TJDFT - 0724882-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:55
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/04/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:27
Recebidos os autos
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04/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/11/2024 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/09/2024 23:50
Recebidos os autos
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06/09/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:54
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/07/2024 02:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:37
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA DE ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724882-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO ROCHA DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de Ação de Conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por ANTONIO ROCHA DE ARAUJO em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER tendo como objeto a declaração da nulidade do Auto de Infração de Trânsito objeto da ação e do processo administrativo de trânsito de número 0113- 005661/2016, o pronunciamento da prescrição intercorrente da penalidade de suspensão do direito de dirigir da parte autora decorrente do processo de número 00055-00058554/2023-83 aberto pelo DETRAN/DF, e a condenação do 2º requerido à restituição do valor pago pela penalidade de multa, com pedido de tutela de urgência para suspender a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da falta de notificação da penalidade que deveria ter sido expedida, conforme ditames legais, ao condutor infrator após o indeferimento da defesa prévia.
Em análise dos documentos acostados ao autos, a defesa prévia foi indeferida na data de 04/04/2018, conforme cópia abaixo, e consta no processo administrativo do DER/DF que a notificação de penalidade foi expedida em 12/04/2016, o que não atende ao artigo 282 do CTB.
O perigo da demora consiste na parte autora continuar a sofrer a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente de um processo administrativo com provável vício de forma.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao Detran/DF a imediata suspensão da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir do autor, inscrito no registro de número *02.***.*15-38/DF, até decisão ulterior em contrário, caso não esteja suspenso por outro fato que não o discutido nos autos.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
OFICIE-SE AO ÓRGÃO/SETOR COMPETENTE PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 18:45:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 20:27
Recebidos os autos
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25/03/2024 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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