TJDFT - 0724882-28.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
28/04/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 07:27
Recebidos os autos
-
04/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/11/2024 08:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724882-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO ROCHA DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER D E S P A C H O Esclareça a juntada do documento de ID 207731119, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 00:14:22.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/09/2024 23:50
Recebidos os autos
-
06/09/2024 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/07/2024 02:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:30
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724882-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO ROCHA DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A ANTONIO ROCHA DE ARAUJO ajuizou ação anulatória em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade do auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
A penalidade prevista no art. 165 deve ser aplicada diante da recusa do condutor a se submeter aos exames, na forma do art. 277: Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. [...] Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. [...] § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
Além disso, verifica-se que o art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro determina que será notificado da penalidade o infrator ou proprietário do veículo quando da aplicação da penalidade, em 180 ou 360 dias contados da infração, a depender da apresentação ou não de defesa: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (...) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
No caso dos autos, a parte autora alega que a infração de trânsito foi criada mediante portaria do DENATRAN.
Não obstante, verifica-se que o auto de infração está fundamentado no art. 165 do CTB aplicado em conjunto com o art. 277, ambos acima anotados.
Além disso, a jurisprudência é uníssona quanto à possibilidade de aplicação dos dispositivos citados no caso de recusa ao teste de alcoolemia ocorridas antes da inclusão do art. 165-A ao CTB por meio da Lei 13.281/16.
Além disso, o auto de infração trazido ao feito (id. 191188454 - Pág. 3 e 4) consta anotação de que a parte autora estava com "odor de álcool no hálito" o que confirma a hipotese prevista no § 2º do art. 277 do CTB.
Acerca da notificação da penalidade, consta dos autos o envio da referida notificação em 31/10/2018 (id. 196511609 - Pág. 8), a qual deve ser considerada válida e dentro do prazo estipulado no art. 282 susocitado.
Além disso, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a infração de trânsito foi praticada antes de 01/11/2016, não se aplicando a Resolução Contran 723/18 ao caso dos autos, devendo se considerar o prazo de 05 (cinco) anos para se constatar a prescrição da pretensão do Estado.
Com base nas premissas acima, esclarecida após a contestação a questão da notificação da penalidade - fato que ensejou o deferimento da tutela de urgência, não merece acolhimento o pleito autoral Ante o exposto, revogo a decisão de id. 191209876 e julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 18:39:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA DE ARAUJO em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724882-28.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO ROCHA DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de Ação de Conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por ANTONIO ROCHA DE ARAUJO em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER tendo como objeto a declaração da nulidade do Auto de Infração de Trânsito objeto da ação e do processo administrativo de trânsito de número 0113- 005661/2016, o pronunciamento da prescrição intercorrente da penalidade de suspensão do direito de dirigir da parte autora decorrente do processo de número 00055-00058554/2023-83 aberto pelo DETRAN/DF, e a condenação do 2º requerido à restituição do valor pago pela penalidade de multa, com pedido de tutela de urgência para suspender a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da falta de notificação da penalidade que deveria ter sido expedida, conforme ditames legais, ao condutor infrator após o indeferimento da defesa prévia.
Em análise dos documentos acostados ao autos, a defesa prévia foi indeferida na data de 04/04/2018, conforme cópia abaixo, e consta no processo administrativo do DER/DF que a notificação de penalidade foi expedida em 12/04/2016, o que não atende ao artigo 282 do CTB.
O perigo da demora consiste na parte autora continuar a sofrer a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir decorrente de um processo administrativo com provável vício de forma.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao Detran/DF a imediata suspensão da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir do autor, inscrito no registro de número *02.***.*15-38/DF, até decisão ulterior em contrário, caso não esteja suspenso por outro fato que não o discutido nos autos.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
OFICIE-SE AO ÓRGÃO/SETOR COMPETENTE PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 18:45:43.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
26/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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