TJDFT - 0706078-44.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706078-44.2021.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: YK2 PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de YK2 PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que celebrou com a parte ré contrato de locação em 17/08/2018 de um imóvel rural (Sítio Santo Angelo) pelo valor de R$ 20.000,00 mensais.
Aduz que o réu está na posse do imóvel e que está em débito de janeiro de 2019 até março de 2021, totalizando o valor de R$ 663.126,81.
Pede a rescisão do contrato de locação e o pagamento dos aluguéis e demais encargos vencidos.
Diante disso, pleiteia, em tutela antecipada, que seja determinado o despejo da ré.
No mérito, requer a rescisão do contrato de locação e a condenação da requerida a devolver o imóvel, pagar os aluguéis, totalizando o valor de R$ 692.101,25.
Também pede a expedição de mandado de despejo para desocupação do bem.
Decisão de ID 89986443 indefere o despejo liminar.
A requerida oferta contestação ao ID 150327177.
Alega que o contrato firmado entre as partes não é de locação, mas sim de agiotagem.
Afirma que realizou empréstimo e que, em razão do inadimplemento, o agiota de nome Geraldo Vilela Couto forçou a ré a assinar um suposto contrato de aluguel, com a finalidade de camuflar os juros cobrados.
Aduz que deu em garantia ao contrato de empréstimo o Sítio Santo Angelo, mediante a outorga de procuração pública que concedia ao agiota amplos poderes em relação ao bem imóvel.
Alega que, em razão do inadimplemento, o agiota compareceu ao cartório e realizou a transferência do bem imóvel de forma extrajudicial para uma empresa de propriedade da sua filha.
Sustenta que o sócio da requerida comprou o Sítio Santo Angelo do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral em Piracicaba e Região - SINTRAMOMERPI, mas não foi feita a escritura de transferência da propriedade para si, de modo que a compra e venda relativa ao imóvel foi formalizada entre o SINTRAMOMERPI e a empresa da filha do agiota.
Alega simulação do negócio jurídico.
Acrescenta que, além do contrato de aluguel, assinou várias notas promissórias que estão sendo executadas nos processos de nº 0706688-30.2021.8.07.0001 e 0719031-24.2022.8.07.0001.
Sustenta que o contrato de aluguel foi formalizado somente para encobrir os juros extorsivos e que a empresa autora que foi criada justamente para cobrir a agiotagem.
Entende que nada é devido referente ao contrato de empréstimo, pois afirma que a autora já está executando as notas promissórias e já se locupletou com o imóvel dado em garantia.
Pede, assim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica ao ID 154227118, em que a requerente sustenta que o contrato de locação foi firmado pelo representante legal da requerida.
Alega que Geraldo Vileta não faz parte de seu quadro societário da autora e que o réu pretende usufruir do imóvel sem realizar qualquer contraprestação.
Aduz que as notas promissórias foram firmadas com terceiros e não possuem qualquer ligação com a autora.
Reitera os termos da inicial.
Em especificação de provas, a autora requer o julgamento antecipado da lide.
A ré, por sua vez, pleiteia: a) prova emprestada dos autos n. 0706688-30.2021.8.07.0001 e 0719031-24.2022.8.07.0001, pois referente à mesma agiotagem e empréstimo; b) perícia para comprovar que as notas estão sendo executadas nos autos n. 0706688-30.2021.8.07.0001 e 0719031- 24.2022.8.07.0001; c) oitiva de testemunhas que presenciaram os fatos entre o réu e o agiota; d) expedição de ofício ao representante legal do SINTRAMOMERPI.
Em decisão de saneamento ao ID 169265742, o Juízo defere a produção de prova testemunhal e indefere as demais provas pleiteadas pela ré.
Audiência de instrução ao ID 197695159 até o ID 197695161.
Em decisão de ID 214005108 o Juízo indefere o pedido de remarcação da audiência de instrução para oitiva da testemunha Antônio Carlos.
Alegações finais pelas partes aos IDs 216495431 e 216708316. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Da validade do contrato de locação A controvérsia dos autos reside na natureza jurídica da relação entre as partes.
A parte autora sustenta que a relação decorre de contrato de locação, enquanto a ré alega que se trata de um contrato simulado para encobrir um empréstimo com juros abusivos.
Inicialmente, destaca-se que a posse do imóvel pela ré é fato incontroverso, uma vez que a autora assim afirma na inicial e a ré não impugnou tal circunstância em sua contestação.
Ademais, consta nos autos um contrato de locação regularmente assinado pelo representante legal da ré (ID 88326747), o qual não foi impugnado quanto à sua autenticidade.
A ré sustenta que tal documento foi firmado mediante coação e que, na realidade, teria como finalidade encobrir um empréstimo realizado com um agiota (Sr.
Geraldo), mas não trouxe elementos de prova capazes de demonstrar essa alegação.
No que tange à prova testemunhal, a testemunha ouvida nos autos, Sr.
Francisco Sérgio, declarou desconhecer qualquer detalhe sobre a existência de empréstimo ou agiotagem entre as partes.
Limitou-se a afirmar que o Sr.
Geraldo trabalha com factoring e construção, e que ele é uma pessoa querida, conhecida em Brasília, sem apresentar informação relevante para elucidar a questão em debate (IDs 197695166 e 197695164).
Quanto às notas promissórias apresentadas pela ré, verifica-se que foram emitidas por terceiros em favor da GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. ou de Geraldo Vilela Couto, sem qualquer vínculo direto com a ré ou com o contrato de locação em questão.
