TJDFT - 0704343-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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24/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:46
Expedição de Ofício.
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11/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 19:39
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:16
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-21 (EXECUTADO) em 14/08/2024.
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25/07/2024 04:10
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704343-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 204688893), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 204688892).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
23/07/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:59
Deferido o pedido de FERNANDA DE SOUZA DA SILVA - CPF: *45.***.*19-84 (REQUERENTE).
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22/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/07/2024 04:43
Processo Desarquivado
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19/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 11:14
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704343-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à empresa aérea ré passagens de Brasília/DF com destino à Roma, com conexão em Lisboa, para ela e seus 2 (dois) filhos, menores de idade, com saída prevista para o dia 02/11/2023, às 18h10min, e chegada ao destino final às 15h55min do dia 03/11/2023, a fim de realizarem um cruzeiro pela Europa por 7 (sete) dias, com embarque em 05/11/2023 (ID 186458958).
Diz ter sido obrigada a despachar suas bagagens pelos atendentes da requerida, ao argumento de que a aeronave estaria com os compartimentos internos lotados.
Sustenta que, ao chegar no destino (Roma), tomou conhecimento de que sua bagagem havia sido extraviada, tendo a autora preenchido Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) junto à ré, sendo orientada a aguardar resposta por meio de WhatsApp.
Assevera que, necessitando dos seus itens pessoais para embarcar no cruzeiro, foi ao aeroporto, no dia seguinte, e somente neste momento teria sido informada acerca da localização de sua bagagem.
Contudo, disseram-lhe que estaria no Brasil, sem previsão de data para chegar, tendo a autora deixado cadastrado o endereço do hotel para a entrega da bagagem.
Diante da referida informação, ressalta ter sido obrigada a adquirir roupas, calçados, produtos de higiene para realizar o cruzeiro com seus filhos, tendo gastado o valor total de R$ 9.160,48 (nove mil cento e sessenta reais e quarenta e oito centavos).
Ressalta que sua bagagem somente foi entregue no hotel em 10/11/2023, ou seja, depois da realização do cruzeiro, e, ainda, estava arranhada e com a roda quebrada.
Defende que a atitude desidiosa da ré teria lhe causado danos de ordem moral, ao ficar sem seus pertences pessoais durante todo o cruzeiro, tendo de comprar vestimentas de última hora e ainda ter recebido suas malas avariadas.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe restituir a quantia de R$ 9.160,48 (nove mil cento e sessenta reais e quarenta e oito centavos) relativa aos gastos extras realizados; bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua defesa (ID 198643066), a parte requerida argui, em sede de preliminar, a ilegitimidade da parte autora acerca do extravio da bagagem de nº GOAAZ24926, pois estaria registrada em nome de Alexandre Alves de Souza, não podendo a autora pleitear direito alheio em nome próprio.
Diz ter a autora, ainda, ingressado com outra demanda de nº 0704344-65.2024.8.07.0003, na qual representava seus filhos menor idade, junto à Segunda Vara Cível de Ceilândia, sobre os mesmos fatos.
No mérito, afirma que as malas registradas em nome da autora teriam sido devidamente entregues, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços, bem como que, tendo sido a bagagem do filho da autora restituída dentro do prazo de 21 (vinte e um) dias previsto no art. 32 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), não havia que se falar em danos a ser reparado.
Assevera, ainda, que não seria crível que o conteúdo da única mala extraviada chegasse ao valor pretendido pela autora, bem como que o pedido de despacho de bagagens, em caso de esgotamento da capacidade interna da aeronave, ocorre em conformidade com as normas de segurança.
Defende, por fim, não ter agido de forma a causar danos à autora, tampouco ter ela comprovado o alegado dano suportado, não havendo que se falar em dano material ou moral a ser indenizado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 198726944, impugna os argumentos apresentados pela parte requerida, esclarecendo que o RIB foi registrado em nome de seu filho menor, cuja passagem se encontra anexa, não sendo pessoa estranha ao processo, bem como estando a família em conjunto, todos teriam direito de ação.
Afirma que o processo de n° 0704344-65.2024.8.07.0003 limitou-se aos danos morais sofridos por seus filhos pelo extravio da bagagem, tendo toda a família ficado sem roupas durante a viagem.
Reitera os pedidos formulados na exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
De se rejeitar a arguição da ré de ilegitimidade da parte autora, ao argumento de que a mala extraviada estaria registrada em nome do filho menor dela, visto que a referida bagagem era comum da família, restando, pois, patente a legitimidade ad causam da parte demandante.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
Do mesmo modo, de se afastar a preliminar de coisa julgada, uma vez que a presente ação não reproduz a ação de nº 0704344-65.2024.8.07.0003, que tramita perante Segunda Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, na fase de cumprimento de sentença, já que o referido processo se limita aos danos morais suportados pelos filhos da autora em decorrência do extravio da bagagem da família, enquanto a presente demanda diz respeitos aos danos morais que a autora teria sofrido e aos danos materiais decorrentes da compra de vestuários para a viagem enquanto a bagagem permanecia sumida.
