TJDFT - 0711608-52.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:17
Determinado o arquivamento
-
18/10/2024 14:17
Outras decisões
-
13/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711608-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANA LIMA MORAES EXECUTADO: ROBERTO FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DAIANA LIMA MORAES em desfavor de ROBERTO FERREIRA DE ARAUJO.
Há comprovação da satisfação do crédito, diante do depósito judicial realizado pelo requerido no ID. 212280710.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em ID. 211308752 - R$ 2.270,04, mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/10/2024 10:25
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711608-52.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: DAIANA LIMA MORAES REU: ROBERTO FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 207711386, qual seja, R$ 2.270,04.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 21:17
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:17
Outras decisões
-
22/08/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ROBERTO FERREIRA DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711608-52.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: DAIANA LIMA MORAES REU: ROBERTO FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerida, sob o argumento de existência de contradição e omissão no julgado.
A parte requerente, intimada, apresentou contrarrazões (ID. 200166293). É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Isso porque, o vício que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, e não eventual contradição entre decisões de processos judiciais distintos, ainda que proferidas pelo mesmo Juízo.
No mais, no que diz respeito à omissão da dedução do valor já pago, nada a prover, eis que tal matéria deve ser discutida e apreciada nos autos de cumprimento provisório de sentença, não sendo questão a ser abordada via embargos de declaração.
Isto posto, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser feita por recurso próprio de cognição ampla.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, em razão de inexistir qualquer vício a ser sanado.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:57
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711608-52.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: DAIANA LIMA MORAES REU: ROBERTO FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se.
Ademais, dê-se vista às partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2024 12:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:02
Outras decisões
-
25/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:02
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
07/09/2023 23:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:22
Outras decisões
-
26/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2023 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 15:20
Recebidos os autos
-
20/08/2023 15:20
Outras decisões
-
10/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
10/08/2023 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2023 22:06
Recebidos os autos
-
06/08/2023 22:06
Outras decisões
-
22/07/2023 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700050-70.2024.8.07.0002
Cinthia Pereira Freitas
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Manoel Paiva Machado Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 14:03
Processo nº 0702050-22.2024.8.07.0009
Marcus Aurelio Gusmao
Francisco de SA Landim
Advogado: Glena Soares Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 22:00
Processo nº 0739245-02.2023.8.07.0001
Cipo - Construtora e Incorporadora LTDA
Incrivel Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Italo Borges Zanina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 14:36
Processo nº 0700634-40.2024.8.07.0002
Yoko Mae Sugimoto
Toshiichi Sugimoto
Advogado: Silvio de Jesus Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 19:18
Processo nº 0706858-65.2018.8.07.0014
Sara das Gracas de Sousa
Emmanuel Douglas Batista Ribeiro
Advogado: Roberto Luis Alves de Noronha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2018 16:00