TJDFT - 0702700-12.2019.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
23/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 13:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/12/2024 11:18
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/12/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 11:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
26/11/2024 11:19
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
26/11/2024 10:45
Juntada de Petição de agravo
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO LIFE RESIDENCE em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/10/2024 17:01
Recurso Especial não admitido
-
28/10/2024 08:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/10/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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25/10/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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25/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:07
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
07/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/10/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:54
Conhecido o recurso de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/07/2024 13:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/07/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:03
Conhecido o recurso de CONDOMINIO LIFE RESIDENCE - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (APELANTE) e provido
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20/06/2024 22:03
Conhecido o recurso de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-24 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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05/04/2024 18:02
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 16:02
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:02
Processo Reativado
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0702700-12.2019.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o Réu DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA apresentou recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 5 de fevereiro de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702700-12.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO LIFE RESIDENCE REU: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por CONDOMÍNIO LIFE RESIDENCE em desfavor de MRV DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA.
A parte autora relata que recebeu o empreendimento construído pela parte requerida com habite-se em 13/04/2009.
E diz que a obra possui vícios e defeitos na construção.
Discorre sobre os vícios e defeitos da construção, em especial, no sistema de esgotamento de água pluvial, pelas diversas fissuras, trincas e rachaduras espalhadas por todo edifício, no piso do pilotis, dentre outros, conforme se extrai do Laudo de inspeção predial contratado no ano de 2018.
Sustenta que os defeitos apontados no laudo não são decorrentes da falta de conservação, mas sim da má execução do empreendimento efetuado pela ré.
Ao final, requer o provimento jurisdicional, a fim de que a ré seja compelida a reparar e consertar os problemas citados, quais sejam: 1) recuperação total do sistema de esgotamento de água pluvial; 2) reparo de todas as FISSURAS e TRINCAS localizadas nos pavimentos Térreo e Semienterrado; 3) substituição total do Piso do Pilotis; 4) Recuperação total das juntas de dilatação e do rejunte das pastilhas da piscina; 5) reparo de todas as FISSURAS e TRINCAS localizadas na Casa de Máquinas dos Elevadores; 6) recuperação da estrutura de concreto armado, bem como impermeabilização de todo o reservatório inferior e caixas d'água, conforme constatados no laudo técnico.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Em sua contestação, a ré, sustenta a prejudicial de mérito da prescrição e decadência, tendo em vista que o imóvel foi entregue no ano de 2009 e a requerente desde o ano de 2010 já conhecia os vícios relatados na peça exordial.
No mérito, alega que os vícios apontados são decorrentes da falta de manutenção do condomínio.
Réplica no id. 40482345.
Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial (id. 44034597).
Laudo pericial no id. 70857618.
Ambas as partes impugnaram o laudo pericial, sendo prestados os esclarecimentos pelo perito, conforme id. 75325118.
Após as partes se manifestaram, os autos vieram conclusos para sentença.
Sentença proferida ID. 84645947, julgou extinto o processo em face da decadência.
Recursos de Apelação (id. 86236968 e 86286057).
Contrarrazões de Apelação (ID. 89280739 e 89284263) Acórdão (id. 113515677) cassou a sentença.
Decisão (id. 113994081) manteve o entendimento de que todas as provas necessárias ao deslinde da questão já estão produzidas nos autos, mas intimou as partes para, no caso, de entenderem a necessidade de outras provas, que indicassem.
A parte requerida não tinha novas provas a produzir. (ID. 115134442) A parte autora agravou a decisão que entendeu pela desnecessidade de produção de novas provas. (id. 117274094) Acordão do TJDFT manteve a decisão agravada (id. 119543264), no entanto, quanto ao ônus da prova, entendeu que esse deve ser reconhecido em desfavor da parte requerida.
Alegações finais (id. 168448814 e 168488337). É o relatório.
DECIDO Verifico que o feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), pois os argumentos e documentos carreados aos autos são suficientes para dirimir o conflito.
Não vislumbro, pois, na ocasião, nenhum vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cumpre destacar algumas considerações acerca da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
No entanto, após todo o transcorrer dessa ação, foi firmado o entendimento que o ônus da prova deve recair sobre a parte requerida, conforme decisões do E.
TJDFT.
Nesse sentido, são fatos extintivos aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor.
No caso em análise, a parte autora ajuizou ação indenizatória contra o réu, sob o argumento de falha na prestação dos serviços frente à construção do empreendimento residencial LIVE RESIDENCE, que no decorrer do tempo passou a apresentar inúmeras falhas construtivas, endógenas e outras funcionais.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
Não obstante a parte ré alegue a inexistência de vícios, eles são gritantes e foram constatados por profissional técnico.
Provado nos autos a relação de direito material estabelecida entre as partes, bem como vícios de construção, por intermédio de prova técnica (ID. 70863478), a parte autora faz jus à indenização, nos limites pleiteados na inicial, limitando-se aos termos da perícia.
Pelas razões declinadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a requerida a proceder com os reparos e recuperação dos itens apontados no laudo pericial (id. 70857627 fl. 1540) como falha construtiva, de projeto ou de execução.
Ficando isenta daquelas apontadas como falhas de manutenção que deveriam ter sido feitas pela parte autora.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 19:06:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0702700-12.2019.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO LIFE RESIDENCE REU: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 165464058 e diante da informação do requerido de que não subsistem quesitos pendentes de esclarecimento pelo perito, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/01/2022 18:22
Baixa Definitiva
-
24/01/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 13:26
Transitado em Julgado em 21/01/2022
-
22/01/2022 02:36
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
22/01/2022 02:36
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 21/01/2022 23:59:59.
-
29/11/2021 00:06
Publicado Ementa em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:44
Recebidos os autos
-
19/11/2021 19:45
Conhecido o recurso de CONDOMINIO LIFE RESIDENCE - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (EMBARGANTE) e não-provido
-
19/11/2021 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2021 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2021 17:18
Recebidos os autos
-
16/09/2021 10:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/09/2021 19:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 02:15
Publicado Despacho em 02/09/2021.
-
01/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:34
Recebidos os autos
-
30/08/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 09:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
27/08/2021 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
27/08/2021 14:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/08/2021 02:19
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2021 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 19:20
Recebidos os autos
-
22/07/2021 20:05
Conhecido o recurso de CONDOMINIO LIFE RESIDENCE - CNPJ: 10.***.***/0001-39 (APELANTE) e provido
-
22/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2021 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2021 18:18
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/05/2021 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
30/04/2021 08:34
Recebidos os autos
-
30/04/2021 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
29/04/2021 19:54
Recebidos os autos
-
29/04/2021 19:54
Remetidos os Autos da(o) 4ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
29/04/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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