Não se reconhece, pois, a preliminar de coisa julgada arguida.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Tratando-se de extravio temporário de bagagem em transporte aéreo internacional, conquanto não se negue a supremacia da Convenção de Varsóvia e Montreal na resolução de incidentes que envolvam transporte internacional de passageiros, a aludida aplicabilidade se limita aos danos materiais decorrentes unicamente da perda, destruição, avaria ou atraso na restituição de bagagem, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema 210 de repercussão geral.
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. (grifos nossos).
Ocorre que a questão posta nos presentes autos não se restringe em apurar os danos materiais decorrentes do extravio temporário de bagagem em voo internacional, mas também eventual falha na prestação do serviço oferecido pela empresa ré por eventual demora na restituição da bagagem, bem como à reparação pelos danos morais ditos suportados em razão da inércia da demandada.
Logo, em um diálogo das fontes, aplicam-se às relações de consumo duas ou mais normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra.
Assim, o presente litígio deve ser apreciado sob o prisma consumerista, conforme posicionamento jurisprudencial firmado pelas Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
VIAGEM AO EXTERIOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MORAL E DANO MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento, em regra, as normas de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
No entanto, o STF fixou entendimento vinculante (tema 210) no sentido de que as Convenções de Varsóvia e de Montreal prevalecem sobre o CDC para efeito de limitar a responsabilidade material das empresas de transporte aéreo decorrente de falhas na prestação de serviço de voos internacionais. [...] (Acórdão 1672048, 07138022620228070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 15/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO - VOO INTERNACIONAL - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - VÍCIO DO SERVIÇO - REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL - CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - LIMITAÇÃO DE VALORES - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL - REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PREÇO - IMPOSSIBILIDADE - "BIS IN IDEM".
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5.
Antes de analisar o mérito do recurso, é importante destacar que, em casos como o dos autos, de extravio temporário de bagagem em voo internacional, será aplicada, prevalentemente sobre o CDC, a Convenção de Varsóvia, em razão do entendimento sedimentado pelo egrégio STF quando do julgamento em conjunto do Recurso Extraordinário nº 636.331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766.618. 6.
Definida a questão e a inafastabilidade da subsunção do caso às normas do CDC, com observância da Convenção de Montreal apenas no que tange à limitação da indenização por dano material, adianto que é caso de dar provimento parcial ao recurso. 7.
A teor do disposto no art. 22.2 da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Decreto 5.910/2006), apenas a indenização por dano material decorrente do extravio de bagagem está limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro. [...] (Acórdão 1671652, 07289205420228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 do Constituição Federal – CF/88, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez, é necessária a concorrência de três elementos: a) conduta, b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso, ante o reconhecimento pela própria parte demandada, nos termos do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que a mala registrada em nome do filho menor da autora (Alexandre Alves de Souza) foi extraviada no voo da ida (02/11/2023) e restituída à autora apenas em 10/11/2023, ou seja, depois da realização do cruzeiro adquirido pela família (de 05/11/2023 a 12/11/2023).
A questão posta cinge-se, pois, em aquilatar se a autora faz jus aos danos materiais e morais que alega ter suportado em razão do extravio de sua bagagem.
Diante da alegação apresentada pela parte autora de que pretendia realizar o transporte de sua mala dentro da aeronave sob sua responsabilidade, utilizando-se da franquia mínima que deve ser garantida a todos passageiros de levar consigo bagagem de mão de até 10 (dez) quilos, conforme estabelecido no art. 14 da Resolução nº 400 de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o transportador aéreo, ao não autorizar o passageiro viajar com sua bagagem de mão dentro da aeronave, determinando o despacho da bagagem, sem custos, em razão de ausência de espaço físico para a sua acomodação, obriga-se a transportar a bagagem com segurança ao destino final do passageiro, respondendo por eventuais extravios e danos causados ao consumidor, nos termos das legislações vigentes.
Registre-se que caberia, portanto, à transportadora ré a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal, que impõe ao transportador o dever de reparar os danos ocasionados no transporte aéreo à bagagem, in litteris: “O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga”.
Ademais, não obstante ser lícito ao transportador aéreo exigir a declaração do valor da bagagem, a fim de fixar o limite da indenização, nos termos do art. 734 do Código Civil (CC/2002), não o fazendo, quando impõe ao consumidor o despacho compulsório, não pode pretender ter sua responsabilidade excluída em caso de extravio ou avaria, mormente quando não é possível ao consumidor adotar cautelas de segurança em sua bagagem no momento da entrada na aeronave, conforme entendimento da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), abaixo transcrito: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL, EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM - RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS - TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DA PROVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5.
A alegada inexistência de comprovação dos bens extraviados não representa óbice à reparação do dano material.
De fato, não é possível aferir quais os bens estavam acondicionados na mala, mas o consumidor não pode suportar o prejuízo, por não possuir todas as notas fiscais de compras de pertences pessoais abrangidos pelo extravio de bagagem. 6. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização (art. 734 CC), não o fazendo, traz para si o ônus de suportar eventual indenização no valor indicado pelo passageiro.
