TJDFT - 0702884-89.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:45
Juntada de carta de guia
-
30/04/2025 11:14
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 22:55
Recebidos os autos
-
24/04/2025 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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22/04/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702884-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO ARAUJO BORGES DECISÃO Recebo o recurso de apelação pela defesa do acusado (ID 203274093).
Aguarde-se a intimação pessoal do réu acerca da sentença.
Após, considerando que a Defesa invocou a prerrogativa do art. 600, §4º do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 8 de julho de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 10:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/07/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 04:03
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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30/06/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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24/06/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:38
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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05/05/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:33
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 03:09
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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22/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:59
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702884-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FABRICIO ARAUJO BORGES DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Fabrício Araújo Borges como incurso nas penas do crime tipificado no artigo 306, § 1°, inciso I, da Lei 9.503/97 (ID 187469168).
A denúncia foi recebida em 22.02.2024 (ID 187472025).
O réu foi citado pessoalmente (ID 189101741), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído.
Pleiteou o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, considerando que preenche os requisitos previstos na Lei 9.099/95.
Quanto ao mérito, salientou que se manifestaria no momento oportuno.
Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (ID 190315439). É o relatório.
Decido.
Aduz o artigo 89 da Lei 9.099/95 que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela Lei mencionada, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Ocorre que, em consulta à Folha de Antecedentes Penais de ID 186423818, verifica-se que o denunciado foi beneficiado com o Acordo de Não Persecução Penal, no bojo dos autos de n° 0708173-88.2023.8.07.0003, que tramita perante a 3ª Vara Criminal de Ceilândia, em virtude da suposta prática do mesmo crime, tendo o Parquet, na referida ação, manifestado-se pela revogação do benefício.
Nessas circunstâncias, verifica-se que a suspensão condicional do processo é manifestamente incabível no presente caso.
Por essa razão, indefiro o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para eventual manifestação a respeito do benefício em questão.
Noutro giro, examinando os autos, não se vislumbra hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), que sequer foi cogitada pela Defesa técnica.
Por outro lado, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 19 de março de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/03/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 07:26
Recebidos os autos
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20/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 07:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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18/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:38
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 17:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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22/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:56
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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15/02/2024 17:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/02/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2024 17:20
Expedição de Alvará de Soltura .
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14/02/2024 14:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/02/2024 14:45
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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14/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2024 11:20
Juntada de Certidão
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14/02/2024 11:12
Juntada de Ofício
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14/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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14/02/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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13/02/2024 15:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2024 11:27
Juntada de laudo
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13/02/2024 08:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/02/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 22:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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12/02/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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