TJDFT - 0733961-47.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 07:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
27/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CENTRO ODONTOLÓGICO INTEGRADO EIRELI em face de ROBERTO COSTA MONTEIRO, em que foi noticiado pelo exeqüente a plena quitação das parcelas do acordo de ID Num. 231521023, o que ensejou a extinção do feito.
Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas pelo executado.
Honorários já fixados na decisão de ID Num. 202867496.
Procedi, nesta data, à retirada da restrição que recaía sobre o veículo descrito no ID Num. 225271342, via sistema RENAJUD (doc. anexo), conforme requerido pelo ID Num. 234688025.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:10
Outras decisões
-
22/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733961-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP EXECUTADO: ROBERTO COSTA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examinando os autos, vê-se que a parte exequente apresentou anuência à proposta de acordo formulada pelo executado no ID Num. 231179535, nos termos da petição de ID Num. 231521023.
Assim, previamente à homologação do sobredito acordo, intime-se o executado para que comprove nos autos o pagamento da primeira parcela, conforme solicitado pelo exequente no ID Num. 231521023, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:05
Outras decisões
-
03/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:46
Outras decisões
-
26/03/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/03/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:12
Outras decisões
-
07/02/2025 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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07/02/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733961-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP EXECUTADO: ROBERTO COSTA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a busca via RENAJUD (ID Num. 217105579).
Realizada a pesquisa (doc. anexo), foi encontrado um veículo de propriedade do devedor.
Defiro, também, o pedido de requisição via INFOJUD (ID Num. 217105579).
Intime-se a parte exequente, a fim de que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre as informações fornecidas pela Receita Federal, juntados aos autos sob a proteção do sigilo, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 18:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:54
Outras decisões
-
18/11/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:06
Outras decisões
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21/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:12
Outras decisões
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15/10/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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14/10/2024 23:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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23/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733961-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP EXECUTADO: ROBERTO COSTA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Colhe-se dos autos que foram penhoradas as seguintes quantias das contas bancárias mantidas pelo executado: a) R$ 16,51, da Caixa Econômica Federal, em 05/07/2024; b) R$ 10,86, do Bradesco, em 04/07/2024; c) R$ 1.331,50, do Banco do Brasil, em 05/07/2024; d) R$ 6,81, do Itaú, em 05/07/2024; e) R$ 32,90, do Nu Pagamentos, em 10/07/2024; e f) R$ 982,20, do Itaú, em 10/07/2024.
Constato, a partir da análise do extrato bancário de ID 203162686, que o executado recebeu, em 21/06/2024, na conta mantida junto ao Banco do Brasil, proventos no importe de R$ 6.156,62, de modo que a constrição ora determinada, efetivada em 05/07/2024 (ID 203162682), recaiu sobre verba impenhorável, devendo, o valor descrito no item “c” acima, ser restituído ao executado, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
Quanto ao valor descrito no item “f” acima, observo, a partir da leitura do extrato bancário de ID 207493725, que se encontrava depositado em conta poupança, situação que atrai a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, devendo, portanto, o referido valor ser restituído ao devedor.
Noutro giro, não obstante não ter havido impugnação específica quanto à penhora das quantias descritas nos itens “a”, “b”, “d” e “e” acima, observo que sua soma (R$ 67,08) é irrisória em relação ao valor do débito, sendo, pois, insuficiente para caracterizar a penhora como tal, na medida em que sequer satisfaz os encargos moratórios de um mês.
Diante disso, e considerando que aqueles valores seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no artigo 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Diante do exposto, acolho a impugnação ofertada.
Operada a preclusão recursal, liberem-se as sobreditas quantias penhoradas, com acréscimos legais, em favor do executado ou de seu advogado com poderes para receber e dar quitação.
Sem prejuízo, concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para promover o andamento do feito, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser instruído com a planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:23
Outras decisões
-
13/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/09/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733961-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP EXECUTADO: ROBERTO COSTA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, o exequente, acerca da impugnação à penhora de ID 207493724, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:58
Outras decisões
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2024 09:30
Juntada de Petição de impugnação
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01/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:47
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733961-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP EXECUTADO: ROBERTO COSTA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SISBAJUD, foi localizado novo protocolo de bloqueio referente ao desdobramento da busca de ativos na modalidade "temosinha".
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Sem prejuízo do prazo concedido pela decisão de ID 203362006, intimem-se, inclusive a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:22
Outras decisões
-
19/07/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733961-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP EXECUTADO: ROBERTO COSTA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao sistema BACENJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (art. 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC.
Considerando que a executada apresentou sua impugnação, aguarde-se o prazo para a exequente se manifestar, conforme decisão precedente (ID n.º 203362006).
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:25
Outras decisões
-
15/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733961-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP EXECUTADO: ROBERTO COSTA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID Num. 203162653, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:19
Outras decisões
-
08/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:57
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
05/07/2024 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733961-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP EXECUTADO: ROBERTO COSTA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em virtude do decurso do prazo sem o pagamento voluntário da obrigação (ID 196111544), o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme artigo 523, § 1º, do CPC, no importe de 10%.
Ademais, a dívida será corrigida com os acréscimos legais, conforme cálculos de ID 201712088.
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática, porém por 5 (cinco) dias.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:13
Outras decisões
-
08/05/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2024 23:26
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA MONTEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733961-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP REU: ROBERTO COSTA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 08:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:05
Outras decisões
-
13/03/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 11:24
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA MONTEIRO em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:47
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 18:08
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2023 13:38
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ROBERTO COSTA MONTEIRO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 00:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/04/2023 00:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 19:36
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/03/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO INTEGRADO EIRELI - EPP em 10/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 19:07
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:07
Outras decisões
-
23/02/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/02/2023 20:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 18:05
Recebidos os autos
-
07/10/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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