TJDFT - 0738801-37.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:03
Arquivado Provisoramente
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10/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738801-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN VALERIO DE VASCONCELOS REVEL: MESA DE NEGOCIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (5 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 18:12:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2023 21:25
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/08/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de GILVAN VALERIO DE VASCONCELOS em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0738801-37.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GILVAN VALERIO DE VASCONCELOS REVEL: MESA DE NEGOCIOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa SNIPER, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
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07/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 20:38
Recebidos os autos
-
04/07/2023 20:38
Deferido em parte o pedido de GILVAN VALERIO DE VASCONCELOS - CPF: *04.***.*44-34 (AUTOR)
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23/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:33
Deferido o pedido de GILVAN VALERIO DE VASCONCELOS - CPF: *04.***.*44-34 (AUTOR).
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21/03/2023 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/03/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 07:57
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2022 09:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/11/2022 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2022 20:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2022 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 19:28
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2022 15:54
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 21:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
02/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 20:26
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Edital em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 18:57
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/06/2022 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2022 18:49
Transitado em Julgado em 28/06/2022
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de GILVAN VALERIO DE VASCONCELOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de MESA DE NEGOCIOS EIRELI em 27/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:25
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 11:04
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:04
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2022 17:57
Recebidos os autos
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27/05/2022 17:57
Outras decisões
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12/05/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/05/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:27
Publicado Certidão em 04/05/2022.
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04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
27/04/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
11/02/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/01/2022.
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27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 20:55
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 23:34
Recebidos os autos
-
24/01/2022 23:34
Decisão interlocutória - deferimento
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24/01/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de MESA DE NEGOCIOS EIRELI em 21/01/2022 23:59:59.
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26/11/2021 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 12:24
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:24
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2021 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/11/2021 16:40
Juntada de Certidão
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08/11/2021 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2021 12:06
Recebidos os autos
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08/11/2021 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/11/2021 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2021 16:15
Recebidos os autos
-
04/11/2021 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2021 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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