TJDFT - 0704403-41.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 11:21
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSUE HENRIQUE RODRIGUES VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MOISES LOPES VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO.
EXIBIÇÃO SOB A FORMA DE CÓPIA.
EMENDA.
APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL.
DESATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INICIAL.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESNECESSÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NATUREZA CAMBIAL.
INOCORRÊNCIA.
CIRCULAÇÃO RESTRITA.
PRESCINDIBILIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO.
PRETENSÃO DEVIDAMENTE APARELHADA.
INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO INADIMPLIDO E SUA EVOLUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
CRÉDITO MUTUADO.
PROVA.
SUBSISTÊNCIA.
PLANILHA ATUALIZADA.
EXTRATOS.
LIQUIDEZ E CERTEZA PATENTES.
OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO E RESOLUÇÃO EFETIVA DO CONFLITO DE INTERESSES DEFLAGRADO.
MATERIALIZAÇÃO (CPC, ARTS. 4º E 317).
SENTENÇA EXTINTIVA.
CASSAÇÃO.
APELO PROVIDO. 1.
A Cédula de Crédito Bancário, por expressa outorga legal, consubstancia título executivo extrajudicial, traduzindo, pois, estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata ou proveniente do fomento de crédito que viabilizara, desde que devidamente aparelhado com os comprovantes da origem do débito nele retratado e com memória de cálculos que retrata a obrigação perseguida, pela via executiva, consoante emerge da literalidade do artigo 28 da Lei nº 10.931/04. 2.
Conquanto consubstanciando título executivo extrajudicial, a Cédula de Crédito Bancário não ostenta a natureza de título cambial diante das peculiaridades que lhe são próprias, sendo-lhe aplicáveis as disposições inerentes ao direito cambiário apenas por deferência e extensão legal, donde deriva a constatação de que não está revestida do atributo genético e inerente ao título cambial, qual seja, a livre circulação, pois pode circular somente sob a forma de endosso em preto, que, a par de restringir sua circulação, se afina com sua natureza de contrato bancário dotado de garantia cedular (Lei nº 10.931/04, art. 29, §1º). 3.
Ostentando natureza precípua de contrato ao qual fora agregado o atributo da executoriedade sem a necessidade de estar subscrito por testemunhas instrumentárias, a Cédula de Crédito Bancário é apta a lastrear pretensão executiva, ainda que exibida sob a forma de cópia, à medida que, diante das peculiaridades e especificidades que encerra, que restringem sobremaneira sua circulação, não se afigura conforme a natureza que ostenta e com o princípio da instrumentalidade das formas que, como pressuposto para sua admissão como título executivo extrajudicial, seja exibida no formato original. 4.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, deve ser a exceção, porquanto seu objetivo teleológico é a aplicação do direito material como fórmula de resolução dos conflitos estabelecidos, funcionando como vetor da preservação da ordem jurídica e restabelecimento da paz social, devendo a forma ser valorizada somente até o ponto é que é indispensável para conferir segurança à relação jurídico-processual, não podendo ser transmudada em amalgama que, vilipendiando a vocação do processo, frustra a solução do conflito deflagrado, conduzindo à extinção da ação sem que efetivamente o litígio tenha se resolvido, o que, aliás, atualmente fora encartado como regra processual (CPC, arts. 4º e 317). 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Maioria.
Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado. -
04/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
-
08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 18:10
Juntada de pauta de julgamento
-
01/08/2024 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/07/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/07/2024 14:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
04/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
29/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/05/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732068-84.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Gabriel Almeida Vieira da Cunha
Advogado: Diogo Fernao Nunes dos Santos de Faro Co...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 03:56
Processo nº 0732068-84.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Gabriel Almeida Vieira da Cunha
Advogado: Diogo Fernao Nunes dos Santos de Faro Co...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 17:41
Processo nº 0716744-72.2024.8.07.0016
Camila Nascimento Cruz Teles
Land Brasil, Industria, Comercio e Servi...
Advogado: Ademir Alexandre Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 15:07
Processo nº 0700987-65.2024.8.07.0007
Condominio Residencial Alvorada Iv
Gabriela Lorena de Oliveira
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 15:57
Processo nº 0704381-06.2021.8.07.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Liz Rabaiolli
Advogado: Angela Oliveira Baleeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2021 08:17