TJDFT - 0738701-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738701-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA DO NASCIMENTO GUEDES REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB RAVENA LTDA - ME DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e da consequente REFORMA, in totum, da sentença de ID 191217471, pelo acórdão de ID 204569748, para julgar improcedentes os pedidos autorais, intimem-se as partes, especialmente a autora, que não foi patrocinada por advogado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. -
19/07/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
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07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA DO NASCIMENTO GUEDES em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738701-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA DO NASCIMENTO GUEDES REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB RAVENA LTDA - ME DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERIDA (ID 193593806), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a da necessidade de profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso inominado.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
19/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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18/04/2024 18:58
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/04/2024 12:57
Decorrido prazo de VERA LUCIA DO NASCIMENTO GUEDES - CPF: *76.***.*60-82 (REQUERENTE) em 15/04/2024.
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17/04/2024 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA DO NASCIMENTO GUEDES em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738701-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LUCIA DO NASCIMENTO GUEDES REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES AB RAVENA LTDA - ME SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 16/12/2022, foi contemplada pelo programa Carteira de Habilitação Social, vindo a contratar os serviços da empresa ré, para obter a sua CNH Social.
Diz que após ter realizado os exames médicos foi informada pela ré de que deveria aguardar novo contato para prosseguir com o processo administrativo de habilitação.
Afirma, contudo, que aguardou por 08 (oito) meses, obtendo sempre a mesma resposta da empresa demandada, de que era o DETRAN/DF que não havia marcado as provas e nem repassado as verbas para a autoescola.
Alega, assim que no dia 16/12/2023 foi informada pela ré de que o processo de habilitação havia sido extinto, por não ter sido concluído o processo de habilitação social dentro de doze meses.
Relata, portanto, que a ré descumpriu todas as etapas do contrato ao qual se obrigou, limitando-se a sustentar, em todas as ocasiões em que foi procurada pela autora, que o DETRAN/DF não havia liberado o dinheiro.
Diz, assim, que não tem mais interesse em concluir o processo com a demandada, requerendo a rescisão do contrato.
Menciona, por fim, que a situação a que foi submetida por descaso da empresa ré, justifica o pagamento de uma indenização por danos morais.
Requer, ao final: a decretação de rescisão do contrato sem qualquer ônus para a autora; a condenação da ré ao pagamento do valor equivalente ao menor orçamento para a autora retirar a sua CNH, no importe de R$1.900,00 (mil e novecentos reais); bem como a condenação da ré ao adimplemento de indenização imaterial, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A parte ré, em sua defesa (ID 188879618), suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, aduzindo que a demora teria decorrido de morosidade do DETRAN/DF, no que tange ao cumprimento do “Termo de Adesão” firmado com os CFC´s, para a condução do programa social, devendo ser a autarquia distrital a legitimidade para a lide.
No mérito, aduz que o mencionado programa de Habilitação Social é executado em três fases: inscrição, seleção e processo de habilitação.
Diz que após a seleção, a autarquia direciona os alunos para clínicas conveniadas, arcado com os custos.
Informa, entretanto, que não foi assim que ocorreu, já que, conforme relatado na própria inicial pela autora, após os exames clínicos ela ficou aguardando ser chamada para realizar a próxima etapa que seria a biometria e dar início às aulas teóricas e demais procedimentos na autoescola.
Aduz, no entanto, que a empresa ré já vinha suportando gastos de recursos próprios para manter alunos do citado programa, em razão da ausência de repasses do DETRAN/DF.
Diz, assim, que ante à situação enfrentada suspendeu as atividades, tendo em vista que poderia a qualquer momento ser desvinculada da prestação dos serviços, conforme disposto no termo de adesão à prestação dos serviços uma vez que buscava minimizar os prejuízos tanto para a autoescola, quanto para os alunos, que não teriam o desgaste para iniciarem as aulas sem que pudessem concluir o processo realizando a prova, como inúmeros casos que já estavam sob responsabilidade do CFC.
Aponta ter noticiado à autora sobre a ausência de repasses, podendo a requerente buscar outra CFC, caso quisesse, o que ela não fez, ao final.
