TJDFT - 0711820-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:56
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:24
Decorrido prazo de DORISDEI VALENTE RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO COSTA DOURADA ED ILHA BELA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 14:01
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
DEFINIÇÃO DOS LIMITES FÍSICOS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
VIGÊNCIA DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL – PDOT.
FERRAMENTAS PARA CONSULTA DAS RAs E CIRCUNSCRIÇÕES. 1.
A discordância dos juízos está na definição acerca de qual circunscrição compreende a região em que localizado o endereço das partes. 2.
Embora em revisão, permanece vigente o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT editado pela Lei complementar distrital nº 803, de 25/04/2009, com alterações decorrentes da Lei Complementar distrital nº 854, de 15/10/2012. 2.1.
Já a Lei Complementar distrital nº 958, de 20/12/2019, definiu os limites físicos e estabeleceu as poligonais das regiões administrativas do Distrito Federal.
Contudo, o anexo apenas delimita os limites geográficos das regiões administrativas, sem nominá-las, não havendo como, somente pela sua consulta, dirimir a controvérsia. 2.2.
Na intranet deste Tribunal de Justiça, consta Tabela das Regiões Administrativas e Circunscrições, onde se constata que a Circunscrição Judiciária de Águas Claras abarca as RAs de Águas Claras, Vicente Pires e Arniqueiras, bem como esclarece que a parte da QS 07 que pertence ao Areal (o que excetua somente a Universidade Católica) está inserida na RA de Arniqueiras. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do suscitado, o da Segunda Vara Cível de Águas Claras. -
24/06/2024 18:11
Declarado competetente o
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24/06/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
05/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0711820-66.2024.8.07.0000 DESPACHO Trata-se de conflito negativo de competência.
A respeito do tema tratado no incidente, já decidiu a egrégia 1ª Câmara Cível, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DEMANDA DERIVADA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E AJUIZADA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
IRDR 17.
DOMICÍLIO INTEGRANTE DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ÁGUAS CLARAS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Consta do sítio eletrônico da Administração Regional de Arniqueira que a respectiva RAXXXIII engloba "os bairros Setor Habitacional Arniqueira, Areal Qs 06 a 11, (Qs 07 exceto a área da Universidade Católica) e Área de Desenvolvimento Econômico (ADE)".
Acrescenta-se, "com as alterações promovidas pela Lei Complementar Distrital n. 958/19, de 20.12.19, as quadras QS 01 (Taguatinga Shopping), QS 02, QS 03, QS 04, QS 05 e parte da QS 07 (área da Católica), passaram a integrar a região administrativa de Taguatinga/DF, áreas de competência da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF (Acórdão 1806029, 07482530620238070000, Relator: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Logo, o domicílio do consumidor, situado à QS 7, n. 11 (Rua 830), por não abarcar a área da Universidade Católica, inclusive possuem CEPs distintos, está inserida na Regional de Arniqueiras, e não de Taguatinga. 2.
De acordo com o art. 2º da Resolução 4, de 30/6/2008 do Tribunal Pleno do TJDFT, "as áreas de jurisdição das Circunscrições Judiciárias da Justiça do Distrito Federal correspondem às das respectivas Regiões Administrativas do Distrito Federal".
O mesmo dispositivo, no § 8º, dispõe que "integram a Circunscrição Judiciária de Águas Claras a Região Administrativa de Vicente Pires e de Arniqueira". 3.
Se o consumidor possui domicílio na Região Administrativa de Arniqueira, agiu acertadamente o credor fiduciário ao ajuizar a ação de busca e apreensão na Circunscrição Judiciária de Águas Claras e, nessa medida, não subsiste o motivo alegado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, aplicação da tese fixada no IRDR 17 deste e.
TJDFT, para declinar da competência para uma das Varas Cíveis de Taguatinga. 4.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente Juízo Suscitado, da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF. (Acórdão 1830692, CCP 0703080-22.2024.8.07.0000, Rel.
Desa.
Sandra Reves, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/3/2024, DJe 22/3/2024.
Grifado) Dispenso a oitiva do Ministério Público nos termos do art. 951, parágrafo único, do CPC.
Designo o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 207, II, do RITJDFT).
Colha-se a manifestação do Juízo suscitado, no prazo de 10 (dez) dias.
Comuniquem-se ambos os Juízos em conflito, sendo com brevidade o Juízo do suscitado, porquanto pendente de apreciação o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Brasília – DF, 25 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
25/03/2024 18:39
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:20
Determinada Requisição de Informações
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22/03/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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22/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/03/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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