TJDFT - 0711588-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:17
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE)
-
02/10/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
01/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0711588-54.2024.8.07.0000 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista ao embargado para responder aos declaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 20 de setembro de 2024 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
22/09/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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30/08/2024 16:45
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/08/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - INDEFERIMENTO DE PROVA - IRRECORRIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO CRITÉRIO TAXATIVO (CPC 1.015) INDEVIDA, NO CASO. 1.
A decisão que, na fase cognitiva, indefere a produção de determinada espécie probatória não enseja agravo de instrumento, por ser estranha ao rol taxativo do CPC 1.015. 2.
A atenuação do critério legal restritivo é medida excepcional, quando presente urgência que deva ser atendida de imediato, sob pena de dano grave e irreversível que implique a inutilidade de eventual apelação, risco que não se faz presente no caso. -
22/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 12:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 22:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
17/05/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0711588-54.2024.8.07.0000 DECISÃO Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão id 57304317.
Manifeste-se o agravado sobre o agravo interno (id 58119784) no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
22/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:09
Outras Decisões
-
18/04/2024 19:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
18/04/2024 19:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/04/2024 13:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0711588-54.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA REGINA GOMES DA SILVA MACEDO RÉU ESPÓLIO DE: OCTAVIO PEREIRA DE MELLO MACEDO DECISÃO 1.
Agrava o réu contra a decisão da 5ª Vara Cível de Brasília (id 57168905 - Pág. 2) que, em demanda indenizatória por supostos desfalques em conta PASEP, indeferiu o pedido de produção de prova pericial, ante a desnecessidade de dilação probatória.
Alega, em suma, que deve ser deferida a perícia contábil, a fim de que seja possível identificar a veracidade do direito vindicado pela parte autora, consistente em indenização por eventuais diferenças de valores recebidos em conta PASEP.
Sustenta a probabilidade do direito (necessidade do deferimento da perícia para o deslinde do feito) e o perigo de dano (julgamento antecipado sem a oportunidade de produção da prova).
Requer, liminarmente, que seja deferida a prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa. 2.
Decisão que indefere, na fase cognitiva, a produção de provas não comporta agravo de instrumento, porquanto alheia ao rol taxativo do CPC 1.015, mas não fica acobertada pela preclusão e, por isso, poderá ser questionada em eventual apelação (CPC 1.009, § 1º).
Atente-se, mutatis mutandis, para o seguinte precedente da Corte: EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
HIOPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES.
ART. 1.009, § 1º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O entendimento fixado no julgamento do REsp 1.696.396, sob o rito dos recursos repetitivos, pela mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil quando presente a urgência na apreciação pelo Judiciário, depende da análise do caso concreto para averiguação do preenchimento do requisito de urgência. 2.
A decisão de indeferimento do pedido de produção de provas não é recorrível mediante agravo de instrumento, conforme se infere do rol previsto no art. 1.015 do CPC. 3.
As questões ditas não agraváveis não serão acobertadas pela preclusão e, caso ocasionem prejuízo à parte, deverão ser discutidas em sede de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC). 4.
Agravo Interno desprovido. (7ª T.
Cível, ac. 1189414, Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, julgado em 2019).
A excepcional atenuação do critério legal restritivo das hipóteses que admitem agravo de instrumento (CPC 1.015) depende de situação de urgência que deva ser atendida de imediato, sob pena de dano grave e irreversível que resulte na inutilidade de eventual apelação que venha a ser interposta para julgamento da questão.
No caso, não há risco dessa natureza, o que atrai juízo negativo de admissibilidade ao agravo de instrumento, consoante a jurisprudência da Turma evidenciada, dentre outros, nos seguintes acórdãos: 1.388.192/Des.
Fernando Habibe; 1.388.069/Des.
Sérgio Rocha; 1.356.386/Des.
James Eduardo Oliveira; 1.373.809/Des.
Luís Gustavo de Oliveira. 3.
Posto isso, não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dê-se baixa.
I.
Brasília, 25/03/2024 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
25/03/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE)
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21/03/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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21/03/2024 13:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
21/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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