TJDFT - 0704748-98.2024.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BRENO FERREIRA DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0704748-98.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: BRENO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: JUIZADO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA DE SAMAMBAIA DECISÃO BRENO FERREIRA DE SOUZA, por intermédio de Defesa constituída, formulou pedido de revogação de prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 191030951). É o necessário relato.
Fundamento e DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o requerente está preso preventivamente desde 20/03/2024, pelo descumprindo de medidas protetivas de urgência que lhe foram impostas (autos 0704334-03.2024.8.07.0009).
Sabe-se que a segregação cautelar é uma medida excepcional, só justificada em situações em que se evidencie a necessidade de privação da liberdade do réu, antes da sentença condenatória.
Tal necessidade perfaz-se com a demonstração da presença de alguns dos requisitos, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, os quais, no caso, foram apontados no ato que decretou a segregação cautelar.
Com efeito, as medidas protetivas deferidas em favor da vítima por este Juízo não foram suficientes para impedir a aproximação do requerente, conquanto mesmo ciente da proibição, ele insiste em manter um comportamento delituoso e continua vitimando Amanda, desobedecendo deliberadamente à ordem judicial vigente.
Esse cenário, indubitavelmente, deixa patente a atualidade das condutas e que a determinação de soltura, mesmo com imposição de medidas cautelares, em nada surtirá efeitos.
Em casos assemelhados, o C.
TJDFT tem se pronunciado pela manutenção da custódia preventiva.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
LESÃO CORPORAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVOLADA EM PREVENTIVA.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, pois se trata de descumprimento de medidas protetivas das quais o paciente foi intimado, a fim de garantir sua execução (art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal). 2.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, porque ele descumpriu as medidas protetivas anteriormente fixadas, e agrediu a ofendida com uma faca, causando-lhe lesões, situação que indica sua periculosidade e demonstra que está a merecer maior rigor da justiça. 3.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada” (Processo 07051889220228070000 - (0705188-92.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - 3ª Turma Criminal - Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI - Publicado no PJe: 19/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Negritei Fortes nessas razões, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de BRENO FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por inteligência dos artigos 311 e s.s. do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Publique-se.
Intimadas as partes, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
27/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:30
Recebidos os autos
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27/03/2024 09:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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27/03/2024 09:30
Mantida a prisão preventida
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26/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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26/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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22/03/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
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21/03/2024 21:23
Recebidos os autos
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21/03/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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21/03/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/03/2024 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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