TJDFT - 0701135-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
27/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
05/11/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 20:10
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
30/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 18:53
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 18:53
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 15:46
Juntada de guia de recolhimento
-
30/08/2024 15:46
Juntada de guia de recolhimento
-
29/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
28/08/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:35
Juntada de decisão terminativa
-
27/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:12
Juntada de termo
-
19/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:25
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
12/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
09/08/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:47
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Faço vista às defesas para apresentação das alegações finais.
Brasília, 19 de julho de 2024.
VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
19/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701135-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WAGNER DA COSTA BARBOSA, MACK PATRICIO MACEDO DECISÃO Nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor dos acusados WAGNER DA COSTA BARBOSA e MACK PATRICIO MACEDO.
Da análise dos autos, verifico que não sobreveio qualquer fato novo a ensejar a revogação da prisão dos réus, permanecendo inabalado o fundamento da garantia da ordem pública para manutenção da prisão decretada em ID 183729551.
Pelo exposto, mantenho o decreto de prisão preventiva.
Dê-se ciência.
Aguardem-se as alegações finais do MP (ID 203295997).
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
17/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:19
Mantida a prisão preventida
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16/07/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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08/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701135-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WAGNER DA COSTA BARBOSA, MACK PATRICIO MACEDO DECISÃO Intimado a apresentar alegações finais, o Ministério Público postula pela realização de prova pericial no aparelho celular pertencente ao réu Mack Patrício Macedo, apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante.
Sustenta que no decorrer da audiência de instrução, ficou evidente a relevância da realização da perícia, uma vez que os denunciados afirmaram ter mantido contato por aparelho celular (ID 201931993).
A defesa, por sua vez, pugnou pelo indeferimento do pedido ministerial, ao argumento de ter ocorrido preclusão consumativa, uma vez que deveria ter sido feito na fase de diligências do art. 402, do CPP.
Ao final, requereu a revogação da prisão, por excesso de prazo (ID 201956933).
Em ID 202410007, o Ministério Público reiterou o pedido de prova pericial, bem como pela manutenção da prisão preventiva de Mack. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se, de fato, a preclusão consumativa em relação ao pedido de diligências formulado pelo Ministério Público.
Verifica-se que, após encerrada a audiência de instrução, o Ministério Público requereu vista para juntada do Laudo de Exame Pericial no veículo e demais documentos, ocasião em que poderia ter formulado requerimento para realização da perícia, o que não fez, já que sua relevância foi justificada nas declarações dos denunciados em audiência.
No caso, informou apenas que havia requisitado urgência junto à PC/DF para confecção do Laudo de Exame do Veículo. É de se ressaltar que o feito foi suspenso por 20 dias na data de 30.04.2024, sendo que, durante o período de suspensão, o Ministério Público manifestou-se por 3 vezes nos autos: Em 03.05.2024, contrário à revogação da prisão de Mack (ID195585340); em 07.05.2024 promoveu juntada de documentos (ID 195814361) e em 09.05.2024, ciência da decisão de manutenção da prisão (ID 196217770), sem ter, contudo, formulado qualquer requerimento.
Levantada a suspensão, em 30.05.2024 o Ministério Público procedeu a juntada do Laudo de Exame do veículo, e mais uma vez, não se manifestou a respeito da perícia no aparelho celular (ID 198615387), tendo, somente após ser reaberto o prazo para alegações finais (ID200635521), ou seja, em 26.06.2024, requerido a prova pericial, sob o argumento de que os denunciados afirmaram em audiência ter mantido contato por aparelho celular no dia dos fatos.
Nesta senda, não há como negar que o pedido do Ministério Público mostra-se extemporâneo e fulminado pela preclusão consumativa, a uma, porque no momento apropriado o Parquet nada manifestou, a duas, porque, por 5 vezes, entre o encerramento da audiência e a juntada do Laudo de exame do veículo, teve a oportunidade de pleitear a perícia, mas não o fez.
Nesse sentido, confira-se o julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR ASCENDENTE CONTRA DUAS VÍTIMAS.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS.
INDEFERIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF." ( HC 352.390/DF, rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016). 2. "Não há que se falar em nulidade quando indeferido pedido de realização de diligência não requerida no momento oportuno, conforme art. 402 do CPP". ( AgRg no AgRg no AREsp 1.653.190/GO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 31/8/2020). 3.
In casu, após o encerramento do interrogatório, a juíza questionou as partes quanto ao requerimento de realização de diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal.
Tanto a defesa quanto a acusação nada requereram, razão pela qual a magistrada determinou às partes que se manifestassem em alegações finais, tendo o defensor público, que à época assistia ao réu, assinado a ata da audiência, sem fazer registrar qualquer insatisfação, além de haver regularmente apresentado suas alegações finais. 4.
Apenas posteriormente, a defesa do réu protocolizou petição, requerendo a conversão do julgamento em diligência, a fim de ouvir testemunhas, realizar inspeção e constatação do local onde o acusado reside, e, bem assim, a confecção de um Laudo Psicossocial por Assistente Social. 5.
Requerimento alcançado pela preclusão consumativa, pois foi protocolado em momento inoportuno, após a fase do art. 402 do Código de Processo Penal, sendo que, ao final da audiência de instrução, a defesa teve oportunidade e não se manifestou acerca da realização de qualquer diligência. 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 690493 AM 2021/0279229-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021) Dessa forma, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público.
No tocante ao pedido de revogação da prisão por excesso de prazo, razão não assiste à defesa.
Isso porque, já tendo se encerrado a instrução criminal, não há que se falar em excesso de prazo.
A propósito, o enunciado sumular n. 52 do STJ é cristalino quanto à inexistência de constrangimento ilegal na situação dos autos: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.” Assim, inalterados os motivos do decreto da prisão preventiva e afastada a tese de excesso de prazo, não há que se falar em relaxamento, razão pela qual INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão formulado em favor do acusado Mack Patrício Macedo.
No mais, venham as alegações finais.
Dê-se ciência.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
03/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
01/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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29/06/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
26/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 21:01
Recebidos os autos
-
17/06/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
12/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
30/05/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
29/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/05/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
03/05/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/04/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
30/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
24/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:56
Mantida a prisão preventida
-
16/04/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
15/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, foi designado o dia 24/04/2024 15:00, para a Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) do(a)(s) acusado(a)(s).
Brasília, 4 de abril de 2024.
MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
04/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:50
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/04/2024 12:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/04/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 15:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
03/04/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:10
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701135-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WAGNER DA COSTA BARBOSA, MACK PATRICIO MACEDO DESPACHO Intime-se a defesa do réu MACK para que apresente endereço atualizado da testemunha arrolada na resposta à acusação, podendo, caso queira, proceder à sua apresentação a audiência independente de intimação.
Considerando tratar-se de processo com réu preso, concedo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser homologada a desistência.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
19/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
14/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 13:43
Juntada de comunicações
-
11/03/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
04/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 00:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
27/01/2024 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
23/01/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
23/01/2024 15:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
23/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
22/01/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 17:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/01/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
17/01/2024 09:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/01/2024 18:38
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/01/2024 18:38
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
16/01/2024 15:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/01/2024 15:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/01/2024 15:55
Homologada a Prisão em Flagrante
-
16/01/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 09:39
Juntada de gravação de audiência
-
16/01/2024 00:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/01/2024 10:29
Juntada de laudo
-
15/01/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2024 20:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/01/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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