TJDFT - 0738706-36.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 19:19
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:18
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DISTÚRBIO NA REDE DE ENERGIA.
DANO MATERIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os fundamentos da pretensão recursal estão alinhados com a motivação da sentença guerreada, de maneira que inexiste óbice formal à apreciação da apelação. 2.
Se o juiz a quo reputou prescindível a produção da prova em questão para formar seu convencimento, considerando ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu ele em consonância com o art. 370 do CPC/2015, aliás, como era seu dever. 3.
Ainda que a responsabilidade da concessionária de serviço público seja objetiva, é necessário que haja a comprovação do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano. 4.
O conjunto probatório não possui elementos suficientes para demonstrar que foi instabilidade na energia elétrica fornecida pela Ré que teria ensejado os danos apontados. 5.
A Apelada juntou aos autos documentos que demonstram que nos dias das ocorrências não houve distúrbios na rede elétrica que serve o imóvel segurado, de modo que logrou êxito em afastar sua responsabilidade pelos danos ocasionados ao romper com o nexo de causalidade. 6.
Recurso não provido. -
18/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:14
Conhecido o recurso de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2024 02:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
19/01/2024 12:33
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
17/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710586-46.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alisson Alexandre de Sousa
Advogado: Maria Tereza Jacinto da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 18:31
Processo nº 0707440-94.2024.8.07.0001
Felipe dos Santos Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Gabriel Mendes de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 17:27
Processo nº 0707440-94.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Felipe dos Santos Souza
Advogado: Gabriel Mendes de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 19:43
Processo nº 0701101-50.2023.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Marcio da Silva Reis
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 13:58
Processo nº 0710599-48.2024.8.07.0000
Dis Diego Informatica e Servicos de Info...
Distrito Federal
Advogado: Normando Augusto Cavalcanti Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 10:50