TJDFT - 0715534-50.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:10
Determinado o Arquivamento
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21/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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04/07/2025 16:56
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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04/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 10:41
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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13/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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07/03/2025 17:12
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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07/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:11
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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07/05/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 23:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 15:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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02/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:40
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:39
Determinado o arquivamento
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17/04/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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17/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0715534-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, DEAM-1 - DELEGACIA ESPECIAL DE ATENDIMENTO À MULHER INVESTIGADO: CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de inquérito policial nº 24538/2023-DEAM I, correlato à OP 3434/2023-DEAM I, instaurado para apurar a prática da infração penal de vias de fato, em tese praticado por CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO em desfavor de E.
S.
D.
J..
Em 13/03/2024, a Defesa, nestes autos, requereu a revogação das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 0714496-03.2023.8.07.0006 (ID 188705213).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (ID 189837108). É o relato.
DECIDO.
Com o fito de melhor apurar o contexto fático processual das partes, quanto à existência e vigência de medidas protetivas de urgência, sobretudo porque o pedido fora realizado nos autos do inquérito policial, oportuno destacar o que se segue.
Nos autos da MPUMPCrim 0714496-03.2023.8.07.0006, em 25/10/2023, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 metros de distância; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a ofendida por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais etc; e c) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR E SE APROXIMAR, a uma distância mínima de 100 metros, do imóvel situado na SQS 204, Bloco J, Apartamento 103, Brasilia-DF.
Em 25/10/2023, o suposto ofensor requereu a revogação das medidas protetivas de urgência.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.
O pleito foi indeferido em 07/11/2023.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido ID 188705213.
Em que pesem as razões tecidas pelo ofensor, razão não lhe assiste.
De início, oportuno frisar algumas premissas que regem os pedidos de medidas protetivas de urgência e, consequentemente, a aplicação da Lei 11340/2006.
O presente feito refere-se autos apartados de pedido de medida protetiva de urgência que, enquanto medidas cautelares sui generis, têm por fim a proteção de direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorece, ou seja, não visam processos, mas pessoas, tendo por escopo a prevenir ou cessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, de modo célere e uniforme.
Isto é, é primordial que se compreenda que, diferente de qualquer outra medida cautelar de natureza penal ou cível, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória as quais são instrumentos processuais específicos, satisfativos, independentes, autossuficientes e autônomos voltado a contar o ciclo de violência.
Ademais, como toda tutela provisória, possui como característica a cognição sumária, não definitividade, temporariedade e precariedade, visando, por conseguinte, resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, tutelando-se o futuro.
Desta forma, o standart para o deferimento e manutenção das medidas protetivas de urgência é a presença da situação de risco e verossimilhança das alegações, não havendo necessidade que os fatos noticiados sejam necessariamente ilícito penal, nos termos do Enunciado nº 37 do FONAVID e art. 19, § 5º, da Lei 11340/2006.
Portanto, descabe no presente feito a análise de autoria e materialidade dos delitos narrados na ocorrência policial, o que deve ocorrer em procedimento próprio e no momento oportuno.
Ademais, face às considerações tecidas pela Defesa oportuno destacar que, caso entenda que o suposto ofensor tenha tido algum direito violado ou se encontre em risco, existem outras medidas cautelares diversas da medida protetiva que possa se valer, o que não afasta ou mitiga eventual necessidade das medidas protetivas de urgência requeridas pela ofendida Quanto ao estabelecimento de prazo de vigência das medidas protetivas de urgência, trata-se de expediente excepcional, quando não há outros meios de análise periódica da situação de risco, tanto assim o é, a Lei 14550/2023, ao inserir o parágrafo 6º no art. 19 da Lei 11340/2006, estabeleceu que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir o risco à indenidade física e psíquica da ofendida, o que não se confunde com a vigência eterna de tais medidas.
Neste sentido: RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ART. 19, §6º, DA LEI MARIA DA PENHA.
FIXAÇÃO DE PRAZO CERTO E DETERMINADO.
NÃO CABIMENTO.
DURAÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL.
RAZOABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Nos termos do art. 19, §6º, da Lei Maria da Penha, "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes." 2.
Se por um lado a medida protetiva de urgência não está sujeita a um prazo certo e determinado, por outro não pode perdurar indefinidamente, sob pena de configurar constrangimento ilegal. 3.
Considerando que o prazo de 3 (três) meses estipulado pelo Juízo reclamado já se expirou e que as medidas protetivas de urgência se fundamentam em indícios suficientes de uma situação de risco à mulher, o que é ratificado pelo recebimento da denúncia, revela-se prudente e razoável a prorrogação da medida enquanto estiver em andamento a ação penal. 4.
Para fins de prequestionamento, não se faz necessária a expressa menção aos dispositivos legais apontados no recurso, sendo suficiente a emissão de juízo de valor sobre as questões suscitadas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5.
Reclamação admitida e julgada parcialmente procedente. (Acórdão 1760932, 07224017720238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 29/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, tendo em vista que ainda tramita o inquérito policial e a ausência de qualquer outro elemento que permita aferir a alteração fática que ensejou a concessão das medidas protetivas de urgência, tampouco manifestação da ofendida, descabe o estabelecimento de prazo de vigência.
Quanto aos demais fatos suscitados, as medidas protetivas de urgência não definem propriedade.
Eventual direito subjetivo violado, no que tange à partilha dos bens ou alienação dos bens, embaraços não justificáveis, devem ser dirimidos pelo Juízo competente, o que não afasta e não possuem qualquer relação com as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos 0714496-03.2023.8.07.0006.
Vale destacar que a necessidade de proteção se presume da própria Lei 11.340/2006, sendo que o fito das medidas protetivas é proteger a vítima e não punir o suposto o ofensor.
A palavra da ofendida, conforme notório conhecimento, possui especial relevância, mormente quando amparado por outros elementos de convicção.
Assim, ao contrário do afirmado pela Defesa, os fatos por ela noticiados apenas reforçam a necessidade de se romper com o contato entre as partes, sendo cristalino a beligerância entre as partes.
Vale frisar que a restrição de locomoção do ofensor é mínima, porquanto as partes sequer residem na mesma Região Administrativa.
Por outro lado, a incolumidade física e psíquica da ofendida está assegurada.
Não menos importante: a discussão acerca do bem objeto de alienação deve se dar perante o Juízo competente, porquanto, em nenhum momento foi determinada a propriedade, sendo que a legislação vigente possui meios próprios para tutelar direito subjetivo dos herdeiros que porventura tenha sido violado.
Desta forma, as medidas protetivas de urgência deferidas se mostram necessárias e adequadas para resguardar a sua integridade física e psíquica.
E, sob uma ótica da proporcionalidade em sentido estrito, há “justa medida” na relação meio-fim, havendo harmonia plausível, pesando-se o sacrifício de direito (ínfimo) e o bem que se pretende proteger.
A necessidade de proteção presume-se da própria Lei 11.340/2006, sendo que o fito das medidas protetivas é proteger a vítima e não punir o suposto o ofensor.
Diante de todo o contexto, por não vislumbrar qualquer alteração na situação de risco, o pleito da Defesa não merece prosperar, sobretudo porque se trata de antecipação do mérito a ser apurado, se for o caso, em eventual ação penal.
Por todo o exposto, indefiro o pedido ID 188705213.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 26 de março de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 13:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:07
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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22/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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