TJDFT - 0702390-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/09/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 14:33
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:03
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702390-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLE ALVES BESERRA, IRANEIDE ALVES BESERRA REU: CLARO S.A., VIVO S.A.
SENTENÇA Verifico que não houve inauguração da fase de cumprimento de sentença.
Verifico que o devedor depositou judicialmente os valores da condenação (id.169859759), ou seja, satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de id. 169859758.
Assim, expeça-se respectivo alvará de levantamento em favor do patrono da credora, conforme dados de petição de id.170177484.
Determino que se procedam às anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 15:06:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:41
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ISABELLE ALVES BESERRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de IRANEIDE ALVES BESERRA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702390-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLE ALVES BESERRA, IRANEIDE ALVES BESERRA REU: CLARO S.A., VIVO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por IRANEIDE ALVES BESERRA e ISABELLE ALVES BESERRA em desfavor de CLARO S.A. e VIVO-TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora relata que, em 29/10/2022, solicitou a portabilidade da sua linha telefônica para que fosse transferida da primeira para a segunda ré, o que, todavia, durou quase 2 meses para conclusão.
Em razão disso, requer sejam as rés condenadas: i) a reparação moral no total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
As requeridas foram citadas via SISTEMA, no entanto, somente a segunda parte requerida apresentou CONTESTAÇÃO tempestiva.
A segunda ré defende que solicitou à primeira ré a portabilidade, mas não teve seu pedido atendido dentro do prazo comum.
Argumenta, então, que a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial deve ser imputada exclusivamente à primeira ré.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Não houve necessidade de produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A decretação da revelia da primeira requerida é medida a ser adotada, pois devidamente citada, não apresentou contestação tempestiva.
Importa consignar, todavia, que a revelia da primeira requerida não induz à aplicação do efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora, uma vez que a segunda ré ofereceu contestação válida (art. 345, inciso I, do CPC). É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento pela segunda ré (ID. 151640549 p.5), que esta não realizou a portabilidade solicitada pela autora em outubro/2022.
A segunda ré sustenta, porém, que tal procedimento não foi viável porque a linha de telefone objeto da lide estava inativa na outra operadora à qual o terminal estava vinculado.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois as rés são fornecedoras de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
O art. 50 da Resolução da ANATEL nº 460/2007 estabelece que “após a fase de autenticação, não havendo condições para a recusa da Solicitação da Portabilidade, a Prestadora Receptora deve agendar a habilitação do usuário e o procedimento para ativação e desativação dentro de Período de Transição.” Verifica-se, portanto, que a Prestadora Receptora (segunda ré) é a responsável pela efetivação da portabilidade solicitada pelo consumidor.
Nesse contexto, era dever da segunda ré, como Prestadora Receptora, comprovar, nos termos do art. 373, II, do CPC, a existência do alegado fato impeditivo do direito da autora, qual seja, que a portabilidade não foi possível em razão da suposta negativa da Prestadora Doadora.
Todavia, desse ônus não se desincumbiu.
Portanto, a condenação da segunda ré pela falha na prestação dos serviços é medida que se impõe.
Configurado o vício nos serviços prestados pela segunda ré, resta verificar se tal comportamento antijurídico foi capaz de ocasionar à autora os danos morais que alega ter suportado.
Com efeito, a empresa que oferece e se propõe a prestar serviço ao consumidor deve precaver-se para que as vicissitudes inerentes à sua atividade não prejudiquem o destinatário do serviço.
O atraso/cancelamento de portabilidade de linha telefônica, sob a alegação de demora da primeira ré, conforme historiado pela requerida, integra o risco da atividade comercial da empresa, caracterizando assim fortuito interno, que não possui habilidade técnica para a aplicação da pretendida excludente do art. 14, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse diapasão, assevera-se que a concessionária de serviços públicos deve exercer sua atividade profissional, a teor do art. 22 da lei protecionista, de forma adequada, eficiente e segura, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços. É de se exigir, portanto, comportamento mais diligente e respeitoso das empresas de telefonia no cumprimento de suas obrigações a fim de atender às expectativas dos consumidores.
No caso dos autos vislumbro a ocorrência do dano moral, que de uma maneira geral já envolve os dissabores decorrentes do dano temporal.
Além das diversas horas de espera, para atendimento em teleatendimento, o que aumenta a angústia sofrida e gerada pela falha na prestação do serviço da ré, visto que, a autora e, atualmente, ampla maioria da população, tem o celular como item de Primeira Necessidade.
Considerando as situações do caso concreto, além dos princípios da razoabilidade e vedação de enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No tocante à primeira parte requerida, a autora não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito.
Não há provas suficientes nos autos que demonstrem que a requerida contribuiu para a demora no procedimento de portabilidade, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a 2ª ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados a partir da data desta decisão e acrescidos de juros de 1% ao mês, também a partir da presente data.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à 1ª parte requerida.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Em face da sucumbência mínima da autora, condeno a 2ª parte requerida, ao pagamento das custas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Desde já autorizo a expedição de alvará de levantamento em favor da autora.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 16:15:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:48
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2023 22:12
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:40
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de IRANEIDE ALVES BESERRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ISABELLE ALVES BESERRA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 16:18
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 16:18
Deferido em parte o pedido de IRANEIDE ALVES BESERRA - CPF: *44.***.*54-68 (AUTOR) e ISABELLE ALVES BESERRA - CPF: *65.***.*18-52 (AUTOR)
-
12/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 22:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 20:53
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 20:53
Outras decisões
-
17/04/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:03
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 06:16
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 20:19
Recebidos os autos
-
12/02/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 20:19
Outras decisões
-
10/02/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714133-08.2022.8.07.0020
T Oliver Asfaltos LTDA
Smp Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Rodrigo Duarte Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 16:30
Processo nº 0720199-79.2023.8.07.0016
Maria Eugenia Monteiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 15:07
Processo nº 0733989-09.2022.8.07.0003
Banco Votorantim S.A.
Francisco Jose de Oliveira
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2022 10:10
Processo nº 0711020-45.2023.8.07.0009
Lindaiane Alves Damaceno Lopes
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Thiago Pedro Caixeta Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 15:02
Processo nº 0725962-61.2023.8.07.0016
Adriana Varanda
Royal Opimae Empreendimentos Hoteleiros ...
Advogado: Bianca Cardoso Elpidio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 18:15