TJDFT - 0722477-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:09
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de THAIS AZEVEDO DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:14
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 04:06
Decorrido prazo de THAIS AZEVEDO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 19:05
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de THAIS AZEVEDO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722477-19.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAIS AZEVEDO DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda retro.
Prioridade legal anotada e devidamente observada.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da autora ou dano irreversível.
A parta autora pretende, em sede de antecipação de tutela, a concessão de credencial para vaga especial de estacionamento.
Aduz que em razão do seu diagnóstico de TEA, condição atestada por laudos médicos e reconhecida pela Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), requereu ao DETRAN/DF a concessão de credencial para vaga especial de estacionamento.
Afirma que, apesar da comprovação de sua condição e amparo legal, o DETRAN/DF indeferiu seu pedido, baseando-se em critérios internos que confrontam a legislação federal vigente.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito com base única e exclusivamente nas alegações inaugurais.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, para maiores esclarecimentos dos fatos, com a consequente oitiva do requerido, de modo a verificar as razões do não fornecimento de credencial para vaga especial de estacionamento.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, de forma que sua invalidade exige prova robusta, o que não se faz presente nessa análise perfunctória.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
25/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/03/2024 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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