TJDFT - 0712386-36.2020.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:33
Deferido em parte o pedido de MARIA ALICE MENDONCA SANTOS DE ABREU - CPF: *14.***.*31-91 (EXEQUENTE)
-
23/05/2025 14:33
Outras decisões
-
06/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Inquilinos em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 10:50
Recebidos os autos
-
20/01/2025 10:50
Deferido o pedido de MARIA ALICE MENDONCA SANTOS DE ABREU - CPF: *14.***.*31-91 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/11/2024 09:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
15/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:33
Outras decisões
-
08/10/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/10/2024 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA DA SILVA - CPF: *59.***.*79-53 (EXECUTADO).
-
02/09/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:09
Outras decisões
-
05/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:02
Outras decisões
-
16/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 09:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/04/2024 14:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712386-36.2020.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ALICE MENDONCA SANTOS DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: IVES MESSIAS CUNHA EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA, HELENA DOS SANTOS BERNARDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA ALICE MENDONCA SANTOS DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: IVES MESSIAS CUNHA pretende a penhora de percentual (30%) de remuneração de ANA PAULA DA SILVA, para pagamento integral da dívida decorrente de mútuo.
O art. 833 do CPC estabelece: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Segundo a norma transcrita, a remuneração inferior a 50 salários mínimos não é passível de penhora, ressalvada a hipótese de pagamento de prestação alimentícia.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Resp. 1815055, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu a distinção entre verba de natureza alimentar e prestação alimentícia.
Nesse aresto, foi feito minucioso estudo sobre o conceito de prestação alimentícia e verba de caráter alimentar na legislação brasileira.
Segundo o STJ, “Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver." Consoante se depreende do referido julgado, a exceção à impenhorabilidade do salário somente é assegurada ao crédito decorrente de prestações alimentícias, tendo em vista a dicção do § 2º do art. 833 do CPC, acima transcrito.
Por consequência, tal benefício não é assegurado às demais verbas de natureza alimentar, tais como pagamento de honorários a profissionais liberais, inclusive honorários advocatícios.
A propósito, transcrevo a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (DJe 26/08/2020).
Conforme essa linha de raciocínio, somente nos créditos decorrentes de prestações alimentícias, ou seja, as obrigações decorrentes de prestar alimentos necessários ou voluntários àqueles que deles dependam para sobreviver, é que se viabiliza a mitigação da impenhorabilidade de salário.
No caso em exame, o crédito possui origem em contrato de aluguel.
Não se insere, portanto, no conceito de prestação alimentícia, segundo o conceito adotado pelo STJ.
Sequer os honorários advocatícios eventualmente devidos se inserem neste conceito.
Ademais, a parte devedora não recebe quantia superior a 50 salários mínimos.
Segundo o credor, a parte devedora recebe bruto, R$ 3.057,00 por mês.
Inviável a penhora da verba remuneratória.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, o valor originário da dívida objeto de cumprimento de ação de enriquecimento ilícito relativa a cheque emitido por pessoa física e endossado por pessoa jurídica, corresponde a R$5.026,58 (cinco mil e vinte seis reais).
Não sendo dívida de verba alimentar, ausente notícia de verba salarial mensal superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no Resp. 1847365 / DF – Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão – Dje 13/08/2020).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora das verbas remuneratórias recebidas pela parte devedora.
Retornem os autos ao arquivo provisório, observados os termos da decisão de Id 142867180.