Há de se considerar que o momento de embarque dos passageiros é realizado em conjunto pelas equipes de terra e aeronave da companhia aérea.
Nesse momento, não é de se esperar que o passageiro adote todas as cautelas que lhe são próprias para entrega de sua bagagem ao preposto da companhia aérea como é realizado no balcão de check-in, ainda mais no caso em que a bagagem seria transportada a priori junto com a autora, mas, em razão da lotação da aeronave, foi imposto o seu despacho no compartimento de cargas na parte inferior da aeronave. 7.
Nestas circunstâncias, impõe-se admitir a verossimilhança do rol dos pertences apresentado pelo consumidor, bem como sua compatibilidade com o que ordinariamente é embarcado em viagens dessa natureza.
Dessa forma, considerando que a autora listou os pertences próprios de viagens para o litoral e indicou valores compatíveis com produtos usados, irretocável a sentença vergastada quanto aos danos materiais. 8.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 9.
A situação vivenciada pela autora, por óbvio, extrapolou os meros dissabores da vida, gerando transtornos que acarretaram na ofensa aos atributos da sua personalidade e perda de tempo útil na tentativa de ter sua bagagem de volta, restando configurado o dano moral. [...] (Acórdão 1412562, 07042171120218070011, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 11/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Nesse contexto, forçoso concluir que presente, nos autos, os três elementos para a responsabilização da requerida, quais sejam, a conduta da requerida, que se caracteriza pela falha na prestação do serviço, na medida em que não cumpriu com o dever de transportar a bagagem da demandante com segurança; o dano, por sua vez, consubstanciado no fato de que a autora e sua família ficaram sem seus pertences durante a viagem, necessitando adquirir roupas e calçados; e por fim, o nexo de causalidade entre a situação vivenciada pela requerente e a conduta da ré, ante a patente responsabilidade exclusiva desta pelo extravio noticiado.
Assim, cumpre reconhecer que a autora comprovou, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, o prejuízo suportado com os produtos que teve de adquirir, de emergência, para seu uso pessoal e de seus filhos durante a viagem e o cruzeiro, nos termos dos recibos apresentados de ID 186458962, não impugnadas especificamente pela ré (art. 341 do CPC/2015), no valor total de € 1.721,08 (mil setecentos e vinte e um virgula oito euros), que convertido em real chega a cifra de R$ 9.010,90 (nove mil e dez reais e noventa centavos), conforme cálculos anexos, visto que a compra no valor de € 111,15 (cento e onze virgula quinze euros), realizada em 12/11/2023, não deve ser computada nos gastos pois realizada após a restituição da bagagem (10/11/2023) e após o término do cruzeiro (12/11/2023 às 8h).
Logo, a parte demandante faz ao ressarcimento das referidas despesas comprovadamente efetuadas por estar fora de seu domicílio, conforme estabelece o art. 33 da Resolução nº 400 da ANAC, contudo limitada a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, nos termos do art. 22 – 2 da Convenção de Montreal, que equivale, ao tempo dos fatos (04/11/2023 e 05/11/2023), à quantia de R$ 6.473,90 (seis mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa centavos), conforme conversor de moedas do Banco Central do Brasil (BACEN) em anexo.
No tocante ao pedido de reparação por prejuízos imateriais, a autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar, ao contrário do que defende a demandada, que a situação a que fora submetida viola direitos de sua personalidade, pois rompe a expectativa do consumidor de que os seus pertences sejam transportados de maneira segura e impedem que sejam utilizados pelo consumidor fora de seu domicílio, revelando-se suficiente para imputar à requerida o dever de indenizar moralmente o consumidor.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica do réu, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a pagar à requerente: a) a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 6.473,90 (seis mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (05/11/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do comparecimento espontâneo da requerida aos autos (31/05/2024 – ID 198643066), conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 405 do CC/2002; b) a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do comparecimento espontâneo da requerida aos autos (31/05/2024 – ID 198643066), conforme Súmula 362 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUZA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
03/06/2024 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704343-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE SOUZA DA SILVA REQUERIDO: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
CERTIDÃO De ordem, considerando que a concessão do Selo de Qualidade da Segunda Vice-Presidência - SQSVP 2023, conforme Portaria GSVP nº 5, de 12 de maio de 2023, foi agendada para o dia 17/04/2024, redesignei a audiência marcada anteriormente para a data de 03/06/2024, às 16hs.
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a Audiência de Conciliação (videoconferência), no mesmo ato designada para o dia 03/06/2024 16:00 SALA 18 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-21-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
Certifico ainda que as partes NÃO foram intimadas da nova data da audiência.
Devolvo os autos ao insigne juízo de origem para as devidas comunicações às partes.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 26 de Março de 2024.
PATRICIA MACEDO MARTINS BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 09:44:50. -
26/03/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/03/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:44
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/02/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/02/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2024 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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