TJDFT - 0709810-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709810-46.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO EUDES LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 18:45:31.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
30/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:12
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 10:08
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de JOAO EUDES LOPES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709810-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO EUDES LOPES DA SILVA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito monitório ajuizada pela JOÃO EUDES LOPES DA SILVA em desfavor de PROCÓPIO E CAPUCCI COM.
SERV.
VIDROS.
O autor alega, em apertada síntese, a existência de vínculo jurídico contratual de prestação de serviços e o inadimplemento no cumprimento das obrigações que lhe são imputáveis.
Ao final requer a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 12.875,83 (doze mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Houve determinação de emenda (ID 190303576), com o objetivo de fazer prova efetiva da prestação de serviços.
Emenda foi apresentada (ID 191504894) Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O pressuposto para a manuseio da pretensão monitória é a existência de um documento que não tenha carga de título executivo extrajudicial, mas dele se possa extrair todos os demais elementos obrigacionais, tais como: a emissão de vontade, valor, data e local do cumprimento da obrigação, assim como quem é o devedor.
Deverá, ainda, haver a prova da efetiva prestação do serviço, pois não é possível cobrar algo não prestado.
Ora, a ausência de uma prova “escrita sem eficácia de título executivo” (art. 700 do CPC) é fato que impõe a extinção do processo, sem a resolução do mérito, ante a ausência de um pressuposto processual específico.
A ausência do documento demonstrativo da existência da obrigação impõe a extinção do processo.
O professor Alexandre Freitas Câmara assevera que: Não obstante o silencia da lei brasileira, tenho afirmado, desde o ingresso no sistema processual brasileiro do procedimento monitório, que o documento que vai ser utilizado nessa via processual não pode ser produzido unilateralmente pelo credor.
Esse entendimento é tradicional na doutrina italiana, e vem sendo reconhecido pela jurisprudência brasileira.
Não se poderia, mesmo, admitir que o credor produzisse, unilateralmente, prova em seu favor. (Lições de direito processual civil: vol. 3.
São Paulo: Atlas, 20 ed., p. 545) Neste sentido, trago a colação o presente aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - ARTIGO 283 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente ação monitória tem por fito a cobrança de mensalidade de agosto de 2007, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre o CEUB e requerida. 2.
Vislumbra-se que o autor não colacionou ao feito documento demonstrativo do seu direito, nos termos do artigo 283 do CPC, que prevê que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
A falta de apresentação do contrato de prestação de serviços educacionais reflete a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo (art. 267, IV, CPC). 4.
Precedente desta Turma: "Impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez não atendido pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a juntada de documento indispensável ao exame da matéria em debate." (Acórdão n. 627604, 20100110655852APC, Relator Luciano Moreira Vasconcelos, DJ 19/10/2012 p. 194). 5.
Apelo improvido. (Acórdão n.636745, 20120110971917APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/11/2012, Publicado no DJE: 27/11/2012.
Pág.: 241) 2 - O contrato de prestação de serviços educacionais e o histórico escolar do aluno constituem documentos hábeis a instruir ação monitória para a cobrança das mensalidades inadimplidas. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.996221, 20120110841015APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1106/1107) É necessário pontuar que no petitório de emenda a parte autora esclarece que o documento que fundamenta a pretensão é a “é a ‘Notificação Extrajudicial’ do id 190086181 com comprovantes de envio em id’s 190086179 e 190086181”.
Portanto, resta clara e evidente a inexistência de documento que comprove a emissão de vontade para a assunção de alguma obrigação por parte do requerido.
Não pode a parte autora se valer do feito monitório com o intuito de postular o pagamento e/ou condenação da parte requerida.
Nada impede o manuseio de uma pretensão de conhecimento.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Não há condenação de honorários, porquanto sequer houve citação válida da parte requerida.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709810-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: JOAO EUDES LOPES DA SILVA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial e esclareça/demonstre o vínculo jurídico contratual existente entre as partes.
Esclareça, ainda, qual é o documento que fundamenta a pretensão, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 14:13
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/03/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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