TJDFT - 0706287-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:02
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0706287-29.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ABEL TORRES FRAGA LINS, JAZON RENER FRAGA LINS, SOLANGE NUSIA FRAGA LINS E LINS, SONIA NICIA FRAGA LINS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL, contra decisão proferida nos autos da ação de Liquidação Provisória por Arbitramento em trâmite na 18ª Vara Cível de Brasília, processo n. 0717711-02.2023.8.07.0001.
A decisão interlocutória em questão, de ID. 182339182 na origem foi proferida em 18/12/2023, e dela o ora agravante opôs embargos de declaração que restaram rejeitados em 23/01/2024, ID. 184301283 na origem, com publicação no DJE em 24/01/2024 (certidão de ID. 184600493 na origem).
O presente recurso foi interposto em 20/02/2024, e, por esta razão, determinei a intimação do agravante para se manifestar sobre a aparente intempestividade, uma vez que que certificado na origem que o prazo recursal encerrou-se em 19/02/2024, ID. 56417753.
O prazo decorreu sem que houvesse manifestação da parte, ID. 56822342. É o relato do necessário.
DECIDO.
De acordo com o previsto do art. 932, inciso III, do CPC, poderá o relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida." O presente recurso apresenta-se manifestamente inadmissível, porquanto extemporânea a sua interposição, conforme relatado acima.
Ressalta-se que a presente decisão foi precedida da regular intimação da parte agravante para manifestar sobre a levantada intempestividade recursal, conforme preconiza o parágrafo único do art. 932 c/c 933, do CPC, efetivando-se, destarte, a garantia constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido processo (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).
Assim, em conformidade com o disposto no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a sua manifesta intempestividade.
Oficie-se ao Juízo de Origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, apenas para conhecimento.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
20/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:10
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:10
Não recebido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE).
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13/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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26/02/2024 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2024 17:28
Outras Decisões
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21/02/2024 12:06
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/02/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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