TJDFT - 0709799-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:07
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
26/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 14:35
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS SERGIO MONTEIRO TERRA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:14
Conhecido o recurso de LUIS SERGIO MONTEIRO TERRA - CPF: *46.***.*82-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUSINEIDE PEREIRA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito do cumprimento de sentença que maneja o agravante em desfavor da agravada, deferindo o pedido de penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração por ela auferida, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso, pois almeja a majoração do percentual da penhora para 30% (trinta por cento) do salário líquido auferido pela executada.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a parte agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 19 de março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
20/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
13/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
13/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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