25/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/09/2024 05:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:55
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA NEIVA - CPF: *54.***.*36-68 (REQUERENTE).
-
02/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 06:23
Processo Desarquivado
-
26/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 10:13
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA NEIVA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:12
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/06/2024 05:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 09:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0725373-35.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA NEIVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida se abstenha de incluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem como que suspenda as cobranças indicadas na inicial, alegando que foi vítima de fraude bancária, na modalidade conhecida como "golpe do motoboy".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 26 de março de 2024, às 18:07:30.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/03/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0725373-35.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA NEIVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida se abstenha de incluir seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, bem como que suspenda as cobranças indicadas na inicial, alegando que foi vítima de fraude bancária, na modalidade conhecida como "golpe do motoboy".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 26 de março de 2024, às 18:07:30.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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