Logo, tais documentos não são suficientes para corroborar a tese de que o contrato de locação seria, na realidade, um negócio simulado.
Ademais, a procuração da propriedade juntada aos autos pela ré (ID 150329700) nada comprova sobre agiotagem ou pagamento de dívida, pois apenas demonstra a compra e venda do imóvel pela autora GLOBAL, de um sindicato de trabalhadores, o SINTRAMOMERPI.
A simulação de um negócio jurídico deve ser cabalmente provada por aquele que a alega, conforme dispõe o art. 167 do Código Civil.
No presente caso, a ré não demonstrou, por qualquer meio idôneo, que houve coação ou desvio de finalidade no contrato firmado entre as partes.
A simples alegação de que se tratava de um empréstimo não se sustenta diante da ausência de elementos concretos que possam afastar a validade do contrato de locação.
Dessa forma, restando demonstrada a existência do contrato de locação regularmente firmado entre as partes e sendo incontroverso que a ré permanece na posse do imóvel, sem provas de que tenha adimplido as parcelas após o ano de 2020, impõe-se o reconhecimento da inadimplência contratual.
Das obrigações contratuais e do despejo Superadas as questões sobre a validade do contrato de locação, passo à análise dos pedidos autorais.
O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo, impessoal e de duração (GOMES, Orlando.
Contratos. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 275).
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
O contrato de locação de imóvel, juntado aos autos (ID 88326747), comprova a relação locatícia e regulamenta os direitos e obrigações das partes.
Nesse contexto, as sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º da Lei n. 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Consoante estabelecido no art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.245/1991, "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa".
Portanto, uma vez citado o locatário, e não depositado o valor da dívida, tampouco comprovado o adimplemento total de sua obrigação, como no caso dos autos, resta configurado o descumprimento do contrato pela requerida, o que impõe o desfazimento da locação, com o consequente despejo.
No entanto, embora a autora exija os valores referentes aos aluguéis de fevereiro de 2019 a março de 2020 (ID 88326749), observa-se, pelos recibos emitidos pela GLOBAL e juntados pela ré ao ID 150327181, páginas 3 a 10, que a requerida quitou as parcelas da locação correspondentes aos meses de fevereiro a agosto de 2019.
Assim, não há justificativa para a inclusão dessas cobranças no montante da dívida.
Portanto, do valor total reivindicado pela autora, deve ser descontada a quantia de R$ 187.412,14.
Já em relação aos demais valores cobrados pela requerente, verifica-se que estão de acordo com o contrato de locação assinado pelas partes e não houve prova de adimplemento pela ré, tampouco impugnação dos valores apresentados.
Diante disso, deve a requerida pagar a autora o valor dos aluguéis vencidos a partir de setembro de 2019 até março de 2021, acrescidos dos juros de 1%, conforme a tabela juntada ao ID 88326749, o que corresponde ao montante de R$ 475.714,67 (quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos), bem como das parcelas da locação que se venceram no curso da demanda.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de YK2 PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, partes qualificadas nos autos, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (ID 88326747), com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, este com fundamento no art. 63 da Lei 8.245/91; b) condenar a ré a pagar em favor da autora os aluguéis vencidos a partir de setembro de 2019 até março de 2021, no valor de R$ 475.714,67 (quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos), bem como as parcelas que se venceram no curso da demanda.
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. c) determinar o despejo da requerida do imóvel denominado Sítio Santo Angelo, com a expedição do competente mandado de despejo, para que desocupe o bem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de reintegração de posse.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Ante a sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
06/03/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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06/03/2025 01:46
Recebidos os autos
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06/03/2025 01:46
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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08/11/2024 03:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/11/2024 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
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04/11/2024 14:30
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:28
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:28
Outras decisões
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14/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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14/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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02/07/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Cumpra-se na íntegra a decisão proferida em audiência ao id. 197695160.
Ante a juntada dos documentos pelo réu no id. 198539741 intime-se o autor para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para análise do pedido de nova audiência para oitiva da testemunha Antônio Carlos -
11/06/2024 13:38
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:11
Publicado Ata em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:30, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/05/2024 16:10
Juntada de ata
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22/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0706078-44.2021.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: YK2 PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza de Direito, designo o dia 22/05/2024 Hora: 14:00 para a realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT.
LINK para acesso à audiência virtual: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ070607844 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 5.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 6.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo. 7.
Cabem às partes comunicar às testemunhas, quanto à data, hora e forma (VIDEOCONFERÊNCIA), como se dará a realização da audiência, ressalvados os casos de deferimento de intimação pelo Juízo.
Taguatinga/DF, 27 de março de 2024 14:45:55.
AIAN CERQUEIRA COTRIM Servidor Geral -
27/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:00
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:00
Outras decisões
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13/03/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:35
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:30, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:30, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:30, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:30, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de YK2 PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:54
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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12/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 11:16
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:16
Outras decisões
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12/06/2023 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/05/2023 20:28
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 18:30
Recebidos os autos
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09/05/2023 18:30
Outras decisões
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29/04/2023 01:36
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/03/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:05
Expedição de Carta.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 18:50
Recebidos os autos
-
03/06/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/05/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:32
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/01/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 09:59
Publicado Certidão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/08/2021 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 16:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2021 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
27/04/2021 17:27
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/04/2021 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 14:16
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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