Menciona a existência de reportagens sobre o tema na mídia escrita e televisionada.
Discorre, ainda, que, por ter sido a responsável pelo atraso, o DETRAN/DF prorrogou o prazo para a conclusão do processo de habilitação via CNH SOCIAL, até dezembro de 2024, não tendo sido a autora prejudicada.
Sustenta, por conseguinte, que prestou os serviços à parte autora consistentes no Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, tendo parado na etapa de Curso de Prática de Direção Veicular, a aguardar somente a conclusão das aulas para que seja agendado o Exame de Prática de Direção Veicular.
Refuta a ocorrência de danos morais indenizáveis, mormente em relação à CFC ré, já que a interrupção se deu por conduta atribuível à autarquia que promoveu o programa social (DETRAN/DF).
Pede, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Defiro, inicialmente, os benefícios da prioridade na tramitação do feito, por ser a autora maio de 60 (sessenta) anos de idade (ID 181980421).
Cadastre-se, portanto, a informação no processo judicial eletrônico.
No trato da questão processual, cumpre rejeitar a carência da ação por suposta ilegitimidade passiva da ré, ao argumento de que seria do DETRAN/DF, a legitimidade para integrar a lide, uma vez que a parte autora indica a autoescola ré, em sua inicial, como a causadora dos danos suportados, sendo certo que, diante da parceria estabelecida entre a ré e a autarquia mencionada (DETRAN/DF), demonstrada a pertinência subjetiva para que a requerida componha a lide, em consonância com a Teoria da Asserção.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com as provas produzidas nos autos, tem-se como incontroverso (art. 374, inciso II do CPC/2015), porquanto reconhecido pela empresa ré, que as partes firmaram contrato para obtenção de carteira de habilitação mediante Programa Social gerido pelo DETRAN/DF. É incontroverso, ainda, que o processo de habilitação da requerente foi suspenso pela ré, tendo sido noticiado à consumidora que o processo de habilitação dela havia vencido em dezembro de 2023, não podendo ser renovado.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se existe responsabilidade da empresa demandada, em decorrência da aludida suspensão na prestação de serviços, por falta de repasses financeiros da autarquia gestora (DETRAN/DF), de modo a que ela seja condenada ao pagamento de indenização material (custear novo processo de habilitação à autora) e moral.
Delimitados tais marcos, de rigor o acolhimento do pedido inaugural, no sentido de que a empresa ré seja compelida ao pagamento de nova habilitação, ao custo de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais).
Isso porque, não obstante a suspensão do serviço por parte da autoescola ré tenha sido por ela motivada (ausência de repasse de verba), a parceria estabelecida entre elas, ao cadastrar-se a ré como uma das escolas integrantes do Programa CNH Social, demanda que seja dado cumprimento ao contrato firmado com a consumidora.
Ademais, a leitura do instrumento contratual firmado entre as partes (ID 181980426) não indica existência de qualquer cláusula que condicione o seu efetivo cumprimento ao repasse das verbas relacionadas ao Programa CNH Social.
Assim, tendo a autora cumprido as suas obrigações contratuais, tem o direito de receber a contraprestação correspondente.
Nesse sentido, a alegação da ré de que a autora deveria demandar em face do órgão de trânsito (DETRAN/DF) subverte a lógica, uma vez que é a escola demandada quem, em verdade, precisa acioná-lo como forma de receber os valores que lhe são devidos, assim como os prejuízos suportados com a reparação de danos causados aos consumidores em decorrência do inadimplemento do órgão de trânsito no Termo de Adesão firmado.
Desse modo, mesmo diante da inadimplência do DF, por meio de sua autarquia, a autoescola ré deveria ter dado cumprimento aos contratos celebrados e, se assim permitir o convênio, negar a adesão de novos alunos advindos do programa.
Restando configurada, portanto, a suspensão dos serviços e não tendo sido sanado o problema pela empresa ré, no prazo da reclamação, emerge a possibilidade de a requerente de optar por qualquer das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme seu interesse ou necessidade particular, quais sejam: a substituição do serviço, a sua restituição imediata ou abatimento proporcional do preço.
