TJDFT - 0710944-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:13
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA TALITA TEIXEIRA GOMES em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:05
Conhecido o recurso de ALESSANDRA TALITA TEIXEIRA GOMES - CPF: *11.***.*26-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 13:08
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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14/05/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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24/04/2024 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA TALITA TEIXEIRA GOMES em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0710944-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRA TALITA TEIXEIRA GOMES AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Execução de Título Extrajudicial – Não Conhecimento de Matérias Inéditas – Teses Cognoscíveis por meio de Embargos à Execução – Probabilidade de Provimento – Ausência – Indeferimento ALESSANDRA TALITA TEIXEIRA GOMES interpõe Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de Decisão Interlocutória proferida pelo juízo da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela agravante, objetivando, em suma, a manutenção da tramitação dos Embargos à Execução no bojo do processo executivo, além do exame das teses ventiladas acerca da ilegitimidade passiva e incompetência do juízo, matérias de ordem pública e de conhecimento de ofício.
Ainda, pugnou para que as petições juntadas fossem recebidas como Exceção de Pré-executividade.
Em suas razões recursais (ID 57093207) a parte agravante pede, liminarmente, seja deferido efeito suspensivo a fim de obstar a tramitação da Ação Executiva, bem como a liberação dos valores bloqueados na conta da agravante.
No mérito, pugna, em síntese, pela reforma da decisão agravada para sustar os bloqueios em conta e a constrição de bens, reconhecer a ilegitimidade da agravante, com a declaração de incompetência territorial do juízo de Águas Claras e, por fim, reconhecer o excesso de execução.
Ao ID 57142641, intimei a recorrente a fim de manifestar-se sobre eventual supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição no que tange à ausência de apreciação na origem sobre as teses ventiladas de modo inédito nesta instância recursal.
Manifestação ao ID 57286054.
Antes de apreciar o pedido liminar, analiso a admissibilidade do recurso.
Sabe-se que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cuja apreciação restringe-se aos limites da decisão recorrida, sendo vedado à instância recursal apreciar questões de fato ou de direito não analisadas na origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Desse modo, não conheço do Agravo de Instrumento em relação às matérias sequer apreciadas na decisão agravada de ID 185949210, autos de origem.
Pois bem.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento do efeito suspensivo pretenso, porquanto, da leitura dos autos não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
Compulsando os autos de origem, vislumbra-se que a agravante, além de se insurgir por meio de Embargos à Execução (Proc. nº 0720597-14.2023.8.07.0020, em trâmite na Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras), juntou nos autos da Ação Executiva as mesmas petições, as quais foram desentranhadas por força da Decisão de ID 176459336, a qual determinou, ainda, o prosseguimento da ação.
Opostos Embargos de Declaração, suscitando a apreciação das matérias constantes nas petições desentranhadas (ilegitimidade passiva e incompetência do juízo), além do recebimento como Exceção de Pré-executividade, o juízo a quo proferiu a Decisão agravada, apontando que as matérias serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento dos Embargos à Execução nº 0720597-14.2023.8.07.0020, distribuídos em autos apartados e associados à Ação Executiva.
Deste modo, neste juízo de cognição sumária, carece de probabilidade de provimento o pleito recursal para apreciar teses defensivas, as quais serão examinadas pela via adequada, em consonância com o art. 917 do Código de Processo Civil.
Ademais, como bem apontado pelo juízo de origem, "a exceção de pré-executividade não pode ser manejada como forma de completar ou substituir teses defensivas não arguidas em momento oportuno, ou seja, quando da interposição dos Embargos à Execução". (Acórdão 1633851, 07127321820198070007, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022) Nesse contexto, vislumbro ser incabível a análise da tese acerca de excesso de execução, não suscitada nos Embargos à Execução opostos pela agravante, muito menos objeto de análise na Decisão agravada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o Agravo apenas em seu efeito devolutivo. À parte agravada.
Após, conclusos para elaboração de voto acerca da questão de fundo.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
26/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
25/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0710944-14.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALESSANDRA TALITA TEIXEIRA GOMES AGRAVADO: CONJUNTO RESIDENCIAL 09 (CR -09) DECISÃO Verifica-se a prevenção do Juiz de Direito Substituto de 2º Grau José Eustáquio de Castro (8ª Turma Cível) para análise do presente feito, haja vista anterior distribuição de recurso cível (AGI n. 0708245-21.2022.8.07.0000) interposto contra decisão proferida no bojo dos autos de origem (art. 930, parágrafo único, CPC).
Com base no art. 81, caput e §1º, do RITJDFT, redistribua-se, adotado o procedimento de estilo.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
20/03/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
20/03/2024 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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19/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/03/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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