Sobradinho, DF, 19 de março de 2024 17:38:20.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
22/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/03/2024 14:40
Indeferido o pedido de MARIA ALICE MENDONCA SANTOS DE ABREU - CPF: *14.***.*31-91 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
15/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 08:59
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 14:46
Deferido o pedido de MARIA ALICE MENDONCA SANTOS DE ABREU - CPF: *14.***.*31-91 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/08/2023 04:23
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:10
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/06/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
29/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 11:40
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:40
Outras decisões
-
12/06/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
12/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
30/05/2023 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 08:58
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/05/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
27/04/2023 08:34
Recebidos os autos
-
27/04/2023 08:34
Outras decisões
-
20/04/2023 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:29
Recebidos os autos
-
19/04/2023 08:29
Outras decisões
-
14/04/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/04/2023 13:14
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:01
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 06:17
Recebidos os autos
-
10/04/2023 06:17
Outras decisões
-
05/04/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/04/2023 17:36
Recebidos os autos
-
04/04/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/03/2023 08:18
Juntada de Petição de impugnação
-
03/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 10:38
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 11:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 08:49
Recebidos os autos
-
06/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:49
Deferido o pedido de MARIA ALICE MENDONCA SANTOS DE ABREU - CPF: *14.***.*31-91 (EXEQUENTE).
-
31/01/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/01/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
26/01/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
25/01/2023 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 20:07
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 20:03
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
06/12/2022 12:59
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:59
Deferido em parte o pedido de MARIA ALICE MENDONCA SANTOS DE ABREU - CPF: *14.***.*31-91 (EXEQUENTE)
-
24/11/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:54
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 09:25
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/11/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/11/2022 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA ALICE MENDONCA SANTOS DE ABREU em 14/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
16/10/2022 09:05
Recebidos os autos
-
16/10/2022 09:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA ALICE MENDONCA SANTOS DE ABREU em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 22:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 08:43
Recebidos os autos
-
14/09/2022 08:43
Indeferido o pedido de MARIA ALICE MENDONCA SANTOS DE ABREU - CPF: *14.***.*31-91 (EXEQUENTE)
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/09/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 08:20
Recebidos os autos
-
25/08/2022 08:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/08/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2022 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2022 09:29
Recebidos os autos
-
17/03/2022 09:29
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/03/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 07:43
Recebidos os autos
-
09/03/2022 07:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/03/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:31
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
18/02/2022 11:18
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/02/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS BERNARDES em 14/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
20/01/2022 11:29
Recebidos os autos
-
20/01/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/01/2022 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 12:07
Recebidos os autos
-
16/12/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/12/2021 07:29
Juntada de Petição de impugnação
-
25/11/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
18/11/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2021 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 22:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 19:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/10/2021 19:09
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
13/10/2021 19:22
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/10/2021 11:36
Recebidos os autos
-
13/10/2021 11:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/10/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
08/10/2021 13:37
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/10/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 21/09/2021 23:59:59.
-
06/09/2021 08:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de HELENA DOS SANTOS BERNARDES em 05/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:35
Publicado Edital em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
24/07/2021 20:51
Expedição de Edital.
-
16/07/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 16:55
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 16:40
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 22:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 22:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 20:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 20:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 20:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 20:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 20:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 20:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 19:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 19:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 19:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 19:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/05/2021 19:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 16:53
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 16:48
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 16:30
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 15:19
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 14:50
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 14:25
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 16:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2021 16:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/01/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 17:29
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 16:25
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/01/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 07:00
Recebidos os autos
-
22/01/2021 07:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/01/2021 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/01/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2020
-
18/12/2020 19:32
Recebidos os autos
-
18/12/2020 19:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/12/2020 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705835-50.2023.8.07.0001
Maria Celeste de Farias Viana
Banco Bmg S.A
Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 17:19
Processo nº 0702849-98.2020.8.07.0011
Disney Luiz Martins
Allianz Seguros S/A
Advogado: Edgard Pereira Veneranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2020 11:59
Processo nº 0704502-32.2024.8.07.0000
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Maria Gomes Rodrigues
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 12:43
Processo nº 0706208-87.2024.8.07.0020
Julia Pereira da Silva
Edilene do Espirito Santos Falcao
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 15:53
Processo nº 0701205-57.2024.8.07.0019
Wagner Mendes Ribeiro
27ª Dp/Pcdf - Recanto das Emas
Advogado: Eliomar Artur Bertoldo Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 12:27