Sendo assim, considerando a opção declinada pela autora, de rescisão do contrato com a autoescola ré e de condenação dela ao pagamento do valor equivalente à obtenção de sua CNH em outro CFC, no importe de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), é medida de rigor, posto que se presta a atingir em grau máximo a finalidade almejada (art. 6º da Lei 9.099/95): a reparação do patrimônio da autora violado.
Confira-se o recente julgado da Segunda Turma Recursal do TJDFT abaixo colacionado, no qual a consumidora contemplada com o mesmo Programa Social, teve suspensa a aludida prestação de serviços de obtenção de CNH Social.
No caso abaixo, a consumidora conseguiu obter a CNH Social dela, posteriormente, com a reativação do programa social, sendo esta a razão pela qual foram afastados os danos morais vindicados, a questão foi resolvida em alguns meses, vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AULAS PRÁTICAS.
AUTOESCOLA.
BENEFÍCIO SOCIAL.
INADIMPLEMENTO POR PARTE DO DISTRITO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO VIOLADOR DE DIREITO DA PERSONALIDADE.
RECORRENTE HABILITADA NO CURSO DO PROCESSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que não acolheu o pedido de compensação por danos morais, que alega ter sofrido em razão do descumprimento contratual por parte da ré.
Sustenta que a ré deixou de fornecer o serviço contratado (Obtenção de CNH) em face do inadimplemento por parte do Distrito Federal, que deixou de repassar à autoescola os pagamentos do benefício denominado CNH Social, com o qual foi contemplada.
Afirma que perdeu bastante tempo para resolver a situação, atrasando o processo de obtenção de sua CNH.
Pede a reforma da sentença e condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
IV.
O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
V.
Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado.
No presente caso, a parte autora/recorrente não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto dos fatos narrados na inicial, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte.
VI.
Cumpre observar que não se pode ser como completamente descabida a decisão da ré de interromper a prestação dos serviços diante do inadimplemento por parte do Distrito Federal, diante da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil.
Além disso, a despeito dos problemas enfrentados, a autora já se encontra habilitada, sendo que a situação foi resolvida em poucos meses.
Portanto, não há dano moral a ser compensado no caso.
VII.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VIII.
O recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812038, 07069118220238070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, no caso vertente, observa-se que a consumidora segue há mais de 12 (doze) meses sem concluir o seu processo de habilitação, o qual foi suspenso pela CFC ré.
Nesse sentido, em relação aos danos morais vindicados, em que pese o entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias, de que o mero inadimplemento contratual não gera por si só abalos aos direitos da personalidade, não se pode olvidar que a conduta da CFC ré, em face da autora, foi capaz de impingir a ela severos desgastes emocionais e psicológicos, ao longo do ano de 2023, ao ver suspensa e, posteriormente, vencido o seu processo de habilitação social.
Desse modo, a situação narrada pela autora, de fato, ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estamos sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir na demandante sentimentos de angústia e descontentamento suficientes para lhe causarem os aludidos danos extrapatrimoniais.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECRETAR a RESCISÃO do contrato de prestação de serviços de obtenção de carteira de habilitação categoria “B”, celebrado entre as partes, sem qualquer ônus para a demandante); b) CONDENAR a empresa ré a PAGAR à demandante a quantia de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais), a título de indenização por danos materiais, para o custeio de sua nova habilitação, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da presente demanda (14/12/2023) e acrescida de e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (29/12/2023-ID 183007278); c) CONDENAR a empresa ré a PAGAR à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (29/12/2023-ID 183007278).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cadastre-se o alerta de prioridade no feito, por ser a autora maior de 60 (sessenta anos), conforme documento de ID 181980421.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
26/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/03/2024 16:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA DO NASCIMENTO GUEDES - CPF: *76.***.*60-82 (REQUERENTE) em 12/03/2024.
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13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VERA LUCIA DO NASCIMENTO GUEDES em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
28/02/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/01/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/12/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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