TJDFT - 0701667-53.2024.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:03
Juntada de carta de guia
-
06/06/2025 16:41
Juntada de guia de execução definitiva
-
02/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:59
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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30/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:37
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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27/10/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 23:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 23:35
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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03/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:50
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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01/08/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:20
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 15:09
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 21:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 21:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/07/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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04/07/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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24/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701667-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERNANDES DE ABREU TORRES DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa de ERNANDES DE ABREU TORRES, denunciado pela da prática dos crimes cujas penas estão previstas nos artigos 303 e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
O acusado foi preso em flagrante, em 7/2/2024, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva por decisão do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia, para garantia da ordem pública.
A denúncia foi recebida em 23/2/2024 e a citação ocorreu regularmente em 25/3/2024.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, em 22/5/2024, após a qual, a Defesa requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
Ouvido, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 197890886). É o relatório.
Decido.
Conquanto o acusado tenha sido condenado, recentemente, pelo crime de embriaguez ao volante, tenha sido denunciado pelo crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e tenha cometido os fatos, a ele atribuídos, durante cumprimento de pena (ID 186147854), verifico que assiste razão ao Ministério Público.
Em princípio, a liberdade do acusado não importará abalo à ordem pública, notadamente com o estabelecimento de medidas cautelares, em especial, a suspensão cautelar do direito de dirigir (art. 294 do CTB).
Ante o exposto, SUBSTITUO a prisão preventiva de ERNANDES DE ABREU TORRES, qualificado nos autos, pelas seguintes medidas cautelares, a teor do art. 319, inciso I, do Código de Processo Penal: a) obrigação de comparecer a todos os atos do processo, quando intimado; b) justificativa de suas atividades ao Juízo, mensalmente, e por telefone (61 3103-3033, 3103 3035 ou 3103-3042), devendo a primeira justificativa ocorrer no mês de junho/2024; c) proibição de se ausentar do Distrito Federal, por mais de 30 (trinta) dias, salvo autorização prévia deste Juízo; d) obrigação de manter atualizado seu endereço, nos autos; e) proibição de frequentar bares, boates, depósito de bebidas e estabelecimentos similares; f) proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, enquanto perdurar o processo; g) a suspensão cautelar do direito de dirigir (art. 294 do CTB).
Expeça-se o respectivo alvará de soltura.
Oficie-se ao DETRAN-DF, para apontamento da suspensão cautelar do direito de dirigir, previsto no art. 294 do CTB.
Oficie-se ao STJ (ID 193118769), comunicando a revogação da prisão preventiva do acusado.
Oficie-se a VEPEMA, sobre a existência deste processo e eventual reflexo (regressão) no regime de cumprimento da pena.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
28/05/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 16:13
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 18:30
Juntada de Alvará de soltura
-
24/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:01
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de ausentar da Comarca e proibição de manter contato com pessoa determinada
-
24/05/2024 18:01
Revogada a Prisão
-
24/05/2024 18:01
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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24/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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23/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 15:40, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
22/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
11/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701667-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERNANDES DE ABREU TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, designei a audiência de Instrução e Julgamento (Presencial), para o dia 22/05/2024 15:40.
Sobradinho/DF, 4 de abril de 2024.
VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral -
05/04/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
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04/04/2024 19:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:40, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
04/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:44
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2024 18:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/04/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
01/04/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 21:52
Recebidos os autos
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26/03/2024 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0701667-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ERNANDES DE ABREU TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liberdade provisória em favor de ERNANDES DE ABREU TORRES.
A Defesa alega, em suma, excesso de prazo na instrução processual, que estaria lhe acarretando constrangimento ilegal.
Ainda, aponta a ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva, uma vez que não haveria ameaça real à garantia da ordem pública ou da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à segurança da aplicação da lei penal (ID 190850935).
O acusado foi preso em flagrante no dia 7/2/2024, sendo sua prisão convertida em preventiva, pelo Juízo do NAC, no dia 9/2/2024 (ID 186310891).
Note-se que a segregação cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, a fim de prevenir a reiteração delitiva (ID 186310891), tendo em vista seu histórico de envolvimento em crimes da mesma natureza.
Consta nos autos, dois pedidos de Habeas Corpus impetrados em favor do acusado, o primeiro, em 09/02/2024, impetrado pela Defensoria Pública (autos nº 0704991-69.2024.8.07.0000) e o segundo, pelos patronos constituídos, (processo nº 0705134-58.2024.8.07.0000), os quais tiveram a ordem denegada, conforme acórdãos nº 1823320 e nº 1823330, respectivamente (ID's 189232245 e 189407053).
