TJDFT - 0707937-62.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:23
Baixa Definitiva
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18/04/2024 09:22
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NILVA DE JESUS MEIRELES em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707937-62.2021.8.07.0018 RECORRENTE: NILVA DE JESUS MEIRELES RECORRIDOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA.
PROVA PERICIAL.
MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
I – A perícia judicial realizada segundo os ditames do art. 473 do CPC, conclusiva e com esclarecimentos suficientes sobre a matéria controvertida, não gera nulidade processual ou necessidade de designação de novo perito, nos moldes do art. 480 do CPC.
II – O Transtorno Afetivo Bipolar e o Transtorno de Ansiedade não Especificados não se configuram moléstia profissional para fundamentar a concessão de proventos integrais de aposentadoria.
Conclusões do laudo pericial.
III – Apelação desprovida.
A recorrente aponta violação aos artigos 473 e 480, ambos do CPC, aduzindo a necessidade de produção de nova perícia, ao argumento de que a perícia que fundamentou a sentença apresentou falta de clareza, congruência e precisão no laudo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 473 e 480, ambos do CPC, pois infirmar a conclusão da turma julgadora de que “após exame minucioso das conclusões do laudo pericial e das respostas aos quesitos (id. 51199659), além dos esclarecimentos complementares (id. 51199669), observa-se que a matéria litigiosa foi suficientemente esclarecida, e a perícia médica realizada é bastante clara e conclusiva na análise da questão controvertida nos autos, sendo desnecessária a produção de nova prova, conforme disciplina o art. 480 do CPC” (ID Num. 52987033 - Pág. 4) demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A017 -
20/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 15:04
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 15:04
Recurso Especial não admitido
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08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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30/01/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/01/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/01/2024 10:29
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/01/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:38
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:37
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/12/2023 18:42
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/12/2023 17:37
Juntada de Petição de recurso especial
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 17/11/2023.
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16/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:43
Conhecido o recurso de NILVA DE JESUS MEIRELES - CPF: *97.***.*94-15 (APELANTE) e não-provido
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27/10/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 18:39
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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15/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/09/2023 23:25
Recebidos os autos
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11/09/2023 23:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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