TJDFT - 0709905-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:50
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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25/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DENISE CARMONA em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA COSTA CARMONA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VALTER CARMONA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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04/06/2024 12:02
Conhecido o recurso de DENISE CARMONA - CPF: *14.***.*80-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA COSTA CARMONA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito do cumprimento de sentença que maneja a agravante e outros litisconsortes em desfavor dos agravados, indeferindo o pedido que formulara ela no que concerne ao deferimento da adjudicação, em favor dos credores, do percentual de 20,73% do quinhão pertencente aos executados sobre o imóvel constrito, preservando apenas o quinhão que indicara, no qual erigida a residência no qual residem os obrigados, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a parte agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 19 de março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
20/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/03/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
14/03/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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