O i. representante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (ID190930950). É o relato.
Decido.
Não assiste razão à Defesa.
Sobre a alegação de suposto excesso de prazo, dado que o mandado de citação teria sido encaminhado para seu endereço, embora o réu estivesse segregado cautelarmente, não se mostra validamente como motivo para deferimento da liberdade provisória.
Note-se que, as razões para manter a segregação cautelar persistem.
Portanto, não se pode falar em constrangimento ilegal.
Cumpre esclarecer que o mandado de intimação foi expedido para cumprimento no local de residência do réu.
E, foi recolhido sem cumprimento, para que a diligência ocorresse na unidade prisional.
Por outro lado, ao erro, prontamente corrigido, do qual não resultou qualquer prejuízo ao réu, não pode ser atribuída a pecha de “descaso” ou negligência da Secretaria.
O i. advogado, por certo, conhece os muitos procedimentos que devem ser observados, nas Varas, para tramitação dos processos.
Por isso, deve ter pleno conhecimento das dificuldades que geram, raríssimas vezes, inconsistências.
Mas, talvez por não militar com frequência nesta Serventia, desconheça o empenho dos servidores, em dar andamento célere e eficiente aos feitos, sempre com a preocupação de prestar o melhor serviço possível ao jurisdicionado, defensores, advogados, promotores e público em geral.
Assim, atribuir-lhes conduta que possa ser definida como “descaso” não corresponde à realidade.
De qualquer modo, não há que se falar de atraso na diligência, da qual teria resultado prejuízo à liberdade provisória, porque: (i) não há, por ora, motivos para revogação da medida cautelar; (ii) não se vislumbram medidas alternativas que possam substituir a prisão preventiva, de modo a assegurar a ordem pública; (iii) embora, o advogado tenha ingressado no processo apenas em 12 de março p.p., o réu, desde a prisão, foi representado pela Defensoria Pública, que impetrou a primeira ordem de habeas corpus e, logo após, o causídico, às quais tiveram o julgamento conjunto e as ordens denegadas; (iv) por conseguinte, não há qualquer relação entre o equívoco da Serventia e o tempo da segregação cautelar; (v) a injustificada demora na tramitação do processo não se apura por cálculo matemático, sendo que a orientação de nossos Tribunais Superiores é no sentido de que o tempo de duração da fase instrutória deve ter por baliza os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (v) como se viu, em nenhum momento, o réu foi relegado a uma prisão cautelar sem assistência jurídica, o que se verifica facilmente, em razão das duas ordens de habeas corpus impetradas.
Por outro lado, a ameaça real à ordem pública é de evidência.
O réu é reincidente específico, aparentemente estava sob efeito de bebida alcóolica ao conduzir veículo automotor e, segundo consta, teria causado, com sua conduta, lesões em duas pessoas, sendo essa circunstância indicativa do risco que sua liberdade possa representar para a sociedade.
Conforme decisão motivada, que converteu o flagrante em prisão preventiva, a FAP (ID 186147854) do acusado revela reincidência específica em crime de embriaguez ao volante, com sentença transitada em julgado, em 13/4/2023, além de outros processos em trâmite, no contexto de violência doméstica, nos quais o réu figura como polo passivo.
Ademais, o acusado se encontra em cumprimento de pena, o que demonstra a necessidade de medidas mais enérgicas, para garantir a paz social.
Por fim, é cediço que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não constituem óbice à prisão preventiva (STJ - AgRg no HC: 748997 MG 2022/0181164-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022).
Assim, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de ERNANDES DE ABREU TORRES, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
Com a resposta à acusação, venham os autos conclusos, com a urgência que o caso demanda Sem prejuízo, junte-se aos autos o resultado do mandado de citação ID 190776974.
No mais, prossiga-se com os procedimentos de praxe.
No prazo não inferior a 70 (setenta) e não superior a 80 (oitenta) dias, retornem os autos conclusos para reanálise da prisão, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Intimem-se.
Publique-se.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
25/03/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
25/03/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 22:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/03/2024 22:13
Mantida a prisão preventida
-
22/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
22/03/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 16:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
22/02/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:31
Juntada de Certidão
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13/02/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
10/02/2024 07:59
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/02/2024 19:00
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/02/2024 16:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/02/2024 16:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/02/2024 16:24
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 11:01
Juntada de gravação de audiência
-
09/02/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 19:43
Juntada de Certidão
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08/02/2024 19:23
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/02/2024 15:16
Juntada de laudo
-
08/02/2024 04:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/02/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 23:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/02/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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