TJDFT - 0705356-63.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 12:33
Baixa Definitiva
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25/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:32
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO ALCEU CAIXETA PEREIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:14
Conhecido o recurso de MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-46 (APELANTE) e provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 13:44
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705356-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRUNO ALCEU CAIXETA PEREIRA D E S P A C H O Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Águas Claras, que julgou extinta a Ação Anulatória de Arrematação ajuizada pela apelante, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Os autos vieram distribuídos a esta relatoria.
Analisando os autos, vejo que a eminente Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, da Terceira Turma Cível, está preventa para o julgamento do presente recurso.
O Regimento Interno deste TJDFT dispõe que: Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) § 2º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) § 3º O Primeiro Vice-Presidente requisitará os autos de processos ainda não julgados, distribuídos a relator que se encontre em órgão de competência diversa, para distribuição conjunta de ações, de recursos ou de incidentes, procedendo-se à oportuna compensação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) § 4º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento. (Incluído pela Emenda Regimental nº 5, de 2016) (destaquei) No Agravo de Instrumento nº 0708800-67.2024.8.07.0000, distribuído para Terceira Turma Cível, discutem-se decisões “proferidas pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, que, nos autos da Execução nº 0701588-03.2022.8.07.0020, movido pelo Banco Bradesco S.A., homologou a alienação do imóvel, considerou válido o leilão e autorizou o decote dos débitos do imóvel, respectivamente.” (ID 56951904).
Deferiu-se o efeito suspensivo ao recurso em 15/03/2024.
A presente Apelação foi interposta nos autos de Ação Anulatória que “visa declarar a nulidade da arrematação do imóvel leiloado nos autos nº 0701588-03.2022.8.07.0020” (ID 60232853).
Os autos vieram à minha relatoria apenas em 17/06/2024.
Sendo assim, verifica-se conexão entre os processos, tratando sobre eventuais vícios ocorridos no leilão do mesmo imóvel, estando, portanto, preventa a eminente Desembargadora Ana Maria Ferreira da Silva, da Terceira Turma Cível, para o julgamento do presente recurso.
Assim, retornem-se os autos à Secretaria para as providências pertinentes.
Brasília, 18 de junho de 2024 17:26:13.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
19/06/2024 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/06/2024 18:47
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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