TJDFT - 0739245-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739245-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ARLINDO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a movimentação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, mantendo-se a inércia do autor, intime-o pessoalmente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III c/c o 485, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2025 10:14
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:14
Outras decisões
-
12/09/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/09/2025 20:02
Recebidos os autos
-
01/09/2025 20:02
Outras decisões
-
26/08/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ARLINDO SOUZA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:38
Outras decisões
-
29/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2025 11:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739245-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ARLINDO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CIPO – CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em desfavor de INCRÍVEL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. e ARLINDO SOUZA.
Após intimação para cumprimento voluntário da obrigação, os executados comparecem aos autos ao ID 239116050, alegando nulidade da citação.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a alegação de nulidade pode ser analisada a qualquer tempo, porquanto se trata de matéria de ordem pública.
No presente caso, afirmam os executados que os mandados de citação considerados válidos no feito não foram recebidos pelos destinatários.
Alega que o A.R. enviado às pessoas físicas para o mesmo endereço estavam com o número equivocado do apartamento, tanto que a carta enviada para a requerida Ana Margarida foi devolvida (ID 174836155).
Ainda, aduz que o A.R. enviado à pessoa jurídica foi recebido após mudança de endereço, conforme documento de ID 239116054.
Nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, “nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, desde que assine o aviso de recebimento”.
Entretanto, trata-se de presunção relativa de validade, que pode ser elidida mediante prova em sentido contrário.
No caso dos autos, a parte ré demonstrou, de forma suficiente, que não teve ciência efetiva da demanda, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A jurisprudência tem reconhecido que a entrega do mandado ao porteiro não garante, por si só, a validade da citação, especialmente quando há elementos que afastam a presunção de ciência.
De fato, os documentos anexados ao ID 239116050 e 239234909 demonstram que a citação não se efetivou, o que impõe o reconhecimento da nulidade no presente feito, a partir da certidão de ID 174887895.
Contudo, considerando que os requeridos compareceram espontaneamente aos autos, verifico suprida a ausência de citação dos requeridos Incrível Comercio e Arlindo Souza, conforme dispõe o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o requerido Arlindo se qualificou como viúvo, esclareça se a requerida sua esposa Ana Margarida Pires de Souza veio a óbito.
Ante o exposto, RECONHEÇO a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da certidão de ID 174887895.
Ainda, DETERMINO a regularização processual da requerida Incrível Comercio de Alimentos, a fim de anexar seus atos constitutivos.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 10:43
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:43
Outras decisões
-
17/06/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739245-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ARLINDO SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a Impugnação ao Cumprimento de sentença apresentada pelos Executados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 17:55:16.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
11/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ARLINDO SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ARLINDO SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ARLINDO SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 20:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 20:26
Outras decisões
-
14/03/2025 17:50
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:35
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:09
Outras decisões
-
19/12/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de Ocupantes do Imóvel em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:49
Transitado em Julgado em 23/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de ARLINDO SOUZA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 06:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:31
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARLINDO SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 06:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739245-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ARLINDO SOUZA, ANA MARGARIDA PIRES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida acerca dos documentos anexados ao ID 207738166, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:18
Outras decisões
-
16/08/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:22
Outras decisões
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ARLINDO SOUZA em 30/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 01:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739245-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ARLINDO SOUZA, ANA MARGARIDA PIRES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
Assinado digitalmente -
16/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:48
Outras decisões
-
16/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 15:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2024 07:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:21
Outras decisões
-
12/07/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2024 14:12
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 07:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA PIRES DE SOUZA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:06
Outras decisões
-
11/06/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:56
Outras decisões
-
24/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:58
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA PIRES DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:07
Publicado Edital em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO Prazo: 20 dias Número do processo: 0739245-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ARLINDO SOUZA, ANA MARGARIDA PIRES DE SOUZA Objeto: Citação de ANA MARGARIDA PIRES DE SOUZA (CPF: *73.***.*53-68).
FAÇO SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que pelo presente CITA o(a) Réu acima indicado(a), ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término deste edital, o pagamento do débito atualizado, independente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis os juros de mora (art. 62, II, Lei 8245/91), que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado Curador Especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
BRASÍLIA-# {processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
18/04/2024 18:52
Expedição de Edital.
-
16/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:47
Deferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739245-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: INCRIVEL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ARLINDO SOUZA, ANA MARGARIDA PIRES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de analisar o pedido de ID 190089876, defiro a tentativa de citação da requerida Ana Margarida por meio eletrônico (WhatsApp), no telefone indicado ao ID 187503290.
Ressalto que cabe ao Oficial de Justiça verificar os requisitos para o cumprimento, conforme os termos da Portaria GC n. 34/21.
Expeça-se o mandado.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:39
Outras decisões
-
15/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/02/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:04
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:03
Outras decisões
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:58
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:58
Outras decisões
-
30/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 15:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 13:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:07
Outras decisões
-
20/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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