TJDFT - 0726390-88.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 12:54
Baixa Definitiva
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29/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:53
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO C/C CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1. “Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com a revenda de veículos usados quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual a possível arguição da exceção de contrato não cumprido constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento.” (REsp n. 1.406.245/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 10/2/2021.) 2. É facultado ao consumidor desistir do contrato de financiamento, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da sua assinatura, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49 do CDC.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a autora manifestou o seu arrependimento dias após a formalização do negócio jurídico posto “sub judice, conforme consta da inicial “dentro do prazo de sete dias”, fato não contestado pelo banco réu.
Observado o prazo estabelecido no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se viável a rescisão do contrato de financiamento com o retorno das partes ao estado anterior. 4.
Recurso da instituição financeira conhecido e não provido. -
04/07/2024 14:37
Conhecido o recurso de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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17/05/2024 12:13
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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