TJDFT - 0751375-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:38
Outras decisões
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06/06/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRAL DO EDIFICIO TOSCANA em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2025 15:58
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:58
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
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09/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA REGO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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16/04/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 09:34
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA REGO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRAL DO EDIFICIO TOSCANA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751375-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CENTRAL DO EDIFICIO TOSCANA REU: ANA PAULA COSTA REGO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, por meio da qual se postula provimento jurisdicional condenatório.
Na inicial, alega-se que a parte requerida é proprietária da unidade 08 do bloco C, do condomínio requerente, porém encontra-se inadimplente com taxas ordinárias, taxas para fundos de reserva e taxas de vaga de garagem, vencidas de a partir de 10/2/22, no valor histórico de R$ 1.336,21 (mil trezentos e trinta e seis reais e vinte um centavos).
Com apoio na fundamentação expendida na inicial, persegue-se a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de inadimplido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento das taxas, multa de 2% sobre o valor devido e correção monetária pelo INPC, bem como o pagamento das verbas sucumbenciais de estilo.
Devidamente citada (ID 186890843), a parte requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestar, conforme certificado ao ID 189611000.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o requerido foi regularmente citado (186890843), mas permitiu o transcurso do prazo de resposta “in albis" (ID ID 189611000).
Ausente qualquer das hipóteses do art. 345 do CPC, decreto-lhe a revelia do requerido (art. 344 do CPC).
Por conseguinte, a hipótese é a de julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC).
Como efeito da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos declinados na inicial.
Tendo em vista que o requerente coligiu aos autos prova documental, consubstanciada em planilha dos débitos da unidade da parte requerida (ID 181981581), atas de assembléia (ID 181981580) e convenção de condomínio (ID 181981578), mostra-se irrefutável a pretensão autoral.
Assim, é de se concluir pela existência de relação jurídica de direito material a vincular as partes, bem como o inadimplemento da parte requerida em relação ao valor indicado na inicial.
Não se divisa nos autos causa impeditiva, modificativa ou extintiva da pretensão autoral.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de todas as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, relativas nidade 08 do bloco C do Setor terminal norte STN– Conjunto “L”, vencidas e impagas, a partir do mês de setembro de 2022 (ID 181981581).
Cada parcela será acrescida de correção monetária, juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) prevista no art. 1.336, §1º, do CC, todos a contar dos respectivos vencimentos.
RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo requerido, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 14:29
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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12/03/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:35
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA REGO em 11/03/2024 23:59.
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18/02/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 19:26
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:26
Outras decisões
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14/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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