TJDFT - 0709558-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 18:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal
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20/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709558-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZETTA FROTAS LTDA REQUERIDO: MINISTÉRIO DA SAÚDE - SECRETARIA EXECUTIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S/A contra ato praticado pelo SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, com o objetivo de obter a expedição de sua carteira profissional.
A competência do juízo é um dos pressupostos processuais de validade da relação processual.
Portanto, é dever do juiz conhecê-la de ofício a qualquer tempo e grau (art. 64, § 1º, do C.P.C.).
Observo, entretanto, questão processual no tocante à competência deste juízo para apreciar da matéria, pois SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, sequer possui personalidade jurídica própria. É uma estrutura (teoria dos órgãos) administrativa do Ministério da Saúde, o qual faz parte da pessoa jurídica União Federal.
Em consequência, este juízo falece de competência para apreciar e julgamento as presentes ações, porquanto o Juízo Federal é o competente em razão da pessoa, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Ante o exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, para apreciar e julgar o presente feito.
Independentemente do trânsito em julgado, remetam-se os autos à SJ/DF.
Remetam-se os autos via Corregedoria.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:07
Declarada incompetência
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15/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/03/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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