TJDFT - 0702627-76.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:11
Baixa Definitiva
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17/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO AMORIM em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de REAL ENGENHARIA 008 LTDA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUBMETIDO AO REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
DISTRATO.
APLICAÇÃO DO ART. 67-A DA LEI Nº 13.786/2018.
DEVOLUÇÃO DE 50% DO VALOR PAGO.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para "condenar a ré ao pagamento ao autor do valor de R$18.993,45 (dezoito mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (29/01/2024 - data da realização do distrato), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (28/01/2024), conforme art. 405 do Código Civil”. 3.
A ré/recorrente invoca a aplicação da Lei nº 13.786/18, alegando que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado na vigência da referida lei e o imóvel objeto da avença foi submetido ao regime de patrimônio de afetação, o que torna válida a cobrança de multa de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pela consumidora, conforme pactuado. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 61384366).
A autora/recorrida pugna pela confirmação da sentença. 5.
O contrato de promessa de compra e venda do imóvel residencial foi firmado em 13/06/2022 (ID 61384068), na vigência da Lei nº 13.786/18, norma especial em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 6.
Ademais, a avença é oriunda de incorporação imobiliária submetida ao regime de patrimônio de afetação, conforme retrata a averbação na matrícula do imóvel no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF (ID 61384094), informação pública e que constou do contrato, nos termos da cláusula VII do contrato (ID 61384068, pág. 6). 7.
Nesse contexto, incide na hipótese o art. 67-A, § 5º, da Lei nº 13.786/18, que autoriza a devolução dos valores pagos pelo adquirente, deduzidas a integralidade da comissão de corretagem e a multa convencional, sendo possível que essa última seja estabelecida em até 50% (cinquenta por cento) da quantia paga, em caso de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, como é o caso dos autos.
Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 2.055.691/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023). 8.
Destarte, a retenção de 50% dos valores pagos pela consumidora está amparada na Lei nº 13.786/18, porquanto consta no contrato e na escritura pública do imóvel que a incorporação está sob o regime de patrimônio de afetação e a resilição se deu por iniciativa da compradora.
No mesmo sentido: Acórdão 1895088, 07012412920248070010, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no PJe: 30/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; acórdão nº 1872266, 07132043820238070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJE: 18/06/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e acórdão nº 1865709, 07470185320238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/05/2024, publicado no DJE: 29/05/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora. 10.
Custas recolhidas (ID 61384107, ID 61384108 e ID 61384359).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
22/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:56
Conhecido o recurso de REAL ENGENHARIA 008 LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-05 (RECORRENTE) e provido
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20/08/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:31
Juntada de intimação de pauta
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08/08/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/08/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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17/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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10/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:38
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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