TJDFT - 0719855-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 23:16
Recebidos os autos
-
05/06/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 23:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:31
Expedição de Autorização.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719855-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARINA AUGUSTA DE JESUS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
18/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
18/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 21:29
Recebidos os autos
-
16/02/2025 21:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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09/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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07/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
07/12/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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13/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:49
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:47
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARINA AUGUSTA DE JESUS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) Declarar o direito da autora à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), no percentual de 10%, que será incorporado aos seus vencimentos enquanto permanecer exercendo atividades voltadas ao atendimento básico à saúde; b) Condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 29.841,39 a título de indenização de GAB, referente ao período de março de 2019 a fevereiro de 2024, acrescido das parcelas vencidas e a vencer até a efetiva inclusão da gratificação no contracheque da autora.
A correção monetária será aplicada desde cada vencimento pelo índice IPCA-E, juntamente com os juros de mora a partir da citação, conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com as alterações da Lei 11.960/2009, em conformidade com o entendimento do STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/09/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Confiro força de ofício e de mandado a presente sentença.
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:40
Decorrido prazo de MARINA AUGUSTA DE JESUS em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:10
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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24/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719855-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINA AUGUSTA DE JESUS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:07
Outras decisões
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11/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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