TJDFT - 0722814-64.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 13:09
Transitado em Julgado em 27/12/2023
-
23/01/2024 04:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
05/01/2024 21:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
28/12/2023 19:51
Recebidos os autos
-
28/12/2023 19:51
Homologada a Transação
-
26/12/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:03
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722814-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO ALVES DE BARROS EXECUTADO: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar o arrastar das intimações voltadas à autocomposição, CONCEDO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, após tratativas extrajudiciais, apresentem Termo de Acordo voltado ao encerramento da presente controvérsia.
Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE o Exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 29 de setembro de 2023 15:50:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2023 21:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 21:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/10/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 22:03
Recebidos os autos
-
01/10/2023 22:03
Outras decisões
-
29/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722814-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA EMBARGADO: ANTONIO ETEVALDO ALVES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 3.190,00.
Anote-se.
Retifique-se a autuação, fazendo constar no polo ativo do feito o advogado THIAGO ALVES DE BARROS e no polo passivo CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Anote-se Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 8 de setembro de 2023 13:37:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/09/2023 04:44
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:06
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2023 06:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722814-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA EMBARGADO: ANTONIO ETEVALDO ALVES BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição retro a fim de recolher as custas atreladas ao cumprimento de sentença, anexando a guia e o comprovante de pagamento, bem como juntar aos autos planilha de cálculos demonstrativa do crédito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2023 10:56:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2023 06:38
Recebidos os autos
-
28/08/2023 06:38
Outras decisões
-
25/08/2023 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2023 06:55
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 00:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/08/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 17:39
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/08/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 08:32
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO ETEVALDO ALVES BEZERRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722814-64.2022.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA EMBARGADO: ANTONIO ETEVALDO ALVES BEZERRA SENTENÇA CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ajuizou embargos de terceiro em face de ANTONIO ETEVALDO ALVES BEZERRA, partes qualificadas nos autos.
Aduz que a restrição RENAJUD inserida sobre o veículo marca VW/GOL 1.6, placa: JKC4E88, nos autos da execução nº 0700629-03.2020.8.07.0020, deve ser retirada, porquanto muito antes da restrição adquiriu o veículo, de boa-fé e que após realizada a tradição, vendeu o veículo a terceiros, já que é uma concessionária de veículos, o que é provado pelo contrato de financiamento firmado por Maria das Vitórias Amaral.
Requer a concessão de liminar para fins de suspensão da constrição sobre o veículo e, ao final, a confirmação da liminar, julgando-se procedente o pedido de liberação da constrição.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A liminar foi indeferida no ID 145913879 .
Em contestação, o embargado aduz que, em se tratando a embargante de revendedora de automóveis, presume-se não efetuar negociação sem antes se cercar das devidas cautelas quanto à idoneidade do negócio e, caso o tenha feito, trata-se de risco do negócio que resolveu, por conta própria, suportar.
Réplica juntada no ID 159863230 .
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 674 do CPC o seguinte: "Art.674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos".
Ora, o autor não sofreu qualquer constrição ou ameaça de seus bens, posto que não é atualmente proprietário ou possuidor do veículo em questão, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses descritas nos parágrafos do artigo acima transcrito.
Desse modo, é parte ilegítima para figurar no polo ativo, devendo o processo ser extinto.
Destaco que na própria inicial, no pedido alternativo, o autor tem dúvidas acerca de sua legitimidade ativa, não sendo necessária a sua intimação para manifestação nos termos do artigo 10 do CPC.
Ademais, não há que se falar em deferimento do pedido alternativo de “caso este juízo encontre óbice quanto à legitimidade ativa para proposição dos presentes embargos pelo Embargante, requer seja concedido prazo para juntada de procuração assinada pelo novo proprietário (Antônio de Jesus), para representa-lo na ação”, pois é a parte interessada quem deve se socorrer ao Judiciário e não o contrário.
Assim, o pedido não faz sentido.
Em face das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 14:45:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/06/2023 07:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO ETEVALDO ALVES BEZERRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de CAMARGO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:52
Outras decisões
-
25/05/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2023 22:50
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 17:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/02/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 01:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
24/01/2023 01:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
03/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
29/12/2022 19:15
Recebidos os autos
-
29/12/2022 19:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/12/2022 05:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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