TJDFT - 0718306-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:04
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOAQUIM VICTOR ALEXANDRE MOTA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 16:16
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:16
Extinto o processo por desistência
-
15/04/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:03
Decorrido prazo de NOVO MUNDO ADMINISTRADORA LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/03/2025 12:56
Decorrido prazo de JOAQUIM VICTOR ALEXANDRE MOTA - CPF: *62.***.*60-73 (EXEQUENTE) em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de JOAQUIM VICTOR ALEXANDRE MOTA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/01/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de JOAQUIM VICTOR ALEXANDRE MOTA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2025 17:54
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 12:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:10
Outras decisões
-
19/12/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 17:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NOVO MUNDO ADMINISTRADORA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718306-74.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JOAQUIM VICTOR ALEXANDRE MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 204516519, qual seja, R$ 23.924,81.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC (revel), para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 18:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:44
Outras decisões
-
22/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
17/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 12:15
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de JOAQUIM VICTOR ALEXANDRE MOTA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:44
Decorrido prazo de NOVO MUNDO ADMINISTRADORA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
29/03/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718306-74.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JOAQUIM VICTOR ALEXANDRE MOTA REQUERIDO: NOVO MUNDO ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:56
Outras decisões
-
15/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:09
Decorrido prazo de NOVO MUNDO ADMINISTRADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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29/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 18:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:23
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUIM VICTOR ALEXANDRE MOTA - CPF: *62.***.*60-73 (REQUERENTE).
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12/12/2023 18:23
Outras decisões
-
11/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2023 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 12:31
Recebidos os autos
-
12/11/2023 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2023 06:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/11/2023 06:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/11/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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